PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000738-02.2025.4.03.6338 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SANTIAGO SILVA VIEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. Preliminarmente, não verifico cerceamento de defesa na ausência de complementação do laudo pericial, já que este encontra-se claro e os quesitos elaborados pelo juízo elucidam o cerne da questão discutida no feito, qual seja, a existência ou não de incapacidade e redução da capacidade. No mérito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. De fato, como se verifica do laudo pericial, não foram constatadas sequelas decorrentes da lesão. O Autor, 36 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de produção até o ano 2024, após isso trabalhou informalmente como ajudante de caminhão, motorista de aplicativo e motoboy, sofreu acidente de moto com fratura no membro inferior direito, sem necessidade de tratamento cirúrgico, não apresenta redução da capacidade laborativa e pode continuar a exercer sua atividade profissional sem qualquer restrição.
Confira-se as conclusões do perito: "Conforme documentação anexada, o Autor foi diagnosticado com fratura na tíbia proximal direita em decorrência de acidente de moto, e realizou acompanhamento e tratamento médico. HÁ, também, relatório médico onde consta que foi indicado tratamento conservador. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças.
O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
CONCLUSÃO: Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade nem redução da capacidade laboral.". Não comprovada a incapacidade total para o trabalho, não há que se falar em concessão e benefício por incapacidade temporária ou permanente. Para a concessão do auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91, é pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho, circunstância não demonstrada nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal - CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OS QUESITOS DO JUÍZO JÁ ELUCIDAM O CERNE DA QUESTÃO E O PERITO FOI TAXATIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora. (TR SP-MS NEGAR PROV AUTOR), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora