PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000738-20.2025.4.03.6332 AUTOR: JOAO MARTINS DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO MARTINS DE CAMPOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, na qual o autor pleiteia o reconhecimento, como tempo especial, do período laborado entre 05/04/1999 e 30/06/2013 na Casa de Saúde Santa Marcelina, com a respectiva conversão pelo fator 1,4, e a concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019), com Data de Início do Benefício na DER (02/09/2024) e o pagamento das parcelas vencidas (Id. 352308448).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Justiça gratuita. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica Id. 352309701, bem como inexistir nos autos elementos que infirmem a afirmação do autor. Preliminares. O INSS arguiu, em sua contestação (Id. 357476882), preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual.
A tese da autarquia, em síntese, é a de que o causídico do autor, ao preencher o formulário eletrônico do requerimento administrativo (NB 2255434258), marcou “NÃO” quando questionado se havia tempo especial a ser computado, conduta que teria direcionado o pedido ao sistema de reconhecimento automático, sem remessa à Perícia Médica Federal. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, em decisão proferida em 07/07/2025 (Id. 374012101), foi determinado a reanálise do requerimento, sob pena de multa diária.
A reanálise foi efetivada e, em 02/09/2025, o INSS comunicou a manutenção do indeferimento (Id. 419103528), agora com motivação de mérito: a Perícia Médica Federal concluiu pelo enquadramento do período como “INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO”, apontando suposta incompatibilidade entre a profissiografia descrita no campo 14 do PPP e os agentes biológicos consignados no campo 15 (Id. 419104694). Daí em diante, a controvérsia administrativa tornou-se de mérito, restando inquestionavelmente caracterizada a pretensão resistida.
A própria modulação do RE n.º 631.240/STF, em seu item (ii), prevê que, apresentada contestação de mérito pelo INSS, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. No caso, há mais do que isso: há decisão administrativa de mérito após reanálise judicialmente determinada, mantendo a negativa por motivação técnica específica (suposta incompatibilidade entre campos do PPP). Nesse cenário, exigir novo requerimento administrativo do segurado seria etapa inteiramente inútil, contrária à efetividade da prestação jurisdicional e ao princípio da instrumentalidade das formas.
Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. MÉRITO. O ponto central da controvérsia é decidir se o autor faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período em que exerceu a função de encanador na Casa de Saúde Santa Marcelina, entre 05/04/1999 e 30/06/2013, com a respectiva conversão pelo fator 1,4, e, na sequência, à concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Em outras palavras, cumpre verificar se o trabalho exercido em ambiente hospitalar - manutenção de redes de água e esgotos e desentupimento de ralos - caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, capaz de autorizar o enquadramento do período como especial; e, posteriormente, se, somando-se o acréscimo decorrente da conversão ao tempo de contribuição comum apurado na Data de Entrada do Requerimento, o autor preenche os requisitos cumulativos da regra de transição.
O ordenamento jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a aposentadoria especial, instituída pelo art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, é destinada aos segurados que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, regulamenta a matéria, exigindo a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados os marcos temporais de cada regime probatório.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019, em seu art. 25, § 2.º, garantiu o direito à conversão de tempo especial em comum aos segurados que comprovarem o exercício de atividade especial cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019), preservando a sistemática de conversão para os períodos anteriores. O fator de conversão para homem é 1,4, conforme art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Para fins de reconhecimento da atividade especial, o ordenamento adota marcos temporais distintos.
Até 28/04/1995 admite-se o enquadramento por categoria profissional. De 29/04/1995 a 05/03/1997 exige-se a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova. A partir de 06/03/1997, com o Decreto n.º 2.172/97, exige-se laudo técnico ou PPP elaborado com base em LTCAT, indicando o agente nocivo e a técnica de medição. No caso dos agentes biológicos, a avaliação é exclusivamente qualitativa, conforme art. 68, § 1.º, do Decreto n.º 3.048/99 e Anexo 14 da NR-15, bastando a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho, sem necessidade de mensuração de intensidade ou concentração.
