Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- WASHINGTON LUIZ MARTINS DA CRUZ
- Advogado
- ANGELO THOME MAGRO (OAB 301833/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000738-13.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: SAUDE SAMARITANO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, JOAO ENOQUE CALDEIRA DA SILVA, MARCELO MARQUES DOS SANTOS, NIRLEY STORCH DUTRA PAREDES, WASHINGTON LUIZ MARTINS DA CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELO THOME MAGRO - SP301833 D E C I S Ã O A parte executada apresentou exceção de pré-executividade.
Sustenta ser parte ilegítima. Alega que: “(...) conforme consta dos autos, a execução foi direcionada à Excipiente por decisão prolatada em 30/08/2022 (Id 261173531), portanto, decorridos mais de 04 (quatro) anos de sua exclusão do quadro societário por decisão judicial, tornando-a, assim, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, mormente por não haver comprovação de quando teria ocorrido a suposta dissolução irregular, pois, em 21/08/2020 a Executada principal foi citada por via postal (Id 42322389), sendo que, se tal ocorreu, foi após aquela data, portanto, após o marco temporal definido pelo v.
Acórdão (22/04/2016). Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, afirma que se trata de salário, incidindo a hipótese do inciso IV, do art. 883 do CPC. A exequente se manifestou sobre exceção apresentada. Defende não haver ilegitimidade passiva e que se aplica para a hipótese o teor da Súmula 435 do STJ.
Decido. A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional e, ainda, aquelas que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas.
Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. No caso sob análise, a alegada ilegitimidade passiva merece acolhimento. Exclusão dos Sócios Tratando-se de redirecionamento aos sócios-gerentes por dissolução irregular da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nos seguintes termos: Súmula n. 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
