PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000738-28.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FERNANDO BRITEZ FERREIRA, ID PY 7219587 ADVOGADO do(a) REU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 2025.0088394-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o n. 5000738-28.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 456511518), em 06/11/2025, em desfavor de FERNANDO BRITEZ FERREIRA, paraguaio, vendedor, nascido em 22/10/2004, natural de Colonia San Juan, República do Paraguai, filho de Isidoro Britez e Isabel Ferreira, portador da cédula de identidade paraguaia n. 7219587, não inscrito no CPF, residente no Bairro San Pedro, em Salto del Guairá, República do Paraguai, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Narra a denúncia que, em 10/08/2025, por volta de 14h20min, na alfândega da Receita Federal do Brasil, às margens da rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS, o denunciado, de forma livre e consciente, importou, transportou, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 54,36 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, substância que continha tetrahidrocanabinol.
Segundo a inicial acusatória, servidores da Receita Federal realizavam fiscalização de rotina em viajantes que ingressavam no território nacional procedentes do Paraguai, ocasião em que abordaram táxi paraguaio, de placas CCY325, conduzido por Crispin Britos Sanches, no qual Fernando Britez Ferreira seguia como passageiro. Durante a vistoria, foram localizadas duas malas de viagem e uma bolsa atribuídas ao denunciado.
Na bolsa havia roupas pessoais, ao passo que, nas malas, foram encontrados diversos tabletes da substância proscrita, prensados e acondicionados em invólucros plásticos (Id. 456511518, Págs. 1/2). Ainda de acordo com a denúncia, após a apreensão, o denunciado afirmou que receberia R$ 4.000,00 para transportar a droga até Guaíra/PR e que havia carregado a substância em localidade situada no Paraguai, conhecida como “Assentamento 29”.
Consta, também, que o taxista refutou envolvimento na empreitada criminosa, informou ter recebido o valor ordinário de R$ 80,00 pela corrida e apresentou aos agentes públicos conversa relacionada à contratação do transporte, sem que fossem identificados elementos idôneos que o vinculassem ao crime (Id. 456511518, Págs. 2/3). Na cota que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal, ao fundamento de que o quantitativo da pena mínima cominada ao delito imputado não permite a incidência do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Requereu, ainda, a juntada das folhas de antecedentes criminais do denunciado e a requisição do laudo pericial definitivo de identificação da droga (Id. 456511518, Pág. 4). Quanto à situação prisional, o acusado foi preso em flagrante em 10/08/2025 (Id. 411779982, Págs. 1/3). Realizada audiência de custódia em 12/08/2025, o flagrante foi homologado e foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, em síntese, na manutenção de telefone e endereço atualizados, comparecimento em Juízo sempre que demandado, comparecimento mensal em balcão virtual e proibição de cometer novos crimes, com advertência de que o descumprimento poderia ensejar a decretação da prisão preventiva (Id. 412093160, Págs. 1/3).
Posteriormente, diante das tentativas frustradas de notificação pessoal do acusado, inclusive por meios eletrônicos, o Ministério Público Federal requereu a notificação por edital e a decretação da prisão preventiva, ao fundamento de que Fernando Britez Ferreira descumpriu as cautelares impostas, não manteve atualizados seus contatos e endereços, deixou de realizar o comparecimento periódico determinado e não foi localizado (Ids. 546174456, 546174460, 555920680, 559521940 e 564192344).
Em decisão proferida em 27/03/2026, foi decretada a prisão preventiva do acusado, para garantia da aplicação da lei penal, e determinada sua notificação por edital para apresentação de defesa preliminar (Id. 564442822). Foram expedidos o edital de notificação (Id. 573706197) e o mandado de prisão preventiva (Id. 575059007). Posteriormente, diante da informação de esgotamento das diligências para localização do acusado, determinou-se o encaminhamento da ordem de prisão à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul, para providências relacionadas ao processamento de difusão vermelha perante a INTERPOL (Ids. 582508718, 586197082 e 589083830).
Decorrido o prazo do edital, foi nomeado defensor dativo, Dr. Paulo Egídio Marques Donati, OAB/MS 16.535 (Id. 587081143), que apresentou resposta à acusação, requerendo a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fixação de regime inicial semiaberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 589387321).
A denúncia foi recebida em 22/06/2026, ocasião em que o Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 590012081). Em 23/06/2026, a Defesa informou novo número de telefone do acusado, afirmou que ele compareceria à audiência de instrução e julgamento e requereu a revogação do mandado de prisão (Id. 590139113). Em decisão proferida em 24/06/2026, o Juízo revogou a suspensão processual anteriormente determinada, manteve a prisão preventiva e designou audiência de instrução e julgamento para 01º/07/2026, por videoconferência (Id. 590224035).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01º/07/2026, por videoconferência, iniciados os trabalhos, verificou-se a ausência do réu, não obstante regularmente intimado para o ato, inclusive por comunicação pessoal realizada pela Secretaria (id. 590364635). Registrou-se, ainda, que o defensor constituído, Dr. Paulo Egídio Marques Donati – OAB/MS 16.535, havia assumido o compromisso de apresentar o acusado em audiência (id. 590139113), sem que, contudo, houvesse o comparecimento ou a apresentação de qualquer justificativa idônea.
Consignou-se, ademais, que o réu, quando preso em flagrante, foi colocado em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre as quais a obrigação de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais determinados pelo Juízo (id. 412093160). Sua ausência injustificada, portanto, evidenciou o descumprimento dos deveres processuais assumidos. Diante desse quadro, ouvido o Ministério Público Federal e com a anuência expressa da Defesa, o MM.
Juiz Federal decretou a revelia do réu, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal, determinando o regular prosseguimento da audiência. Em seguida, foi ouvida a testemunha Muris Abdonor Junior, policial militar. Encerrada a instrução processual, sem requerimento de diligências complementares, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual.
Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal sustentou que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico transnacional de drogas. Afirmou que, em 10/08/2025, por volta de 14h20min, na alfândega da Receita Federal do Brasil, às margens da rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS, Fernando Britez Ferreira importou, transportou e guardou, sem autorização legal ou regulamentar, aproximadamente 54 quilogramas de Cannabis sativa Linneu, substância que continha tetrahidrocanabinol.
Destacou que a materialidade foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão da Receita Federal, depoimentos das autoridades responsáveis pela condução do flagrante e laudo de química forense. Ressaltou que a testemunha Muris Abdonor Junior confirmou as informações constantes do flagrante, especialmente o contexto da abordagem, a transposição da fronteira do Paraguai para o Brasil e a confirmação, pelo acusado, de que transportava a droga.
Requereu a condenação nos termos da denúncia. Para fins de dosimetria, sustentou a incidência da causa de aumento da transnacionalidade, postulou a análise dos antecedentes criminais e afirmou que eventual causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se reconhecida, deveria incidir em fração reduzida. Reiterou, ainda, o pedido de manutenção da prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, diante da revelia, do descumprimento das cautelares e da existência de mandado de prisão em aberto.
Em alegações finais orais, a defesa de Fernando Britez Ferreira apresentou manifestação remissiva à resposta à acusação. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputa a Fernando Britez Ferreira a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, em 10/08/2025, por volta de 14h20min, na alfândega da Receita Federal do Brasil, às margens da rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS, o acusado, de forma livre e consciente, importou, transportou, guardou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente.
A conduta imputada encontra adequação típica no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que pune, entre outros núcleos, importar, transportar, trazer consigo, guardar e manter em depósito drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A substância apreendida é droga para os fins do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, pois se trata de produto capaz de causar dependência e relacionado em lista do Poder Executivo da União.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 2025.0088394-DPF/NVI/MS, pelo Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins n. 0147700-202108/2025 e pelo Laudo Preliminar de Constatação, que registraram a apreensão da substância entorpecente no contexto da abordagem realizada em Mundo Novo/MS (Id. 411779982, Págs. 1/30). A comprovação técnico-científica definitiva foi consolidada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense n. 508/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (Id. 471210932, Págs. 1/7).
O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins n. 0147700-202108/2025 registrou que, em 10/08/2025, durante fiscalização realizada por equipe da Receita Federal do Brasil na alfândega de Mundo Novo/MS, foi abordado táxi paraguaio de placas CCY325, conduzido por Crispin Britos Sanches, no qual Fernando Britez Ferreira seguia como passageiro. Durante a inspeção veicular, foram localizadas duas malas de viagem e uma bolsa atribuídas ao acusado.
A bolsa continha roupas pessoais. As malas, por sua vez, continham tabletes de substância vegetal prensada, acondicionados em invólucros plásticos, com características próprias de material entorpecente. O exame preliminar indicou resultado positivo para Cannabis sativa Linneu. A comprovação técnico-científica definitiva consolidou-se com o Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense n. 508/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS, que confirmou tratar-se de Cannabis sativa Linneu, com detecção de tetrahidrocanabinol e/ou ácido tetrahidrocanabinólico, substâncias psicotrópicas proscritas em todo o território nacional.
A perícia apurou massa bruta de 54,34 quilogramas, quantidade adotada nesta sentença por corresponder ao dado técnico final produzido nos autos. A pequena diferença em relação ao peso indicado na denúncia não compromete a materialidade, pois decorre da aferição pericial definitiva e não altera a substância da imputação. Está comprovada, portanto, a materialidade do crime de tráfico de drogas. Quanto à instrução processual realizada em 01º/07/2026, a testemunha Muris Abdonor Junior, policial militar, lotado atualmente na 11ª Companhia da Polícia Militar, em Campo Grande/MS, afirmou se recordar dos fatos e ratificou as declarações prestadas na fase policial.
Declarou que, na data da abordagem, estava em missão de apoio à Receita Federal do Brasil no posto de fiscalização de Mundo Novo/MS, ocasião em que a equipe realizava procedimento padrão de fiscalização de veículos que ingressavam no território nacional. Relatou que foi abordado táxi paraguaio que tentava cruzar a fronteira do Paraguai para o Brasil, e que, durante a vistoria, foram localizados ilícitos no interior do veículo, razão pela qual Fernando Britez Ferreira foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS.
Confirmou que o acusado é cidadão paraguaio e estava em efetiva transposição de fronteira, ingressando no Brasil. Ao ser questionado sobre eventual esclarecimento prestado pelo acusado a respeito da droga, afirmou que Fernando Britez Ferreira admitiu, ainda no local da abordagem, que a substância era sua, diante da constatação do flagrante. Anoto que a não realização do interrogatório decorreu exclusivamente do não comparecimento injustificado do acusado ao ato, embora a audiência tenha sido designada por videoconferência após manifestação da própria Defesa, que informou novo número de telefone e afirmou que o réu compareceria ao ato.
Ademais, a defesa técnica esteve presente, acompanhou a instrução e apresentou alegações finais, de modo que não houve cerceamento de defesa. Feito esse registro, entendo que a autoria delitiva está comprovada. A conclusão decorre da conjugação entre os documentos produzidos no flagrante, os elementos informativos corroborados pela prova judicial, a apreensão da substância em bagagens vinculadas ao acusado e o depoimento prestado em Juízo por Muris Abdonor Junior.
Fernando Britez Ferreira foi abordado como passageiro de táxi paraguaio, no ponto de fiscalização da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, trazendo consigo duas malas nas quais foram localizados 54,34 quilogramas de substância entorpecente. A apreensão não ocorreu em compartimento indistinto do veículo nem em local desvinculado da esfera de disponibilidade do acusado. A droga estava acondicionada em malas atribuídas a Fernando Britez Ferreira, ao passo que a bolsa localizada no mesmo contexto continha roupas pessoais.
A prova oral judicial confirmou os pontos essenciais da imputação: abordagem durante fiscalização da Receita Federal, localização da substância no interior do táxi e admissão do acusado, no momento da abordagem, quanto à vinculação com a droga. O depoimento judicial de Muris Abdonor Junior é coerente com o Auto de Prisão em Flagrante, com o Termo de Apreensão, com o Termo de Recebimento de Preso e com o laudo pericial definitivo.
Não há contradição relevante entre a prova documental e a prova oral. Os elementos produzidos desde o flagrante convergem quanto à data, ao local, ao veículo utilizado, à vinculação das bagagens ao acusado, à natureza da substância e à quantidade apreendida. A circunstância de o acusado não ter comparecido à audiência e não ter sido interrogado em Juízo não impede a formação do convencimento condenatório.
A autoria não decorre de presunção extraída da revelia, mas do conjunto probatório produzido nos autos. A revelia apenas impediu que o acusado apresentasse em Juízo versão pessoal diversa daquela constante da fase policial, sem retirar a força probatória dos documentos do flagrante e da prova oral produzida sob contraditório. A versão apresentada pelo acusado na fase policial também não afasta a imputação.
Fernando Britez Ferreira afirmou que recebeu as malas prontas de terceiros, em localidade conhecida como “Assentamento 29”, para entregá-las na rodoviária de Guaíra/PR, mediante promessa de pagamento de R$ 4.000,00. Essa narrativa não revela desconhecimento inocente acerca do conteúdo transportado. Ao contrário, confirma a adesão voluntária à etapa de transporte da droga, mediante contraprestação financeira expressiva e destino previamente ajustado.
O dolo está demonstrado. O crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos típicos sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso concreto, o acusado transportava 54,34 quilogramas de carga ilícita em malas de viagem, após receber as bagagens de terceiros, com destino à rodoviária de Guaíra/PR e mediante promessa de pagamento de R$ 4.000,00.
A quantidade da droga, a forma de acondicionamento em tabletes, a dinâmica do deslocamento e a remuneração prometida afastam a hipótese de atuação casual, ingênua ou dissociada da empreitada criminosa. Não se verifica causa excludente de ilicitude. A conduta praticada é típica e antijurídica, sem elemento que autorize o reconhecimento de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Também não se identifica causa excludente de culpabilidade. Fernando Britez Ferreira é imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude da conduta e dele se exigia comportamento diverso. A promessa de pagamento pelo transporte da droga não exclui a culpabilidade, mas evidencia a motivação econômica da adesão à empreitada criminosa. Tendo em vista a comprovação da materialidade, da autoria, do dolo e da tipicidade da conduta, impõe-se a condenação de Fernando Britez Ferreira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à dosimetria. Da aplicação da pena quanto ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Segundo o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
No caso em apreço, a vetorial natureza não se mostra apta a recrudescer a pena-base. A substância apreendida consiste em Cannabis sativa Linneu, droga proscrita e nociva, mas de potencial lesivo inferior ao de substâncias de maior capacidade deletéria, como cocaína, crack ou drogas sintéticas de alta potência, razão pela qual sua espécie, isoladamente, não justifica exasperação da reprimenda nesta fase.
A vetorial quantidade merece valoração negativa. O volume apreendido - 54,34 quilogramas de Cannabis sativa
L. - constitui dado concreto que revela maior capacidade de difusão ilícita da droga e expressivo potencial de lesão à saúde pública. Embora a quantidade não alcance patamar excepcional próprio de grandes carregamentos em veículos de carga, supera de modo relevante a escala ordinária de transporte individual de entorpecentes e autoriza exasperação proporcional da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
As circunstâncias do crime também são desfavoráveis. A droga estava acondicionada em tabletes e inserida em duas malas de viagem atribuídas ao acusado, ao passo que a bolsa localizada no mesmo contexto continha roupas pessoais. A dinâmica concreta não revela simples transporte ostensivo da substância, mas emprego de bagagens ordinárias de passageiro, em deslocamento aparentemente regular, como forma de reduzir a evidência externa da carga ilícita.
Embora não tenha havido compartimento oculto especialmente adaptado, fundo falso ou veículo preparado, o conjunto formado pela separação entre pertences pessoais e malas destinadas ao transporte da droga, pelo acondicionamento em tabletes e pela utilização de bagagens comuns em transporte ordinário de passageiros autoriza valoração negativa autônoma. Nada se apurou, com segurança, acerca da conduta social e da personalidade do acusado.
A culpabilidade não será valorada negativamente. Não há condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes. Os motivos do crime são neutros. As consequências do crime não serão valoradas negativamente, pois a substância foi apreendida antes de alcançar seu destino final. Não há vítima determinada cujo comportamento reclame ponderação. Consideradas desfavoráveis a quantidade da droga e as circunstâncias concretas do crime, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 59 do Código Penal, majoro a pena mínima em 24 (vinte e quatro) meses: 12 (doze) meses pela quantidade de droga apreendida e 12 (doze) meses pelo modo de execução, caracterizado pelo acondicionamento em tabletes, pela inserção em malas de viagem e pela utilização de bagagens comuns em transporte ordinário de passageiros.
Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois a prova dos autos demonstra que Fernando Britez Ferreira executou a conduta mediante promessa de recompensa. O acusado recebeu proposta para transportar as malas contendo a substância entorpecente desde localidade situada no Paraguai, conhecida como “Assentamento 29”, até a rodoviária de Guaíra/PR, mediante promessa de pagamento de R$ 4.000,00.
A incidência da agravante é cabível, pois a prova demonstra que o transporte foi ajustado com terceiros responsáveis pela entrega das malas ao acusado e pela indicação do destino da carga, ainda que tais agentes não tenham sido identificados ou denunciados nestes autos. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o acusado não tenha comparecido ao interrogatório judicial, a prova oral produzida em Juízo registrou que, no momento da abordagem, Fernando Britez Ferreira admitiu a vinculação com a substância transportada.
Além disso, na fase policial, o acusado reconheceu aspectos centrais da dinâmica fática, especialmente o recebimento das malas no Paraguai, o destino da entrega e a promessa de pagamento de R$ 4.000,00. A confissão, ainda que extrajudicial e parcial, autoriza a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A circunstância de o acusado não ter sido interrogado em Juízo não afasta o reconhecimento da atenuante, pois a admissão realizada no momento da abordagem e as declarações prestadas na fase policial abrangeram aspectos relevantes da dinâmica fática.
Incide, no ponto, a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, ainda, a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado nasceu em 22/10/2004 e possuía menos de 21 anos na data dos fatos, ocorridos em 10/08/2025. A agravante da paga ou promessa de recompensa e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas integralmente, por apresentarem, no caso concreto, equivalente peso jurídico na individualização da pena.
Remanescendo a atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fração adequada à natureza da circunstância reconhecida e proporcional à pena-base fixada. Assim, partindo da pena-base de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Na terceira fase, verifica-se a incidência da majorante da transnacionalidade do delito, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
A apreensão ocorreu na alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, em ponto de ingresso no território nacional, durante abordagem de táxi paraguaio procedente de Salto del Guairá/PY. Além disso, o próprio acusado informou, na fase policial, que recebeu as malas em localidade situada no Paraguai, conhecida como “Assentamento 29”, para entregá-las na rodoviária de Guaíra/PR. Assim, não se trata de mera proximidade geográfica com país estrangeiro, mas de efetiva internalização de substância entorpecente em território nacional.
Desse modo, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto). Partindo da pena intermediária de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixo a reprimenda, nesta etapa, em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
A Defesa pugnou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. De fato, não há condenação transitada em julgado apta a configurar reincidência ou maus antecedentes. Também não há prova segura de que Fernando Britez Ferreira exercesse função de comando, financiamento, aquisição, distribuição ou coordenação da carga, tampouco de que integrasse, com vínculo estável ou permanente, organização criminosa.
A circunstância de ter atuado no transporte de droga em benefício de terceiros não comprova, por si só, dedicação habitual a atividades criminosas ou integração estável a estrutura criminosa. Todavia, a causa de diminuição não deve incidir em sua fração máxima. A atuação do acusado não se limitou a conduta casual ou desvinculada de organização logística minimamente estruturada. Fernando Britez Ferreira recebeu malas já preparadas por terceiros, em localidade previamente indicada, e deveria entregá-las na rodoviária de Guaíra/PR, circunstância que revela sua inserção em etapa relevante da cadeia de transporte da substância entorpecente.
Também não há bis in idem. A quantidade da droga, as circunstâncias objetivas do transporte e a promessa de pagamento foram consideradas nas fases próprias da dosimetria, sem nova utilização para agravar a resposta penal nesta etapa. Para a definição da fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a análise recai, agora, sobre a posição funcional do acusado na cadeia ilícita, a extensão de sua adesão à empreitada criminosa e a inexistência de prova segura de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração estável a organização criminosa.
No caso concreto, Fernando Britez Ferreira recebeu carga previamente preparada por terceiros, assumiu a incumbência de transportá-la até destino determinado e aderiu conscientemente a etapa logística relevante da circulação ilícita da substância entorpecente. Essa atuação, embora não demonstre comando, financiamento, coordenação, distribuição ou vínculo estável com organização criminosa, revela grau de participação superior ao mínimo compatível com a aplicação da minorante em sua fração máxima.
Por outro lado, também não há base probatória segura para restringir a redução ao patamar mínimo. Não se comprovou que o acusado exercesse função de liderança, integrasse estrutura criminosa permanente, participasse da aquisição ou distribuição da droga, dispusesse de domínio sobre a cadeia de fornecimento ou tivesse atuação profissionalizada para além do transporte pontualmente demonstrado nestes autos.
A prova indica participação relevante, mas delimitada, na execução do transporte. Nesse quadro, a fração de 1/3 (um terço) mostra-se adequada e proporcional. Ela reconhece que o acusado preenche os requisitos legais, diante da ausência de reincidência, maus antecedentes, dedicação habitual a atividades criminosas ou integração estável a organização criminosa, mas, ao mesmo tempo, impede que a minorante incida em patamar mais elevado, incompatível com a relevância concreta da função por ele desempenhada na logística do tráfico.
Assim, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço). Partindo da pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa.
Quanto à sanção pecuniária, mantenho a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e, considerando que o acusado declarou exercer a profissão de vendedor, fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime inicial de cumprimento da pena Embora o acusado seja primário e a pena aplicada, pelo critério quantitativo, pudesse autorizar a fixação do regime inicial semiaberto, as circunstâncias concretas do caso justificam regime mais gravoso.
A definição do regime inicial deve observar também as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma, bem como a natureza e a quantidade da substância entorpecente, com a preponderância conferida pelo artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso concreto, a quantidade da droga apreendida revelou gravidade acentuada. Foram transportados 54,34 quilogramas de Cannabis sativa L., acondicionados em tabletes e inseridos em duas malas de viagem atribuídas ao acusado, em contexto de deslocamento por táxi paraguaio, com aparência de transporte ordinário de passageiro.
A conduta envolveu carga relevante, previamente acondicionada e inserida em etapa logística de internalização e circulação da droga em território nacional. Além disso, as circunstâncias concretas do crime foram negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria. O modo de execução demonstrou utilização de bagagens comuns como forma de conferir aparência de regularidade ao deslocamento, em transporte ordinário de passageiro, circunstância que, sem se confundir com a transnacionalidade já valorada em fase própria, evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta.
A fixação do regime fechado, nesse quadro, decorre da da conjugação entre a quantidade relevante da substância apreendida, o modo de acondicionamento e transporte da carga e a inserção do acusado em etapa logística significativa da cadeia ilícita, elementos concretos que tornam insuficiente o regime semiaberto para a reprovação e prevenção do crime. Da detração O acusado foi preso em flagrante em 10/08/2025 e, após a realização de audiência de custódia, foi beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão.
Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar deve ser considerado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. No caso, contudo, o curto período de custódia provisória não altera o regime inicial ora fixado. Sem prejuízo, caberá ao Juízo da Execução Penal computar o tempo de prisão cautelar para todos os fins legais. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena A pena privativa de liberdade aplicada supera 4 (quatro) anos, o que impede a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Além disso, a substituição não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime, à luz do artigo 44, inciso III, do mesmo diploma. A suspensão condicional da pena também é incabível, pois a reprimenda fixada supera o limite objetivo previsto no artigo 77 do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva A prisão preventiva de Fernando Britez Ferreira foi decretada após o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas quando da concessão de liberdade provisória.
Na audiência de custódia, o acusado foi colocado em liberdade mediante obrigação de manter telefone com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados, comparecer em Juízo sempre que demandado, comparecer mensalmente em balcão virtual para informar suas atividades e não cometer crimes, com expressa advertência de que o descumprimento das obrigações poderia ensejar a decretação da prisão preventiva.
Posteriormente, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva, ao fundamento de que o acusado descumpriu as cautelares impostas, não manteve atualizados seus contatos e endereços, deixou de realizar o comparecimento periódico determinado, não foi localizado nas sucessivas tentativas de notificação e passou a permanecer em local incerto. A prisão preventiva foi decretada para garantia da aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 282, § 4º, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros. A sentença condenatória ora proferida não inaugura fundamento cautelar autônomo nem converte a prisão preventiva em execução antecipada da pena. Apenas confirma, em cognição exauriente, a materialidade, a autoria, o dolo e a dinâmica delitiva, ao passo que subsiste fundamento cautelar específico e atual: o acusado, beneficiado anteriormente com liberdade provisória, descumpriu as condições impostas, deixou de manter contato efetivo com o Juízo, não compareceu aos atos processuais e permanece foragido.
O caso não envolve mera ausência ocasional ou dificuldade pontual de intimação. Fernando Britez Ferreira assumiu obrigações perante o Juízo, foi advertido das consequências do descumprimento, deixou de cumprir as medidas fixadas e não foi localizado. A expedição de mandado de prisão preventiva e o posterior encaminhamento da ordem à Superintendência da Polícia Federal para providências relacionadas à difusão vermelha reforçam a atualidade do risco à aplicação da lei penal.
A fixação do regime inicial fechado não impõe, por si só, a necessidade da custódia cautelar. O regime inicial decorre da individualização da pena, enquanto a prisão preventiva ora mantida possui fundamento autônomo, extraído do comportamento processual do acusado após a concessão da liberdade provisória. As medidas cautelares diversas da prisão já foram adotadas e se revelaram insuficientes, diante do descumprimento das obrigações impostas e da evasão do réu.
A circunstância de o acusado ser estrangeiro e residir no Paraguai não constitui, isoladamente, fundamento para prisão preventiva. No caso concreto, contudo, tal dado se soma ao comportamento processual posterior à soltura, à ausência de atualização de endereço e contato, à não localização do réu e à existência de mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, compondo quadro concreto de risco à aplicação da lei penal.
Por essas razões, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, caput e § 1º, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Fernando Britez Ferreira e, em consequência, indefiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da substância apreendida Quanto à substância entorpecente apreendida, verifico que o material foi formalmente arrecadado no Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins n. 0147700-202108/2025, bem como cadastrado no Termo de Apreensão n. 3229258/2025, vinculado ao bem n. 2025.82433, no qual constou a apreensão de 54,34 quilogramas de substância análoga à maconha.
A materialidade foi preservada por meio do Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense n. 508/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS, que identificou Cannabis sativa L., com detecção de tetrahidrocanabinol e/ou ácido tetrahidrocanabinólico, e registrou que a amostra examinada era proveniente do material vegetal apreendido, com massa bruta total aproximada de 54,340 quilogramas. Considerando a existência de laudo pericial definitivo, a regular documentação da apreensão e a preservação do resultado técnico nos autos, determino a destruição de eventual amostra remanescente da substância entorpecente apreendida, independentemente do trânsito em julgado, desde que inexistente requisição pericial pendente ou determinação específica em sentido diverso.
A providência deverá ser cumprida pela autoridade responsável pela guarda do material, com lavratura e juntada do respectivo termo. Do aparelho celular apreendido Quanto ao aparelho celular Smartphone Apple iPhone 6S, modelo MN2V2BZ/A, número de série F2LXPY31HFM2, cor cinza, IMEI 355733078028294, apreendido em poder de Fernando Britez Ferreira, verifico que o bem foi arrecadado no contexto do flagrante e posteriormente submetido a exame pericial.
Dessa forma, nos termos do art. 91, inciso II, “a” do Código Penal, DECRETO seu perdimento em favor da União, eis que devidamente comprovado ser instrumento do crime em tela. Considerando que o aparelho já foi objeto de análise técnica, que eventual conteúdo extraído ou preservado consta dos autos ou dos respectivos apêndices periciais, e que não subsiste interesse probatório na manutenção física do bem, determino sua imediata destruição, independentemente do trânsito em julgado, conforme orientações gerais deste Juízo.
DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito Judicial desta Vara para imediato cumprimento, com lavratura e juntada do respectivo termo nos autos. Caso algum bem ainda esteja acautelado em sede policial ou sob custódia de outro órgão, comunique-se diretamente à autoridade responsável o teor desta sentença, para adoção das providências necessárias à efetivação da destinação ora determinada, com posterior informação a este Juízo.
Dos honorários do defensor dativo Considerando a atuação do defensor dativo nomeado nos autos, Dr. Paulo Egídio Marques Donati, OAB/MS 16.535, que apresentou resposta à acusação e acompanhou o feito até a prolação da sentença, arbitro honorários advocatícios em seu favor no valor máximo previsto para ações criminais na tabela aplicável aos advogados dativos no âmbito da Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, com as alterações posteriores.
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento pelo sistema AJG, observadas as normas administrativas pertinentes. Das providências finais Com o trânsito em julgado, (a) encaminhem-se os autos ao SEDC para alteração da situação processual do réu; (b) expeça-se Guia de Execução de Pena que, nos termos da Resolução n. 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação; (e) comunique-se o Ministério da Justiça acerca dessa condenação (art. 54 da Lei nº 13.445/17).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO BRITEZ FERREIRA, nascido em 22/10/2004, filho de Isidoro Britez e Isabel Ferreira, natural de Colonia San Juan, República do Paraguai, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos da fundamentação.
Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal. Indefiro, ainda, a suspensão condicional da pena, por ausência do requisito objetivo previsto no artigo 77 do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva de Fernando Britez Ferreira e indefiro-lhe o direito de recorrer em liberdade, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, caput e § 1º, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal.
Providencie a secretaria a expedição do necessário no âmbito do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0). Oficie-se, por meio eletrônico, ao Consulado da República do Paraguai em Campo Grande/MS. Intimem-se todos, à exceção do defensor dativo, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, acerca do teor desta sentença. Por cautela, promova a Secretaria também a comunicação do réu pelos meios eletrônicos e convencionais disponíveis, sem prejuízo da regular intimação da defesa técnica.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, § 1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.