PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000738-19.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: K. F. P. D. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CIRO PROENCA IMPETRADO: M. J. X.,
C. E. F. -.
C. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
ID 599801972 e anexos: recebo como emenda à inicial. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por K. F. P. D. P. em face de ato do Gerente da Caixa Econômica Federal em Itapira/SP, com requerimento de concessão de liminar para levantar R$ 18.850,63 do FGTS de sua titularidade para custear tratamento médico de infertilidade. Alega que, com 43 anos de idade, deseja ser mãe e possui diagnóstico de infertilidade, sendo recomendado tratamento médico, mas que não possui condições de custear.
Administrativamente, o pedido foi negado ao argumento de não enquadramento legal, artigo 20 da Lei 8.036/90 (ID 599801979), do que discorda, por entender que o rol é meramente exemplificativo.
Decido. O direito alegado pelo impetrante está documentalmente instruído e não exige dilação probatória, o que caracteriza o cabimento do presente writ (CF, art. 5º, LXIX; e Lei 12.016/2009, art. 1º). Passo ao exame da medida liminar requerida. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado (fundamento relevante) e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (possibilidade de ineficácia da medida) (CPC, art. 300; e Lei 12.016/09, art. 7º, III).
Com efeito, a demanda encontra-se instruída com prova documental da existência do saldo do FGTS de titularidade da impetrante (ID 598560037 e 598560039), bem como da recomendação de tratamento (ID 598560044) e seu custo mensal de R$ 22.205,00 (ID 598560047), bem como a renda líquida da impetrante em torno de R$ 5.000,00 mensais (ID 598560032). Em síntese, resta demonstrada necessidade do tratamento, a insuficiência de recursos próprios e o saldo do FGTS de titularidade da impetrante.
No mais, o rol de hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que permite a movimentação da conta do FGTS, não é taxativo, tendo em vista a finalidade social do FGTS e jurisprudência consolidada sobre o tema. Além disso, o saque do FGTS em casos de tratamento de saúde revela plena aplicação do princípio da justiça e da equidade, atendendo ao interesse coletivo, pois não deve ser negligenciado o seu oneroso tratamento médico.
Portanto, ainda que a moléstia da parte requerente não esteja expressamente prevista nas hipóteses autorizativas de saque do FGTS, cumpre ao Judiciário ampliar a incidência da norma de regência, mercê da necessária relativização dos princípios informadores da ação de julgar, tendo em vista que o processo moderno está imantado não apenas pelo escopo jurídico mas também pelo social e pelo político (princípio da instrumentalidade do processo), devendo o julgador perseguir o justo e o equitativo (princípio da efetividade do processo), não olvidando os demais direitos constitucionais e infraconstitucionais que albergam a proteção do direito à vida e à saúde.
Trata-se de conferir efetividade ao princípio magno da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III da Constituição da República, permitindo o tratamento da pessoa acometida de doenças por meio dos recursos em conta do FGTS. Não se pode esquecer, ademais, que o saldo do FGTS é patrimônio do trabalhador, ou seja, pertence à parte impetrante, sendo justo e razoável a liberação para custear os gastos com tratamento de patologia, mantendo-se, assim, a integridade do direito à vida e à saúde.
Não bastasse, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública (autos n. 0028244-17.2016.4.02.5001) em face da Caixa Econômica Federal justamente por conta da recusa na liberação do FGTS nos casos de doenças não elencadas na Lei 8.036/90 e o pedido foi julgado procedente, determinando-se que a Caixa autorize a movimentação das contas do FGTS no caso de trabalhadores ou qualquer de seus dependentes que forem acometidos de tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave, porquanto reconhecidas, também, para a concessão de outros benefícios, nos termos da fundamentação; além, é claro, daquelas previstas no art. 20, da Lei 8036/90, inclusive quanto aos pacientes em estágio terminal, em razão de doença grave (inciso XIV), independentemente da existência de regulamento.
