PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000738-05.2025.4.03.6337 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: SANDIMAR HAUPT ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, extinta sem resolução do mérito. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) Verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), fixou a tese de que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." A exigência de prévio requerimento administrativo não ofende a garantia constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), constituindo requisito essencial para a configuração do interesse de agir, uma vez que inexiste lide a ser apreciada pelo Poder Judiciário sem a prévia resistência administrativa.
No caso dos autos, embora o autor tenha formulado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/10/2024, verifica-se que, na ocasião, assinalou negativamente o campo referente à existência de tempo especial a ser reconhecido. (id 357201718 - Pág.
1) Dessa forma, o pedido administrativo foi processado e analisado conforme requerido - considerando apenas tempo de contribuição comum, sem qualquer apreciação sobre eventual tempo especial, que sequer foi postulado administrativamente. O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, inexistiu efetivo pedido administrativo de reconhecimento de tempo especial, não havendo, portanto, pretensão resistida sobre essa matéria específica que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem aplicado esse entendimento de forma consistente, conforme se verifica do precedente da 5ª Turma Recursal de São Paulo (Recurso Inominado nº 5005695-52.2024.4.03.6315), que em situação idêntica manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Não se trata de mero rigorismo processual, mas de observância ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma pretensão efetivamente deduzida e resistida na esfera administrativa.
Permitir o ajuizamento direto da ação para reconhecimento de tempo especial sem o correspondente pedido administrativo implicaria violação ao sistema de competências estabelecido constitucionalmente, além de impedir que a autarquia previdenciária exerça seu papel institucional de análise inicial dos requisitos para concessão do benefício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em conformidade com o Tema 350 do STF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (...) Tempestivamente, recorre a parte autora, para sustentar que, por petição, formalizou o requerimento de tempo especial, no bojo do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. No caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que se confirma pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, que dispõe o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por fim, especificamente quanto às razões expostas em recurso, nota-se que o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, consoante cópia do processo administrativo (ID 338111200, pág. 01).
O ajuizamento da presente ação não se deu antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), de modo que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no item IV da ementa. Verifica-se, pois, a falta de interesse de agir em razão do preenchimento incorreto do requerimento no campo relativo ao interesse no reconhecimento de períodos de atividade especial. Isso porque não há de se falar na existência de pretensão resistida se o INSS não foi devidamente provocado a analisar o direito pleiteado pelo segurado.
A propósito, o detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício não menciona que houve apreciação de tempo especial. Confira-se (ID mencionado, pág. 101): Desse modo, o equívoco no preenchimento do pedido administrativo levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial. Saliente-se que o procedimento atual da Autarquia, em alguns casos, é automatizado, e o direcionamento da análise depende da informação indicada pelo segurado.
Respeitosamente, e com fundamento no art. 22 da LINDB (reserva do possível), penso fugir da razoabilidade esperar que o sistema MEU INSS identifique, automaticamente, o pedido presente nos requerimentos administrativos, a partir da verificação do conteúdo individualizado de cada um dos milhões de processos administrativos. Cabe ao interessado, então, providenciar o correto preenchimento dos campos disponibilizados pelo sistema, para identificação e encaminhamento adequados a cada necessidade.
Nesse sentido, o Enunciado 2 do Boletim 3 da Comissão Permanente de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região estabelece o seguinte: “O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial” na plataforma “Meu INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução de mérito”.
O STJ, no tema 1124 repetitivo, em excerto do voto do Min. Paulo Sérgio Domingues, já disse expressamente que a conduta processual aqui adotada (e insistida) pela parte autora não é correta: “O indeferimento do benefício, portanto, quando forçado pelo segurado – repito, nem sempre por má-fé -, não configura o interesse de agir para a ação judicial. O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém.
Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim. O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial. Importante repelir afirmações no sentido de que muitas vezes o INSS indefere automaticamente os benefícios quando desacompanhados de documentos necessários, obrigando o segurado a contratar advogado e ir a Juízo buscar seu benefício.
É verdade que existem casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de novas provas. Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado requerimento administrativo, minimamente instruído. A solução para esse problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial.
Nesses casos, o zeloso advogado, conhecedor do direito previdenciário e do conceito de interesse de agir, deve orientar o segurado a reunir os documentos necessários e apresentar o correto pedido administrativo, desta vez com a documentação completa. É falacioso afirmar que o problema central está no fato de que o cidadão que teve o pedido indeferido, por vezes por ter apresentado pedido incompleto, por ter preenchido erradamente o requerimento, ou por ser desconhecedor dos meandros e dos detalhes dos pedidos administrativos, acaba sendo obrigado a buscar o advogado para reunir a documentação completa e ir a Juízo pedir o benefício” (grifei).
Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar adequadamente a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Sendo assim, é o caso de manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos, cf. autoriza o art. 46 da Lei 9.099, com os pequenos acréscimos ora feitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos lançados. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida em sentença.
Decisão monocrática por se tratar de aplicação dos temas 350, STF, e 1124, STJ. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal