Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
- Advogado
- HAMILTON ALVES GOMES (OAB 23272/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000738-19.2025.4.03.6203 AUTOR: GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Gilberto José de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o benefício de auxílio-acidente. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da parte autora seja necessária deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prévia intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º).
No caso dos autos, foi designado o dia 25/09/2025 para realização da perícia médica (ID 402139862), tendo a parte autora deixado de comparecer ao ato (ID 429785286). Não houve qualquer justificativa para esta ausência, de modo que se faz imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. Acrescente-se que a decisão que designou a perícia médica consignava que cabia ao advogado da parte autora cientificá-la para comparecimento ao ato.
Não houve qualquer impugnação nem pedido de intimação pessoal da parte. Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por julgar a parte autora carecedora de ação, face à falta de interesse de agir, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do da 10.259/01 c.c. aput, da . Sentença registrada eletronicamente.