Determinou-se, ainda, que a delimitação dessas doenças para os fins propostos naquela ação não impede a análise de requerimentos relacionados a outras doenças, atreladas ao seu estágio e gravidade, tampouco prejudica as ações judiciais propostas – ou a serem propostas – individualmente em casos e moléstias diversas das reconhecidas como autorizadoras do saque. Tal comando judicial, proferido em Ação Civil Pública, tem efeito erga omnes, oponível a todos, sem qualquer limitação territorial, à exceção dos Estados em que já tenha havido a prolação de sentença judicial em ação com o mesmo objeto daquela, transitada em julgado, o que deverá ser aferido, destarte, nas Seções Judiciárias respectivas, em observância ao instituto da coisa julgada.
Em conclusão, a requerente faz jus ao saque do saldo de seu FGTS. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO DE VALORES PARA TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO ASSISTIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/90 NÃO TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença concessiva da segurança para liberação de valores do FGTS em favor de impetrantes que buscam custear tratamento de reprodução assistida.II.
Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a liberação do saldo do FGTS fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990; e (ii) saber se a situação de saúde e vulnerabilidade econômica dos impetrantes justifica a medida excepcional.III. Razões de decidir A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Regionais Federais admite interpretação extensiva do art. 20 da Lei 8.036/1990, quando presente necessidade social relevante e fundamentada em direitos fundamentais.
Demonstrada, nos autos, por meio de laudos médicos e psicológicos, a necessidade de tratamento de fertilização assistida e a insuficiência de recursos próprios para arcar com os custos. A liberação do FGTS visa resguardar os direitos constitucionais à saúde (art. 196, CF/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), e à proteção à família (arts. 6º e 226, CF/88). A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de levantamento dos valores do FGTS para tratamento de saúde fora do rol taxativo, dada sua finalidade social.IV.
Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A liberação de valores do FGTS pode ser autorizada judicialmente, em caráter excepcional, para custear tratamentos de saúde não previstos expressamente no art. 20 da Lei 8.036/1990.
2. A proteção aos direitos fundamentais à saúde, dignidade da pessoa humana e proteção à família justificam a medida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; Lei 8.036/1990, art. 20; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 686.500/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 24.05.2005; TRF4, ApCiv 5015853-96.2021.4.04.7107, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 06.04.2022; TRF3, AC 00135760519994036102, Rel.
Des. Nelton dos Santos, j. 20.08.2009; TRF5, AMS 200481000220610, Rel. Des. Marcelo Navarro, j. 17.05.2006. (TRF-3 – 5012542-35.2023.4.03.6338, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Julgamento: 19/11/2025, Intimação via sistema Data: 19/11/2025) grifo acrescentado Não se pode desconsiderar, ainda, o direito à saúde e ao planejamento familiar constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal (arts. 196 e 226, § 7º).
Nesse contexto, a infertilidade, reconhecida como condição clínica que afeta a saúde física e psíquica da mulher, insere-se no âmbito de proteção constitucional da saúde reprodutiva, de modo que o acesso a tratamento adequado não se limita a uma escolha privada, mas representa instrumento indispensável para a concretização da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da autonomia reprodutiva.
Por fim, a opção pelo saque aniversário e a alienação ou cessão fiduciária não impedem o levantamento do saldo do FGTS, nos termos do art. 20-A, §2º, II da Lei n. 8.036/90 e art. 7º, caput e §2º da Resolução n. 958, de 24.04.2020 do Conselho Curador do FGTS, devendo, se o caso, considerar vencidas antecipadamente eventuais dívidas referentes a empréstimos (alienações fiduciárias) efetuados pela parte impetrante dando como garantia o saldo do FGTS, cabendo o saque tão somente do valor que se demonstrar superior à dívida contraída.
No caso, há empréstimo vinculado ao saque-aniversário, com saldo bloqueado de R$ 36.418,20. Todavia, o saldo total do FGTS é de R$ 55.268,83 (ID 598560039), de maneira que é possível o saque de R$ 18.850,63, saldo não comprometido com o empréstimo.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, autorize em favor da impetrante a movimentação e saque de R$ 18.850,63 de sua conta vinculada ao FGTS. Expeça-se o necessário para cumprimento, servindo a presente como ofício. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como ofício, e cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I e II da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo acima, ao Ministério Público Federal e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 20 de agosto de 2026.