Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FLORISVALDO DOS SANTOS MIRANDA
- Advogado
- RAQUEL DE MARTINI CASTRO (OAB 194870/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-07.2025.4.03.6110
AUTOR: FLORISVALDO DOS SANTOS MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL DE MARTINI CASTRO - SP194870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada, em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário e com pedido, dentre outros, para reconhecimento de tempo especial exercido na função de VIGILANTE (=interregno de 1990 a 2019). Deve-se aguardar, no caso, o julgamento do TEMA 1209 ainda em debate no STF: Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
HÁ Repercussão? Sim Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1368225 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
2. O STF concluiu pela repercussão geral do tema debatido, de modo que, a fim de se resguardar a segurança jurídica, determino a suspensão do andamento desta demanda até ulterior deliberação daquela Corte.
3. Aguarde-se, sobrestado. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA JUÍZA FEDERAL