Do Reconhecimento do Tempo Especial - Casa de Saúde Santa Marcelina (05/04/1999 a 30/06/2013) No caso dos autos, o autor demonstrou ter exercido a função de encanador, no setor de Manutenção, da Casa de Saúde Santa Marcelina (CNPJ 60.***.***/0006-74; CNAE 86.10-1, atendimento hospitalar), de 05/04/1999 a 30/06/2013, em vínculo único e contínuo (ID 352309704, fls. 20). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 352309705), emitido em 02/07/2013, na Seção 15, registra a exposição a agente biológico (campo 15.1, tipo “B”), especificado como “Vírus, Bactérias, Fungos e Protozoários” (campo 15.3), com avaliação qualitativa (campo 15.4), durante todo o período.
Os responsáveis técnicos pelos registros ambientais estão indicados (engenheiros com inscrição no CREA: Marco Aurélio Mastrocola, João Carlos Gorski Machado e Leandro A. de Oliveira), assim como os responsáveis pela monitoração biológica (médicos com CRM: Rosa Fernanda
I. Gonçalves Leonor e Guido Sejas Mendes). Por sua vez, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegou, na reanálise administrativa (Id. 419104694), que o campo 15 do PPP informa exposição a agentes nocivos biológicos de forma qualitativa, mas que tal informação seria incompatível com a profissiografia descrita no campo
14. Em manifestação posterior à emenda à inicial (Id. 474563180), a autarquia limitou-se a ratificar a contestação anteriormente apresentada, sem impugnar especificamente os elementos novos trazidos pelo autor. Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que assiste razão à autarquia previdenciária. Ressalto ser possível o enquadramento por exposição a agentes biológicos, mesmo nos casos em que a atividade exercida não se relaciona com os serviços descritos no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, posto entender que referido rol possui natureza meramente exemplificativa.
Neste sentido, vide os seguintes precedentes da TNU, por ocasião da análise dos Temas 211 e 205: Tema 211 Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2019) Tema 205 a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500012-70.2015.4.05.8013, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020) A atividade de encanador exercida pelo autor tem como profissiografia: manter em perfeito funcionamento a rede de água e a rede de esgotos, realizar desentupimento de ralos, prestar serviços de encanador em obras e reformas, zelar pelas ferramentas e materiais, etc (Id. 352309705).
Tal descrição de atividades desafia o requisito de contato permanente com o agente nocivo, bem como o caráter indissociável da prestação do serviço à alegada exposição. Ademais, verifica-se que o PPP apresentado indica a utilização de EPI eficaz. Sobre o tema, no julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral (Tema n. 555), foi adotada a seguinte tese:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Outrossim, o tema recebeu a atenção da TNU que, em julgamento do Tema n. 213, estabeleceu os seguintes parâmetros:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema n. 1090, definiu a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, o pedido de reconhecimento de atividade especial não deve ser acolhido. Primeiro, porque a função descrita não comprova o "contato permanente" com agentes nocivos descritos no laudo. Segundo, porque o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ineficácia do EPI registrado no PPP, prevalecendo a presunção de proteção e neutralização do risco.
Dos Períodos Indicados com Pendência - PSC-MEN-SM-EC103 Quanto aos períodos com pendência no CNIS indicados na petição de ID 433221492 (01/03/2014 a 31/07/2016, 01/09/2019 a 31/03/2020 e 01/07/2020 a 31/12/2022), a análise do CNIS da autora demonstra que os períodos de 05/2015 a 07/2015 , 10/2015, 03/2020, 07/2020, 12/2020, 03/2021, 04/2021 e 04/2022, recolhidos como contribuinte individual, apresentam o indicador PSC-MEN-SM-EC103, que com a Portaria Dirben/INSS Nº 1.262, de 21 de Março de 2025 passou a substituir o indicador PRECMENOR-MIN.
Tal sigla demonstra que o somatório dos salários de contribuição do valor repassado ao INSS é inferior ao valor mínimo, criando o ônus para a parte autora de apresentar provas e regularizar as pendências para o efetivo cômputo dos períodos não reconhecidos pela autarquia federal (art. 30, II, da Lei n. 8212/91). Com efeito, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota correspondente (art. 28, §3º, da Lei n. 8212/91).
Todavia, a parte autora não comprovou ter efetuado a complementação das contribuições necessárias, motivo pelo qual o pedido não deve ser reconhecido. Do Direito À Concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Considerando que não foi reconhecido nenhum períodos além daqueles já contabilizados em sede administrativo, tem-se que autor não atendeu aos requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal