PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000738-20.2024.4.03.6117 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: BENEDITA ELIAS FERNANDES ESPOLIO: WALDOMIRO FERNANDES CURADOR: CLAUDIA APARECIDA FERNANDES SPANGHERO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA LAZZARINI - SP201810-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A CURADOR do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA FERNANDES SPANGHERO APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida de apelação interposta por ESPÓLIO DE WALDOMIRO FERNANDES, sucedido por Benedita Elias Fernandes, representada por sua curadora, contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva, acolheu impugnação apresentada pela União e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte exequente.
Condenou, ainda, a apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 312587431). Sustenta a apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença coletiva originária possui abrangência ampla, alcançando todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente do Poder qual estejam vinculados, excluídos apenas aqueles que já tenham recebido o reajuste pleiteado.
Alega que a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem viola a coisa julgada formada na ação civil pública, bem como os princípios da isonomia, da unidade de índice remuneratório e da efetividade das ações coletivas. Defende que os servidores do Poder Judiciário integram a Administração Direta da União e, portanto, estão abrangidos pelo título executivo judicial. Sustenta, ainda, que os juízes classistas aposentados possuem natureza jurídica equiparada à de servidores públicos federais, inclusive para fins remuneratórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, razão pela qual seus pensionistas fazem jus ao reajuste pretendido.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento de ilegitimidade ativa, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% (ID 312587434). A União apresentou contrarrazões (ID 312587440). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (ID 324522014).
Contra decisão a parte exequente interpôs agravo interno (ID 325184743). A União apresentou contrarrazões (ID 325752583). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A questão posta nos autos cinge-se à verificação da legitimidade da parte exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, à luz do alcance do título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, notadamente quanto à sua extensão subjetiva aos juízes classistas aposentados e seus pensionistas.
Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte apelante. A decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício foi assim proferida:
Vistos, em despacho. Trata-se de apelação em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que declarou extinta a execução por ilegitimidade ativa da parte ( ID 312587434). Em suas razões recursais, a agravante pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições para arcar com as despesas processuais. Apesar de terem sido recolhidas as custas processuais, conforme exigido pelo art. 1017, § 1º, do CPC, faz-se necessária a apreciação do pedido de concessão de Justiça Gratuita formulado pela parte apelante.
No caso em exame, a apelante trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (ID312587435) e Imposto de Renda de Pessoa Física (ID323384101), documentação não apta a demonstrar o seu estado de hipossuficiência devido ao alto valor apresentado para os fins de concessão da gratuidade, tendo em vista que supera o limite de isenção. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.
2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie.
3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.
5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.
6. Agravo Interno não provido." (STJ, AGInt. no AResp. n. 2441809/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 8/04/2024) Assim, não restou caracterizado o estado de insuficiência de recursos da apelante, não fazendo jus, por conseguinte, à concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade à parte Apelante.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. O direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV) aos que comprovem insuficiência de recursos. Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), segundo orientação jurisprudencial do STF (cf.
ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011) -, tal benesse passou a ser disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, estando assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se restar comprovada, no caso concreto, a ausência da condição de hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Ademais, no § 4º do referido dispositivo legal, é disposto que a constituição de advogado pelo requerente da gratuidade não exclui a condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. Nesse sentido, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, é suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de hipossuficiência. Todavia, o magistrado pode, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante.
Registre-se que o
C. STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (cf. AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.988.687/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), consolidou o entendimento de que é inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio. Na ocasião, a Corte Superior firmou orientação no sentido de que, constatada a existência de elementos aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, incumbe ao magistrado oportunizar à parte requerente a comprovação de sua condição financeira, indicando, de maneira concreta e fundamentada, as razões que justificam o afastamento da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Assentou-se, ainda, que a utilização de parâmetros objetivos pelo julgador somente se admite em caráter subsidiário e complementar, vedada sua adoção como fundamento exclusivo para o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade judiciária. Veja-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
In casu, a parte exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com o ônus financeiro decorrente do processo sem que isso ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família. A apelante trouxe aos autos declaração de hipossuficiência e Imposto de Renda Pessoa Física, documentação não apta a demonstrar o seu estado de hipossuficiência devido ao alto valor apresentado para fins de concessão da gratuidade (ID312587435; ID323384101).
