Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MODULAR SISTEMA CONSTRUTIVO LTDA
- Advogados
- JORGE DIEGO TELLES LINS TAVEIRA (OAB 219807/RJ), EDER DOS SANTOS LIRA (OAB 57651/GO)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000737-89.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: MODULAR SISTEMA CONSTRUTIVO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDER DOS SANTOS LIRA - GO57651, JORGE DIEGO TELLES LINS TAVEIRA - RJ219807 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE S E N T E N Ç A MODULAR SISTEMA CONSTRUTIVO LTDA pede em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, afastar a tributação por PIS/COFINS sobre benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, especialmente créditos presumidos, outorgados, diferimentos e reduções de base de cálculo.
A impetrante sustenta, em síntese, que a Lei 14.789/2023 seria inconstitucional ao determinar a tributação por PIS/COFINS sobre valores relativos a benefícios fiscais de ICMS, alegando violação ao pacto federativo, à capacidade contributiva e à necessidade de lei complementar. A inicial, Id 322389214, veio com documentos. ID 322535745, ordenou-se o recolhimento das custas, recolhidas, ID 323303367.
ID 324466776, postergou-se a tutela. A impetrada informa ID 327569609. O MPF opinou pela não intervenção ID 333063507. Historiados, sentencia-se a questão posta. O mandado de segurança não prospera. A Lei 14.789/2023 alterou o regime jurídico das subvenções governamentais, revogando expressamente a exclusão dos valores de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS antes prevista no art. 1º, §3º, X da Lei 10.637/2002 e art. 1º, §3º, IX da Lei 10.833/2003.
A nova sistemática é perfeitamente válida e constitucional. Não há qualquer interferência indevida da União na política fiscal dos Estados. O fato de um Estado conceder benefício fiscal de ICMS não vincula nem impede a União de exercer sua competência tributária própria. São esferas distintas e autônomas de tributação. Os benefícios fiscais de ICMS, quando apropriados pela empresa, constituem efetivo ingresso patrimonial que se enquadra no conceito de receita para fins de PIS/COFINS.
HÁ incremento patrimonial real decorrente da redução da carga tributária estadual. A definição da base de cálculo do PIS/COFINS pode ser feita por lei ordinária, não se exigindo A não invade matéria reservada à lei complementar, apenas disciplina aspectos específicos da tributação federal. A tributação dos benefícios fiscais respeita plenamente a capacidade contributiva, pois incide sobre efetivo acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
