PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-03.2026.4.03.6100 AUTOR: AMANDA ANDREOLLA ORDENEO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação movida por AMANDA ANDREOLLA ORDENEO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a revisão contratual do contrato de Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de um imóvel registrado na matrícula nº 141.322, entabulado em 15/12/2014. Primeiramente, em se tratando de pessoa física, a gratuidade deve ser concedida mediante o simples pedido do postulante, já que este goza da presunção de veracidade (até prova em contrário), juris tantum nos termos do § 3º do artigo 99, do CPC.
Contudo, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, pois, se houver dúvidas fundamentadas sobre a hipossuficiência, não basta a simples declaração do postulante. Ou seja, a relativa presunção de veracidade pode ser afastada diante da ausência de elementos que confiram verossimilhança à alegação de pobreza. Ainda nesse sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção da hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da dificuldade financeira da parte.
Isto significa que a concessão de justiça gratuita para pessoa física demanda prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. Assim, intime-se a parte autora para que no, prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência, através da juntada de documentos e declarações de imposto de renda atuais, a fim de aferição da necessidade das benesses, ou, promova no mesmo prazo o recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo acima, deverá regularizar o apontamento indicado na certidão id 521387298, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 2.4- (X) assinatura eletrônica sem a autenticação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo ".pdf" reconhecido como "arquivo de assinatura".
Ademais, tendo em vista que o contrato discutido nos autos também foi assinado por CLEITON DE JESUS ORDENEO, CPF nº 388.***.***-74, eventual procedência desta pretensão produzirá, certamente, efeitos na esfera jurídica deste. Por esta razão, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, promova a inclusão do mencionado contratante no polo ativo ou promova sua citação, a fim de que tome conhecimento do feito e, querendo, integre a lide.
No mesmo prazo, junte, a parte autora, a matrícula atualizada do imóvel. O não cumprimento das determinações supra acarretará o indeferimento da petição inicial. Cumpridas as determinações ou, decorrido o prazo in albis, tornem-me conclusos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal