PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-96.2018.4.03.6100 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: SUSI SUAREZ SANCHEZ SCHMALZ ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE PRISCILA DO CARMO VERCEZE - SP268789-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIGIA NOLASCO - SP401817-A INTERESSADO: 24/7 INTELIGENCIA DIGITAL LTDA., YOSHITO YAGURA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Susi Suarez Sanchez Schmalz, em face da sentença (ID 159969296), proferida nos autos de ação monitória, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela apelante e procedente o pedido inicial formulado pela Caixa Econômica Federal, determinando a constituição do título executivo judicial e autorizando o prosseguimento da execução do crédito no valor de R$ 102.281,18, acrescido de custas e honorários.
Em suas razões recursais (ID 159969298), alega a parte apelante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois teria assinado o documento por ordem de seu superior hierárquico, acreditando estar atuando apenas como procuradora da empresa, e não como fiadora. Sustenta, ainda, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal, necessária para demonstrar a coação sofrida ao assinar o contrato.
Argumenta também que não houve comprovação da contratação das cédulas de crédito bancário mencionadas, tampouco da anuência da apelante em relação aos contratos. Aduz que, caso seja reconhecida sua condição de fiadora, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a renúncia ao benefício de ordem, por se tratar de contrato de adesão. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Preparo recolhido, conforme documento ID 159969299). Com contrarrazões (ID 159969303).
É o relatório.
Decido. Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF, tem-se que ‘A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade (…)’ (HC 144187 AgR, Segunda Turma).
Nesse sentido: ARE 1089444 AgR. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Cuida-se de recurso interposto por Susi Suarez Sanchez Schmalz contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, reconhecendo sua responsabilidade como fiadora solidária da empresa 24/7 Inteligência Digital Ltda., e determinando a constituição do título executivo judicial.
A apelante sustenta, em síntese, que: (i) teve seu direito de defesa cerceado pela não designação de audiência de instrução; (ii) jamais anuiu com qualquer contrato de fiança, sendo mera empregada da empresa devedora; (iii) a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é nula por se tratar de contrato de adesão; e (iv) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que apenas assinou documentos por força de subordinação hierárquica, sem qualquer vínculo obrigacional com a dívida.
Por sua vez, a CEF apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da sentença, a validade da cláusula de fiança, a inexistência de cerceamento de defesa e a responsabilidade solidária da apelante como garantidora da obrigação. Da ilegitimidade passiva e da inexistência de vínculo obrigacional da apelante Importa destacar, de início, que a apelante comprovou documentalmente sua condição de mera empregada da empresa devedora, circunstância que fragiliza de modo significativo a pretensão de responsabilizá-la como fiadora solidária da obrigação discutida nos autos.
Conforme se extrai dos documentos juntados - em especial da ação trabalhista nº 1001268-90.2015.5.02.0705, ajuizada perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 159968872) - a apelante foi contratada pela empresa 24/7 Inteligência Digital Ltda. em 05/06/2013, tendo sido formalmente transferida, em 01/09/2013, para a empresa Look Serviços de Apoio Administrativo Ltda., integrante do mesmo grupo econômico.
O vínculo empregatício perdurou até 14/07/2015, período em que exerceu a função de Gerente Administrativo Financeiro, sempre sob inequívoca subordinação hierárquica e sem poderes de direção ou gestão autônoma. Cumpre ressaltar, ademais, que a rescisão do contrato de trabalho não se deu de forma amigável ou consensual. Ao contrário, conforme se depreende dos autos da mencionada ação trabalhista, a apelante foi compelida a ajuizar demanda perante a Justiça do Trabalho para ver satisfeitas as verbas rescisórias e demais direitos decorrentes do vínculo empregatício, o que evidencia a existência de conflito entre as partes ao término da relação laboral.
Tal circunstância afasta, de modo ainda mais contundente, qualquer presunção de alinhamento de interesses ou de atuação voluntária da ex-empregada em benefício patrimonial da empresa, especialmente após o encerramento do contrato de trabalho. Esse conjunto fático-probatório afasta, de forma clara, a existência de qualquer vínculo negocial direto entre a apelante e a operação de crédito objeto da presente demanda.
Ao revés, evidencia que sua atuação sempre se limitou ao desempenho de atribuições funcionais inerentes ao cargo ocupado, inexistindo qualquer interesse contratual próprio ou vantagem negocial decorrente da avença firmada pela pessoa jurídica. Nesse contexto, a assinatura aposta pela apelante nos instrumentos bancários - notadamente no contrato de abertura de conta corrente - ocorreu exclusivamente no exercício de suas funções laborais, como preposta da empresa, e não como manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade para assumir obrigação pessoal na condição de fiadora solidária.
A responsabilidade cambial, em tais hipóteses, não pode ser presumida, sobretudo quando ausente qualquer prova de que tenha sido devidamente informada, advertida ou que tenha anuído expressamente quanto à natureza, ao alcance e aos riscos jurídicos da garantia supostamente prestada. Ressalte-se, ainda, que o próprio campo destinado à assinatura no instrumento contratual admitia o preenchimento pelas figuras de representante, procurador OU fiador.
Considerando que a apelante era a empregada responsável pelo setor financeiro da empresa, é plenamente razoável concluir que, agindo de boa-fé, firmou o documento na qualidade de representante administrativa, jamais como garantidora pessoal da obrigação (ID 159968845). A jurisprudência pátria, aliás, tem se orientado no sentido de que a simples assinatura de empregado, no âmbito de suas atribuições funcionais, não é suficiente para lhe imputar responsabilidade pessoal por obrigações assumidas pela empresa, quando inexistente comprovação inequívoca da ciência específica e da vontade de prestar garantia pessoal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
1. É parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito executivo o mero empregado da empresa autuada, que não exerce sobre ela qualquer ato de direção ou administração.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do executado, impõe-se a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art . 267, VI, do CPC. (TRF-4 - AC: 50012478820114047115 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 17/07/2012, 4ª Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR EMPREGADO.
1. Conhecimento do agravo de petição.
2. Incidente de pré-executividade: reconhecimento da ilegitimidade passiva do diretor empregado.
3. Ausência de demonstração de atuação com poderes diretivos e contemporaneidade com o período do crédito trabalhista. A mera assinatura de convênios, em razão do cargo de diretor administrativo, não configura responsabilidade pessoal elos créditos trabalhistas da empresa.
4. Manutenção da sentença que excluiu o agravado do polo passivo da execução.
5. Tese: A responsabilidade de administrador de sociedade por dívidas trabalhistas exige a comprovação de gestão ativa, poderes diretivos irrestritos e contemporaneidade da atuação com o contrato de trabalho da parte credora.
6. Aplicação dos artigos pertinentes ao tema de responsabilidade de administradores. (Mencionar os artigos aqui - verificar a legislação aplicada, provavelmente, artigos do Código Civil e da CLT).
7. Negativa de provimento ao agravo de petição da exequente . (TRT-10 - AP: 01138006420085100020, Relator.: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/05/2025, 1ª Turma) Diante desse panorama probatório - que evidencia a condição de empregada subordinada, a inexistência de vínculo negocial direto, a ausência de anuência consciente para prestação de garantia pessoal e, ainda, a própria litigiosidade existente ao término da relação laboral - revela-se juridicamente inadmissível imputar à apelante responsabilidade por dívida contraída por pessoa jurídica com a qual mantinha exclusivamente vínculo empregatício.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da presente ação monitória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de Susi Suarez Sanchez Schmalz, excluindo-a do polo passivo da ação monitória, mantendo-se a sentença recorrida nos demais aspectos. Diante da exclusão da apelante do polo passivo da ação monitória, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença, condenando-se a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da ora apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal