Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MARCOS DA SILVA
- Advogado
- ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000738-07.2026.4.03.6325 IMPETRANTE: JOAO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM BAURU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Extrato : Mandado de Segurança - concessão do benefício - exaurimento do objeto da demanda aos limites da relação material – Prorrogação a ser debatida em nova demanda, por patente. Sentença “B”, Resolução 535/2006, CJF.
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOÃO MARCOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – objetivando a concessão de liminar, para que fosse garantido ao impetrante o afirmado direito à designação de Perícia Médica. Como medida final, pugnou pela concessão de segurança. Juntou documentos. Informou o INSS, ao Id 591867375, que se tratava de análise médica documental, com a concessão do Benefício n.º 243.858.006-7, com DIB em 01/10/2025 e DCB em 11/10/2025.
Asseverou o autor a Autarquia Federal, sem Perícia Médica, concedeu o Benefício de Auxílio-Doença por 11 dias e já emitiu a sua cessação (29/08/2025 à 12/09/2025). Afirmou não houve a devida análise na documentação médica, Id 597558160. Requereu providências deste Juízo para que seja analisada a documentação Médica e, caso necessário, seja determinada a realização de Perícia Médica para uma análise, correta e minuciosa do autor.
É a síntese do necessário.
DECIDO Com efeito, evidentemente, exaurido o objeto da impetração, qual fosse, o da análise da situação de saúde do autor, fosse por Perícia ou mera análise de documentama médica, o que culminou com a efetiva concessão do Benefício, aos limites da relação material administrativa, tudo o mais, então, a configurar nova causa de pedir, indevassável aos limites desta demanda, a qual, assim, reitere-se, já atendida ao pleito ajuizado, pena, data vênia, de se “transformar” ao Mandamus impetrado, em demanda paralela.