Em sua declaração de IRPF 2023/2024, informou possuir bens e direitos no valor total de R$ 117.287,51, incluindo valores decorrentes de um imóvel, veículo e saldo em conta poupança, além dos rendimentos tributáveis do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região no total de R$ 106.731,48. Desta feita, verifica-se que as despesas comprovadas não permitem a concessão do benefício, considerando os padrões adotados nesta e.Segunda Turma e a renda do recorrente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. Segunda Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PARÂMETROS CONCRETOS. TEMA 1178/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira. O agravante sustenta ser vítima de fraude bancária e alega insuficiência de recursos, em razão de despesas médicas decorrentes de diagnóstico de herpes zoster, além de gastos essenciais.
2. A decisão agravada indeferiu o benefício. A tutela antecipada recursal também foi indeferida. Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e da orientação firmada no Tema 1178 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
5. A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar os elementos concretos dos autos. O uso exclusivo de critérios objetivos para indeferimento do benefício é vedado, conforme orientação do Tema 1178/STJ.
6. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. O agravante percebe renda mensal composta por aposentadoria e previdência complementar em valor elevado, superior à média nacional.
7. A declaração de imposto de renda indica a titularidade de bens e direitos relevantes, incluindo imóvel, veículo e valores em contas bancárias, além da inexistência de dívidas declaradas.
8. As despesas médicas e com plano de saúde foram parcialmente comprovadas. Tais gastos não se mostram suficientes para comprometer de forma significativa a capacidade financeira do agravante, considerando o conjunto de sua renda e patrimônio.
9. A ausência de demonstração de incapacidade financeira impede a concessão do benefício, em conformidade com os parâmetros adotados e com a análise concreta das circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige a verificação concreta da insuficiência de recursos, não sendo admitido o indeferimento com base exclusiva em critérios objetivos.
2. A existência de renda elevada e patrimônio relevante afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
3. Despesas médicas pontuais não justificam, por si sós, a concessão do benefício quando não comprometem a capacidade financeira global da parte.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1988687/RJ; STJ, REsp 1988697/RJ; STJ, REsp 1988686/RJ (Tema 1178). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003395-79.2026.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/5/2026, DJEN DATA: 21/5/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I -O artigo 99, §3º, do CPC admite a simples afirmação da necessidade da gratuidade da justiça pela pessoa natural para fins de concessão do benefício. A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica prevista na lei para pessoa física. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício.
II- Agravo de instrumento desprovido. (AI 5016389-47.2023.4.03.0000, Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, TRF3, DJEN DATA: 22/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL DO AGRAVANTE. CAPACIDADE FINANCEIRA SUSTENTÁVEL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE A RENDA DO AGRAVANTE E AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRF-3. RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada, que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à agravante com base na renda mensal percepção e na capacidade de suportar as custas processuais sem comprometimento de seu sustento, foi mantida.
II - A declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, necessitando de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
III - A jurisprudência do TRF-3 foi aplicada para confirmar o indeferimento do benefício, reconhecendo que a remuneração da agravante permite que ela custeie as despesas processuais sem prejuízos ao seu padrão de vida.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (AI 5028745-74.2023.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, TRF3, DJEN DATA: 19/4/2024) Com efeito, a parte não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão que indeferiu o benefício, razão pela qual nego provimento ao agravo interno. Passo a análise do mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à delimitação do alcance erga omnes da coisa julgada genérica formada na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, a qual reconheceu o direito às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na petição inicial e em seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
As tutelas jurisdicionais coletivas são mecanismos processuais destinados à defesa de direitos e interesses que transcendem a esfera individual, abrangendo grupos, categorias ou mesmo a coletividade como um todo. Essas tutelas são especialmente relevantes em um contexto social onde o respeito aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se torna crucial, garantindo uma proteção efetiva e igualitária.
O ordenamento jurídico brasileiro, dispõe de instrumentos específicos para a tutela coletiva, conforme estabelecido na Constituição Federal e em legislação específica, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Essa modalidade de tutela jurisdicional tem como principais objetivos a prevenção e reparação de danos que possam atingir a coletividade, além de promover o acesso à Justiça de forma mais ampla.
A eficácia das tutelas coletivas se evidencia na possibilidade de decisões judiciais com efeito erga omnes, beneficiando todos os integrantes do grupo ou categoria afetados pela questão levada a juízo. Nesse sentido, os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem normas específicas sobre a coisa julgada nas ações coletivas, apresentando um tratamento distinto em relação à disciplina geral, in verbis: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art.
81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a
99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No presente caso, trata-se de ação coletiva movida pelos sucessores, em nome próprio, fundamentada em direitos individuais homogêneos. A demanda busca a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores, incluindo ativos, inativos e pensionistas. A coisa julgada resultante dessa ação possui características distintas daquelas aplicáveis às ações que tratam de interesses difusos e coletivos.
Em contraste com os interesses difusos e coletivos, que são necessariamente protegidos por meio de ações coletivas propostas por legitimados específicos, os direitos individuais homogêneos podem ser resguardados tanto de forma coletiva quanto individualmente. Essa flexibilidade justifica o tratamento diferenciado da coisa julgada em ações relacionadas a esses direitos. Com base nessas características, estabelece-se que, nas ações coletivas fundamentadas em direitos individuais homogêneos, a sentença gerará coisa julgada erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, beneficiando todos os demandantes e seus sucessores, conforme o art. 103, III, do CDC.
Nessa ocasião, é permitido a execução direta da sentença sem a necessidade de novo processo de conhecimento. Por outro lado, se a ação coletiva for julgada improcedente, os efeitos da decisão não será “erga omnes” contra os titulares, que poderão ajuizar ações individuais para proteger seus direitos, desde que não tenham participado da ação coletiva como litisconsortes do autor da ação, conforme dispõe o artigo 103, § 2º do CDC.
Além disso, no âmbito jurisprudencial, reconhece-se a legitimidade do exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada. Cabe ressaltar a consolidação deste entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme expressado no Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao tema 1.075 de repercussão geral.
Determinou-se que os efeitos da sentença não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.
2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão , também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.
3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.
5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021) - grifos acrescidos Nota-se que o Superior Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei 9.494/97, eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.
Quanto aos efeitos decorrentes da aludida decisão, observa-se que a Corte não aplicou a modulação, baseando-se na inaplicabilidade do parágrafo 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, conforme posicionamento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Constata-se, portanto, que a r. sentença proferida na ação coletiva, não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis: (...)
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (...) Nessa linha, impõe-se o exame de outro aspecto relevante à solução da controvérsia, qual seja, a extensão do título judicial em questão aos servidores vinculados a Poderes diversos do Executivo.
Na petição inicial da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 consta que (ID 312587131): A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o alcance do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis n°s 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares.
Ressalte-se que o mesmo direito possuem os ex-servidores públicos civis federais, quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro de pessoal da demandada União Federal, mas que mantinham vínculo legal no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo. (...) Sendo possível que alguns servidores e ex-servidores tenham já recebido tal reajuste ou mesmo que, individualmente ou através do Sindicato da categoria de que se cuida, tenham ajuizado ações com idêntica finalidade, a presente causa somente alcançará o grupo dos que ainda não foram beneficiados ou que não estejam litigando diretamente (...).
Ocorre que, quando da aplicação concreta dos dois textos, resultou para os servidores militares da União, com exclusividade, um acréscimo linear correspondente a 28,86% da remuneração, enquanto a massa de servidores civis da Administração Federal permaneceu percebendo nos patamares decorrentes do aumento geral. Enfrentando essa distorção, em sessão administrativa, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicabilidade de sua Súmula 339 e pela auto-aplicação do disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, tendo ordenado a incidência desse percentual a seus Membros e servidores.
Foi seguido nessa providência pelos Tribunais Superiores da União, pelos Tribunais Regionais Federais, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público da União. Em síntese, permaneceram (e permanecem) fora do alcance do referido Índice de reajustamento apenas os servidores civis da administração direta e indireta da União, o que caracteriza rematado absurdo e desigualdade, com afronta as garantias constitucionais da categoria funcional, consoante será demonstrado. (...) Os militares (porque destinatários primeiros), os servidores civis do quadro do Poder judiciário da União, do Poder Legislativo, do Ministério Público da União e do tribunal de Contas da União (porque beneficiados por extensão procedida administrativamente) vêm recebendo tal acréscimo desde muito.
Logo, os demais servidores civis (ativos e inativos) e os pensionistas permanecem sofrendo essa defasagem em seus orçamentos familiares, o que, em tempo de crise e arrocho vencimental fruto de mais de dois anos sem qualquer reajuste, expressa bem mais que risco futuro: são vítima dessa permanente agressão em suas esferas de direito, um ciclo de injustiça que dura há quatro anos e somente a concessão liminar terá força para fazer cessar. (...)
V - DO PEDIDO Em termos definitivos, REQUER que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados - com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coletiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis n°s 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993, incluindo gratificações, férias e 13° salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.
No acórdão, consignou-se que o direito pleiteado - consistente na revisão geral de 28,86% - configura direito individual homogêneo de relevante expressão social, diante da ampla quantidade de servidores atingidos. Destacou-se que a pretensão beneficia todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de vinculação sindical, em razão da natureza coletiva da demanda.
Ressaltou-se, ainda, que o reajuste de 28,86% foi originalmente concedido aos militares e posteriormente estendido, inclusive por atos administrativos, a diversos órgãos e instituições federais, como o Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional, o Ministério Público da União e tribunais superiores. Pontuou-se que os servidores civis do Poder Executivo não foram contemplados com o referido reajuste, o que motivou a judicialização da matéria.
Por fim, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o percentual de 28,86% constitui revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos servidores civis, com fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 672 do STF (ID 312587384). Após o regular trâmite dos recursos nas instâncias superiores, a decisão transitou em julgado em 02/08/2019.
Contudo, verifica-se que a ação foi proposta sob a perspectiva dos servidores vinculados ao Poder Executivo, abrangendo a Administração Direta e determinadas entidades da Administração Indireta. Tal circunstância evidencia-se pelo fato de que, em diversos trechos da petição inicial e da decisão transitada em julgado, tanto o Ministério Público Federal quanto o órgão julgador estabelecem distinção entre os servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, que já percebiam o reajuste, e os “demais servidores civis (ativos e inativos)”, que não foram contemplados.
No tocante aos servidores do Poder Judiciário, observa-se que o reajuste de 28,86% foi efetivamente pago como parcela autônoma a partir de janeiro de 1993, até a edição da Lei nº 9.421/1996, que instituiu o Plano de Cargos e Salários da categoria, ocasião em que tal percentual passou a ser incorporado à nova estrutura remuneratória. Com efeito, a Lei nº 9.421/1996 promoveu a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal, alterando a denominação dos cargos existentes e estabelecendo nova tabela de vencimentos, o que resultou na instituição de regime remuneratório desvinculado daquele anteriormente vigente.
Assim, com a superveniência da referida lei, deixou de subsistir, para os servidores do Poder Judiciário Federal, a parcela autônoma correspondente ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, uma vez que os valores anteriormente devidos foram absorvidos pela nova estrutura remuneratória decorrente da reorganização das carreiras, passando a compor os vencimentos fixados no novo plano.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ART . 535 DO CPC. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO . LEI Nº 9.421/96.
1. Em sede de recurso especial, não se analisa tema de porte constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg . Supremo Tribunal Federal.
2. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional .
3. A matéria referente aos artigos tidos por violados não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nos 282/STF e 211/STJ.
4 . Os servidores públicos do Poder Judiciário somente fazem jus ao reajuste de 28,86% até o advento da Lei nº 9.421/96, que instituiu o novo plano de carreira, pois, além de fixar nova tabela remuneratória, também incluiu rubricas relativas aquele percentual, não importando, assim, em redutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1186274 SP 2009/0083798-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/11/2009) - grifos acrescidos O mesmo entendimento também é adotado por este e. Tribunal Federal da 3ª Região: E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTE. PERCENTUAIS DE 28,86% E 3,17%.
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 85 DO STJ. - A concessão de reajuste diferenciado, ao percentual de 28,86% (a partir de 1º de janeiro de 1.993), previstos nas Leis 8.622/1993, 8.627/1993, e 9.367/1996, aos servidores militares, deve ser estendida aos servidores civis, com fundamento no art. 37, X, da Constituição (na redação vigente antes da Emenda 19/98). - É devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, incidente sobre seus vencimentos, conforme o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/1994.
Em 5/9/2001, foi publicada a Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/2001, na qual se reconheceu o equívoco cometido na interpretação dos referidos dispositivos em relação aos servidores civis do Poder Executivo Federal, concedendo-lhes, portanto, o reajuste em referência, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões. - Entendimento firmado no sentido de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais.
Na ADI nº 5.179/DF, o STF firmou entendimento de que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União - O argumento de que a limitação temporal que restringiu ser devido o reajuste de 28,86% discutido nos autos à data da edição da Lei nº 9.421/1996 deve ser acolhido, pois é o que se dá com os servidores do Poder Judiciário.
Esse é o motivo de não subsistir direito ao referido reajuste após 1996 pelos juízes classistas. - No que concerne ao prazo prescricional, aplicável à espécie a Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - No caso dos autos, o autor é juiz classista aposentado desde 05/05/1989 e ajuizou a presente ação em 19/01/2020.
Portanto, ainda que não esteja prescrito o fundo do direito aqui pleiteado, está prescrito o direito às parcelas a que o autor faria jus, a saber, as devidas até 26/12/1996, data da vigência da Lei nº 9.421/1996. - Apelação provida (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-47.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 3/3/2023, Intimação via sistema DATA: 11/3/2023) - grifos acrescidos SERVIDOR.
REAJUSTE DE 28,86%. INCORPORAÇÃO APÓS A LEI Nº 9.421/96 .
I - Reajuste de 28,86% que foi incorporado ao vencimento básico dos servidores do Poder Judiciário com o advento da Lei n.º 9.421/96, não fazendo jus a parte autora ao índice pretendido. Precedentes .
II - Recurso desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00057622620054036103, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) No caso dos autos, a documentação acostada mostra que o exequente era juiz classista da Justiça do Trabalho da 15ª Região, o que não legitima a exequente a se servir do título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ID 312587425 – p.6).
Nesse sentido, já decidiu esta e. Segunda Turma em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZ CLASSISTA APOSENTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e de limitação territorial do título executivo, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por pensionista em nome de servidor falecido, juiz classista da Justiça do Trabalho da 14ª Região. A decisão agravada reconheceu a legitimidade da pensionista, admitindo a abrangência da coisa julgada erga omnes da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tratou da incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais.
O agravo sustenta: (i) a impossibilidade de ajuizamento de demanda em nome de pessoa falecida; (ii) a limitação do título executivo aos servidores do Poder Executivo; (iii) a restrição territorial da eficácia do julgado coletivo ao Estado do Mato Grosso do Sul; e (iv) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.302/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há legitimidade ativa para o cumprimento de sentença ajuizado em nome de servidor falecido representado por pensionista; e (ii) definir se o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança servidores do Poder Judiciário, especificamente juízes classistas, para fins de percepção do reajuste de 28,86%.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.302/STJ não se aplica ao caso concreto, pois versa sobre legitimidade de substituição processual sindical, matéria distinta da discutida nestes autos. O Tema 1.075/STF declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, restabelecendo a eficácia erga omnes da sentença coletiva, mas a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não teve sua eficácia restrita àquele dispositivo, inexistindo ofensa à coisa julgada.
Da análise da petição inicial e da sentença transitada em julgado na referida ACP, depreende-se que o objeto da demanda coletiva restringiu-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, da Administração Direta e de algumas entidades da Administração Indireta, não abrangendo os servidores do Poder Judiciário, que já haviam recebido o reajuste ou sua incorporação pela Lei nº 9.421/1996. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é pacífica no sentido de que os servidores do Poder Judiciário Federal fazem jus ao reajuste de 28,86% apenas até o advento da Lei nº 9.421/1996, que reestruturou as carreiras e absorveu o referido percentual (AgRg no REsp 1017198/PE; TRF3, ApCiv 0039611-42.1998.4.03.6100).
Quanto aos juízes classistas, o STF firmou, na ADI 5.179/DF, interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei nº 9.655/1998, fixando que seus proventos devem observar os reajustes conferidos aos servidores do Poder Judiciário da União. Assim, a vinculação remuneratória dessa categoria não se estende ao título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Verifica-se, ademais, a inexistência de legitimidade ativa, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado em nome de pessoa falecida, e não em nome próprio da pensionista.
A ausência de legitimidade processual configura causa de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada e julgar extinto o cumprimento individual de sentença, na forma do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença ajuizado em nome de pessoa falecida é juridicamente inexistente, configurando ilegitimidade ativa e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do índice de 28,86%, limita-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, não alcançando membros ou servidores do Poder Judiciário." Legislação relevante citada:Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; Lei nº 9.421/1996; Lei nº 9.655/1998, art. 5º; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5179/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 27.04.2020; STF, RE 1101937/DF (Tema 1075), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1017198/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.02.2009; TRF3, ApCiv 0039611-42.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 07.10.2013. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023196-15.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/2/2026, DJEN DATA: 25/2/2026) - grifos acrescidos Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro 1% os honorários advocatícios fixados na r. sentença, totalizando 11% (onze por cento), acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º, do art. 85 do CPC.
É o suficiente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa da exequente, ao fundamento de que o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não alcança juízes classistas aposentados e seus pensionistas. A recorrente também insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos; e (ii) saber se o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia subjetiva apta a alcançar juízes classistas aposentados e respectivos pensionistas, legitimando o cumprimento individual da sentença coletiva.
III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A documentação apresentada demonstra renda e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência financeira, não se verificando situação que justifique a concessão da gratuidade da justiça. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.178, veda o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, mas autoriza o exame das circunstâncias concretas para aferição da capacidade econômica da parte.
A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu direito individual homogêneo relacionado ao reajuste de 28,86%, produzindo efeitos erga omnes em favor da categoria efetivamente abrangida pelo título judicial. A análise da petição inicial, da sentença e do acórdão transitado em julgado revela que a demanda coletiva foi proposta em benefício dos servidores civis federais não contemplados administrativamente pelo reajuste, especialmente vinculados ao Poder Executivo, não abrangendo os servidores e agentes vinculados ao Poder Judiciário que já haviam recebido o percentual ou o tiveram absorvido por reestruturações remuneratórias posteriores.
Os servidores do Poder Judiciário Federal tiveram o reajuste de 28,86% implementado e posteriormente absorvido pela reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 9.421/1996, circunstância reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo previsão no título executivo coletivo que contemple juízes classistas aposentados e seus pensionistas, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da situação econômica da parte, podendo ser afastada a presunção de hipossuficiência quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira.
2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva deve observar os limites definidos pelo título executivo judicial.
3. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não abrange juízes classistas aposentados e seus pensionistas, inexistindo legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva por tais beneficiários.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 103 e 104; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993; Lei nº 9.421/1996.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), Plenário, j. 8.4.2021; STJ, REsp nº 1.988.687/RJ (Tema 1.178), Corte Especial; STJ, AgRg no Ag nº 1.186.274/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.11.2009; TRF3, AI nº 5003395-79.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 18.5.2026; TRF3, AI nº 5016389-47.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 22.4.2024; TRF3, AI nº 5028745-74.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 19.4.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de abril de 2026 Processo n° 5000738-20.2024.4.03.6117 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BENEDITA ELIAS FERNANDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de abril de 2026 Processo n° 5000738-20.2024.4.03.6117 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: WALDOMIRO FERNANDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de abril de 2026 Processo n° 5000738-20.2024.4.03.6117 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BENEDITA ELIAS FERNANDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de abril de 2026 Processo n° 5000738-20.2024.4.03.6117 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: WALDOMIRO FERNANDES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-20.2024.4.03.6117 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: BENEDITA ELIAS FERNANDES ESPOLIO: WALDOMIRO FERNANDES CURADOR: CLAUDIA APARECIDA FERNANDES SPANGHERO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, RENATO LAZZARINI - SP151439-A, Advogados do(a) ESPOLIO: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, RENATO LAZZARINI - SP151439-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Trata-se de apelação em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que declarou extinta a execução por ilegitimidade ativa da parte ( ID 312587434). Em suas razões recursais, a agravante pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições para arcar com as despesas processuais. Apesar de terem sido recolhidas as custas processuais, conforme exigido pelo art. 1017, § 1º, do CPC, faz-se necessária a apreciação do pedido de concessão de Justiça Gratuita formulado pela parte apelante.
No caso em exame, a apelante trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (ID312587435) e Imposto de Renda de Pessoa Física (ID323384101), documentação não apta a demonstrar o seu estado de hipossuficiência devido ao alto valor apresentado para os fins de concessão da gratuidade, tendo em vista que supera o limite de isenção. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.
2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie.
3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.
5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.
6. Agravo Interno não provido." (STJ, AGInt. no AResp. n. 2441809/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 8/04/2024) Assim, não restou caracterizado o estado de insuficiência de recursos da apelante, não fazendo jus, por conseguinte, à concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade à parte Apelante.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-20.2024.4.03.6117 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: BENEDITA ELIAS FERNANDES ESPOLIO: WALDOMIRO FERNANDES CURADOR: CLAUDIA APARECIDA FERNANDES SPANGHERO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, RENATO LAZZARINI - SP151439-A, Advogados do(a) ESPOLIO: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, RENATO LAZZARINI - SP151439-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, em despacho. À vista da ausência da comprovação da hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada ausência de condições financeiras para suportar os custos e despesas processuais ou para que recolha as custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 1.017, §1º, c.c o artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000738-20.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú ESPÓLIO: WALDOMIRO FERNANDES SUCESSOR: BENEDITA ELIAS FERNANDES Advogados do(a) SUCESSOR: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285, JULIANA LAZZARINI - SP201810, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651, RENATO LAZZARINI - SP151439 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da ação civil coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, promovido pelo Espólio Waldomiro Fernandes, sucedido por Benedita Elias Fernandes, representada pela curadora Claudia Aparecida Fernandes Spanghero, para cobrança das diferenças devidas a título de reajuste de 28,86% entre janeiro de 1993 a dezembro de 1996, no valor de R$ 969.955,51, atualizada em maio de 2024 (Num. 333280916 e Num. 333280921).
Waldomiro Fernandes era juiz classista da Justiça do Trabalho inativo e, com seu falecimento, sua esposa Benedita Elias Fernandes passou a perceber a pensão classista – EC 41/2003, sob matrícula 6891D, conforme demonstrativo de pagamento (Num. 333280920 - Pág. 4). Ele teria direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e aos proventos dos servidos ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, de janeiro de 1993 a dezembro de 1996.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da União e suas administrações indiretas para a extensão do reajuste de 28,86% concedido aos militares pela Lei n. 8.627/1993 aos servidores públicos civis da administração direta e indireta da União, que recebeu o número 0005019-15.1997.4.03.6000 e foi distribuída à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS (Num. 333280922 - Pág. 1/16). Um dos pedidos formulados na inicia foi que “seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados – com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da presente ação coletiva – ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993, incluindo gratificações, férias e 13ª salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência” (Num. 333280922 - Pág. 15).
No relatório da sentença de primeira instância constou que a pretensão do Ministério Público Federal consistia em assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta) a incorporação, a seus vencimentos, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei n. 8.267/1993 aos militares.
Confira-se: A sentença condenou a União (Administração Direta e Indireta) a incorporar o reajuste de 28,86% aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas (Num. 333280928 - Pág. 1/11), transitando em julgado em 02/08/2019 (Num. 333280939). Como a sentença precisa ser compreendida em sua integralidade e tendo em vista o pedido e a causa de pedir (art. 489, § 3º, do CPC), dúvida não há de que o pleito albergou servidores da Administração Pública - e não do Poder Judiciário.
Não se justifica, assim, uma interpretação que se apegue à literalidade do dispositivo para afirmar que nele não constou a exclusão dos juízes, até mesmo porque, da mesma forma que não houve uma explícita exclusão, também inocorreu uma expressa inclusão. Aliás, a menção reiterada a servidores já suscita o questionamento da extensão subjetiva do título judicial a magistrados, da mesma forma que desencadeia uma discussão se estariam abarcados outros membros de Poder, tais como Governadores, Senadores, etc.
Assim, o título executivo judicial que se formou na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não abrange a categoria dos juízes classistas da Justiça do Trabalho inativos e pensionistas do Poder Judiciário da União e, nesse caso, assiste razão à União quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade de parte.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela União por ilegitimidade ativa da parte exequente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 485, inciso VI, 924, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino a regularização do polo ativo para que conste, como exequentes, ESPÓLIO DE WALDOMIRO FERNANDES e SUCESSORA BENEDITA ELIAS FERNANDES, representada pela curadora CLAUDIA APARECIDA FERNANDES SPANGHERO, conforme certidão de interdição que acompanha a inicial (Num. 333280920 - Pág. 2). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. Tiago Bitencourt de David Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000738-20.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú ESPÓLIO: WALDOMIRO FERNANDES SUCESSOR: BENEDITA ELIAS FERNANDES Advogados do(a) SUCESSOR: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285, JULIANA LAZZARINI - SP201810, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651, RENATO LAZZARINI - SP151439 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação à execução apresentada pela União Federal (ID nº 339463321).
Após, venham os autos conclusos. Int. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000738-20.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú ESPÓLIO: WALDOMIRO FERNANDES SUCESSOR: BENEDITA ELIAS FERNANDES Advogados do(a) SUCESSOR: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285, JULIANA LAZZARINI - SP201810, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651, RENATO LAZZARINI - SP151439 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Proceda a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Após, venham os autos conclusos. Int. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.