PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000737-89.2026.4.03.6141 PACIENTE: J.
C. D. S. F., F. S. F.,
C. F. F. IMPETRANTE:
V. R. D. S. ADVOGADO do(a) PACIENTE:
V. R. D. S. IMPETRADO:
C. D. P. M. D. S. P., D.
C. D. P.
C. D. E. D. S. P., P. F. -. S.
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo (id. 577718138) com pedido de liminar, impetrado por
V. R. D. S. em favor de JOÃO CARLOS DOS SANTOS FELIPE, FABÍOLA SANDOVAL FARIA e
C. F. F., através do qual pretende salvo-conduto em prol dos pacientes, para impedir as autoridades policiais responsáveis pelo recebimento de eventuais notícias-crime de promover as prisão, investigação ou persecução penal em razão de cultivo, uso, porte e produção artesanal de cannabis para fins exclusivamente medicinais. Petição da defesa (id. 578363658), em que sustenta a ocorrência de erro material na distribuição do feito, ao argumento de que a competência territorial para o processamento e julgamento dos autos seria da Subseção Judiciária de São Vicente/SP, requerendo, assim, a remessa dos autos ao Juízo apontado como competente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou (id. 581659312) pelo indeferimento do pedido de remessa, aduzindo que o presente writ possui natureza preventiva, inserindo-se na competência do Juízo das Garantias, nos termos do art. 3º-B do Código de Processo Penal e do Provimento CJF3R nº 117/2024. Ressaltou, ainda, que, embora os pacientes residam em Peruíbe/SP - município vinculado à Subseção Judiciária de São Vicente/SP - , a competência funcional para apreciação do feito permanece atribuída a este Juízo
É o relatório.
Decido.
2. O pedido não merece acolhimento.
3. Constata-se que a Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal a figura do Juízo das Garantias, a quem compete o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos fundamentais do investigado, inclusive para apreciação de medidas cautelares e de habeas corpus impetrado na fase pré-processual, nos termos do art. 3º-B, caput e inciso XII, do CPP. Outrossim, o Provimento CJF3R nº 117/2024 disciplina a matéria e estabelece, em seu art. 3º, a competência do Juízo das Garantias para o controle da investigação criminal, prevendo, ainda, a atuação regionalizada nas Subseções com vara única.
Conforme disposto no referido ato normativo, a Subseção Judiciária de São Vicente/SP submete-se ao regime de regionalização, sendo atribuída à Subseção Judiciária de Santos/SP a competência para o exercício das funções do Juízo das Garantias (Anexo I). In casu, embora os pacientes residam no município de Peruíbe/SP, vinculado à Subseção Judiciária de São Vicente/SP, verifica-se que a referida Subseção possui apenas uma vara com competência criminal, circunstância que enseja a incidência do regime de regionalização do Juízo das Garantias, nos termos do Provimento CJF3R nº 117/2024.
Assim, a competência para o exercício das funções do Juízo das Garantias é atribuída à Subseção Judiciária de Santos/SP, conforme Anexo I do mencionado ato normativo, razão pela qual incumbe a este Juízo a apreciação do presente feito. Sem erro material na distribuição, porquanto a competência, na espécie, decorre da natureza da medida e do regime de regionalização do Juízo das Garantias, e não do critério territorial invocado pela defesa.
7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa, mantendo-se a tramitação do feito perante este Juízo.
8. Conforme determinado em ID 577800378, intime-se a defesa constituída dos Imptes. a informar nos autos os endereços eletrônicos das autoridades coatoras.
9. Sem prejuízo, deverá também informar, de modo detalhado e individualizado, em relação a cada um dos pacientes, a correspondente quantidade cuja autorização ora pleiteia para plantio e cultivo das plantas fêmeas de Cannabis Sativa por ano; e, também: a necessidade de importação das sementes da planta cannabis sativa/indicado por ano.
10. Oficie-se, ainda, à ANVISA, requisitando-se as informações.
11. Com a vinda das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Santos, na data da assinatura eletrônica. tha/lua/mat LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal