PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5000738-02.2023.4.03.6005 REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REQUERIDO: NÃO INFORMADO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: REGINA AUDE LEITE DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO REGINA AUDE LEITE DE ARAUJO SILVA: RODRIGO AKIYAMA - MS17468
DECISÃO
Inicialmente, determino à Secretaria que proceda ao cadastramento, na autuação, de DENIS MORAIS DE LIMA, CPF nº 904.***.***-91, na qualidade de interessado, bem como de seu advogado, JOSÉ CARLOS BRESCIANI, OAB MS12329. Trata-se de autos de alienação antecipada instaurados para a venda do veículo VOLVO/VM 260 6X2R, placa ASN-3757, apreendido no âmbito do Inquérito Policial nº 0002460-06.2016.4.03.6005.
Conforme consta dos elementos coligidos àqueles autos, o referido veículo foi apreendido em poder de DENIS MORAIS DE LIMA, então seu último possuidor. No curso do inquérito policial, foram apurados fatos relacionados à apresentação de documentos supostamente falsos, tendo o Ministério Público Federal, ao final, promovido o arquivamento da investigação em relação a Denis Morais de Lima quanto ao delito de uso de documento falso, diante da ausência de elementos indicativos de que tivesse conhecimento acerca da falsidade documental e, consequentemente, da ausência de dolo em sua conduta.
Além disso, conforme decisão proferida em 25/05/2022, juntada no ID 594016769, página 108, dos autos do Inquérito Policial nº 0002460-06.2016.4.03.6005, foi consignado que o veículo apreendido não apresentava, em si, qualquer irregularidade, determinando-se, por conseguinte, sua liberação ao último possuidor, Denis Morais de Lima. Não obstante, posteriormente à referida decisão, o bem foi objeto de alienação antecipada nestes autos, tendo o produto da arrematação sido depositado na conta judicial nº 2228 / 635 / 00005364-0.
Sobreveio, ainda, informação acerca da existência de penhora judicial anterior incidente sobre o veículo, determinada no âmbito de execução trabalhista em trâmite perante a Vara do Trabalho de Pinhais/PR, vinculada, entre outros, ao processo nº 0000903-51.2013.5.09.0245, sendo Jair Luis Pioczkoski apontado como executado e proprietário registral do bem. Os documentos juntados aos autos indicam que a constrição trabalhista sobre o veículo foi efetivada antes de sua apreensão no âmbito do inquérito policial.
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia quanto à titularidade do produto da alienação envolve, de um lado, a constrição judicial anteriormente determinada pelo Juízo Trabalhista e, de outro, a situação jurídica de Denis Morais de Lima, último possuidor do veículo e em favor de quem foi determinada sua liberação no âmbito do inquérito policial. Com efeito, embora a decisão proferida no Inquérito Policial nº 0002460-06.2016.4.03.6005 tenha determinado a liberação do veículo ao seu último possuidor, tal circunstância não autoriza este Juízo a afastar ou desconstituir, incidentalmente, a penhora anteriormente determinada no âmbito da execução trabalhista, tampouco a definir, em substituição ao Juízo da execução, a quem cabe, em caráter definitivo, o produto da alienação do bem.
A alienação do bem não tem o condão de afastar, por si só, a eficácia da constrição judicial anteriormente incidente sobre ele. Ao contrário, convertido o bem em pecúnia, eventual controvérsia relativa ao direito de terceiro sobre o patrimônio submetido à penhora deve ser submetida à apreciação do Juízo da execução que determinou a constrição. A definição acerca da subsistência, extensão e eficácia da penhora, bem como a apreciação de eventual pretensão de terceiro sobre os valores que substituíram o veículo alienado, deve ser submetida ao Juízo Trabalhista que ordenou a constrição.
Dessa forma, a fim de que o Juízo competente para deliberar sobre a constrição possa apreciar a integralidade da controvérsia e definir a destinação dos valores, determino a transferência integral do saldo existente na conta judicial nº 2228 / 635 / 00005364-0 para conta judicial vinculada ao processo nº 0000903-51.2013.5.09.0245, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Pinhais/PR, onde deverão ser formulados e apreciados os requerimentos eventualmente pertinentes à titularidade ou à destinação dos valores, inclusive eventuais embargos de terceiro.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência da integralidade dos valores depositados na conta nº 2228 / 635 / 00005364-0 para conta judicial vinculada ao processo nº 0000903-51.2013.5.09.0245, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Pinhais/PR, devendo a instituição financeira observar as informações e os dados necessários à adequada vinculação do depósito ao referido feito (Caixa Econômica Federal - agência 3915, conforme instruções disponíveis no https://www.trt9.jus.br/portal/pagina.xhtml?linksecao=17&pagina=GUIA_DEP_JUD).
Informe-se que o exequente é EDEMILSON JACOMELLI PAVANETTI - CPF: 026.***.***-00. Após, dê-se ciência desta decisão a DENIS MORAIS DE LIMA, por intermédio de seu advogado cadastrado, bem como à Vara do Trabalho de Pinhais/PR. Serve a presente decisão como ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal