AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000738-35.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO, JOSE VALTER CARVALHO Advogado do(a) REU: LAION ROCK DOS SANTOS - PR60810 S E N T E N Ç A
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RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO, portador do documento de identidade nº 42350453/SSP/SP, CPF nº 385.***.***-41, brasileiro, e JOSE VALTER CARVALHO, portador do documento de identidade nº42350854/SSP/SP, CPF nº 336.***.***-95, brasileiro, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 286674684), como incursos no artigo 334-A, incisos IV e V, e §2º, do Código Penal, sob o fundamento de que os acusados, com vontade livre e consciente, mantinham em depósito, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial irregular, mercadorias de procedência estrangeira (cigarros do Paraguai) e de comercialização proibida de comercialização no território nacional sem a documentação legal correspondente.
Segundo a denúncia formulada (286674684): (...)
1. No dia 10 de março de 2022, por volta de 06h00min, no imóvel localizado na zona rural do Município de Fartura/SP, na encruzilhada, primeira casa virando à direita, coordenadas -23.373624, -49.499572, na Subseção Judiciária de Ourinhos/SP, constatou-se que o imputado PAULO HENRIQUE DE CARVALHO , agindo com consciência e vontade, adquiriu, recebeu, ocultou e manteve em depósito, em proveito próprio e com finalidade comercial, sem qualquer documentação legal, 5.640 (cinco mil, seiscentos e quarenta) maços de cigarros de origem estrangeira, todos de procedência paraguaia e importação proibida, das marcas Eight e Palermo, dependentes para ingresso no país de registro, análise e autorização do órgão público competente – Anvisa e Receita Federal, introduzidos ilicitamente em território nacional, em desconformidade com os artigos 45 a 54 da Lei nº 9.532/97, conforme pormenorizada descrição feita no Auto de Infração com Perdimento de Cigarros nº 0800100-65634/2022 (id 258107680 – p.43/46).
2. Ainda, no dia 10 de março de 2022, por volta de 06h10min, no imóvel localizado na Estrada Vicinal, antiga Chácara da Cida Peres, em uma casa grande do lado esquerdo da pista, sentido cidade/bairro, bairro Três Saltos, situado nas coordenadas geográficas 23º21’27.2”S; 49º31’33.2”W, no Município de Fartura/SP, na Subseção Judiciária de Ourinhos/SP, constatou-se que o imputado JOSE VALTER CARVALHO , agindo com consciência e vontade, adquiriu, recebeu, ocultou e manteve em depósito, em proveito próprio e com finalidade comercial, sem qualquer documentação legal, 1.926 (mil, novecentos e vinte e seis) maços de cigarros de origem estrangeira, todos de procedência paraguaia e importação proibida, das marcas Eight, Rodeo e Palermo, dependentes para ingresso no país de registro, análise e autorização do órgão público competente – Anvisa e Receita Federal, introduzidos ilicitamente em território nacional, em desconformidade com os artigos 45 a 54 da Lei nº 9.532/97, conforme pormenorizada descrição feita no Auto de Infração com Perdimento de Cigarros nº 0800100-65598/2022 (id 258107680 – p.36/39).
3. Na data em referência, policiais federais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5000575-21.2021.403.6125 (id 248708201 – p.20/29), lograram êxito em encontrar 564 (quinhentos e sessenta e quatro) pacotes de cigarros na residência de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO e 198 (cento e noventa e oito) pacotes de cigarros na residência de JOSE VALTER CARVALHO, todos de procedência estrangeira, mantidos em depósito, com finalidade comercial (id 248708201 – p.66/68).
4. Apurou-se que PAULO HENRIQUE DE CARVALHO e JOSE VALTER CARVALHO comercializam, de modo habitual, cigarros contrabandeados do Paraguai, fazendo desta atividade criminosa um meio de vida, conforme informação policial (id 35278716 e id 55090608). (...) O Inquérito Policial que originou esta ação penal foi instruído com os seguintes documentos: a) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 248708201 – pág. 66-69), constando os seguintes itens apreendidos: - com JOSE VALTER CARVALHO:
1. Um aparelho telefone celular iPHONE, preto e vermelho pertencente a JOSÉ VALTER CARVALHO; lacre nº 0000538;
2. Uma escritura imóvel “FAZENDA SÂO JOÃO DA JACUTINGA – SARUTAIÁ”, matrícula 13.320, lavrada no cartório de Registro de Imóveis de Piraju/SP, em nome de JOSÉ VALTER CARVALHO (pessoa física), lacre nº 0000537;
3. Uma declaração de imposto de renda em nome de JOSÉ VALTER CARVALHO (pessoa física), lacre nº 0000537;
4. 192 (cento e noventa e dois) cigarros de procedência estrangeira de marcas diversas;
5. 6 (seis) cigarros de procedência estrangeira marca EIGHT;
6. 23 (vinte e três) cheques diversos;
7. Um veículo GM VECTRA, placas ATG-5B80, equipado com radio amador, sem os bancos traseiros e sem a devida documentação legal; - com PAULO HENRIQUE DE CARVALHO:
1. 5 (cinco) caixas de munição calibre 12, sendo quatro da marca COMPETICION máster 32 e uma KNOCK VELOX M3, lacre nº 050.***.***-76;
2. 39 (trinta e nove) munições de calibre 9mm acondicionadas em 3 blisteres e uma caixa, todas da marca CBC, lacre nº 5000747976;
3. Uma espingarda calibre 12, marca CBC, PUMP MILITARY 3.0; série nº KUG4496460;
4. Uma maleta case para acondicionamento de arma de fogo, contendo em seu interior dois carregadores e ferramentas para desmontagem, lacre nº 0003724;
5. Um certificado de registro de atirador e dois certificados de registro de arma de fogo em nome de PAULO HENRIQUE CARVALHO, lacre nº 0030261;
6. Um veículo placas HLY7166, caminhão FORD F350 G, cor patra, com CRLV em nome de ALBAP VEÍCULOS LTDA;
7. 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) cigarros de origem estrangeira, marca EIGHT;
8. 10 (dez) cigarros de origem estrangeira, marca PALERMO; - com RODNEI APARECIDO MAXIMIANO, um aparelho de telefonia celular SAMSUNG, modelo SM-J410G, acompanhado de um microchip da operadora VIVO e um macro SD SANDISK, com capacidade nominal de 2gb. Foi juntada Guia de Depósito Judicial, vinculada à agência 2874, conta n. 005.***.***-44-8, no valor de R$ 60.416,00 (sessenta mil e quatrocentos e dezesseis reais) – ID 248708203. b) Termo de Apreensão n. 2260823/2022 de um radiocomunicador FM, marca ELITE, modelo ET-1900, série 9G399827, sem inscritos de origem e em bom estado de conservação (ID 258107680, pág. 56); c) Laudo de Perícia Criminal Federal realizado no veículo tipo caminhão apreendido placas HLY7166, caminhão FORD F350 G (ID 248708203, pág. 33-37, e ID 258107680, pág. 12-16); d) Laudo de Perícia Criminal Federal realizado no veículo GM VECTRA, placas ATG-5B80, ano 2011 (ID 258107680, pág. 4-8); e) Laudo de Pericia Criminal Federal realizado no radiocomunicador apreendido – ID 258107680, pág.22-25, e ID 280365333, pág. 13-14, e Ofício da ANATEL (ID 280693467); f) Laudo de Perícia Criminal Federal realizado nos aparelhos de telefone celular apreendidos das marcas Apple e Samsung (ID 258107680, pág. 26-35); g) Planilhas contendo os valores estimados dos tributos federais não recolhidos e AITAGFM – Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal das Mercadorias apreendidas (ID 258107680, pág. 36-49); h) Representação Fiscal para Fins Penais em face de PAULO HENRIQUE CARVALHO, relativa à apreensão de 5640 (cinco mil e seiscentos e quarenta) maços de cigarros de origem paraguaia, das marcas Eight e Palermo, avaliados em R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), tendo sido estimados em R$ 5.640,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta reais) o valor de tributos iludidos a título de Imposto de Importação e R$ 12.690,00 (doze mil e seiscentos e noventa reais) a título de Imposto Sobre Produtos Industrializados – ID 262627566; i) ) Representação Fiscal para Fins Penais em face de JOSÉ VALTER CARVALHO, relativa à apreensão de 1926 (um mil, novecentos e vinte e seis) maços de cigarros de origem paraguaia, das marcas Eight, Palermo e Rodeo, avaliados em R$ 9.630,00 (nove mil e seiscentos e trinta reais), tendo sido estimados em R$ 1.926,00 (um mil, novecentos e vinte e seis reais) o valor de tributos iludidos a título de Imposto de Importação e R$ 4.333,00 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais) a título de Imposto Sobre Produtos Industrializados – ID 262627567; j) Foram juntadas decisão e Detalhamento de Ordem de Bloqueio e Desbloqueio de Valores via SISBAJUD (ID 264408591); l) Relatórios de Análise de Mídia dos aparelhos de telefone celular apreendidos (ID 267592028, pág. 3-5, e ID 280365335, pág. 33-63); m) Termos de Declarações (ID 280365333, pág. 2-5 e 69-70); n) Relatório da autoridade policial federal ID 280365333, pág.71-), em que José Valter e Paulo Henrique foram formalmente indiciados, com a informação de que foi aberto inquérito autônomo para apurar a apreensão das armas de fogo, ; Os veículos tipo caminhão apreendido placas HLY7166, caminhão FORD F350 G, ano 2011, e GM VECTRA, placas ATG-5B80, ano 2011, foram recebidos pela Receita Federal de Bauru – ID 248708203, pág. 21 e
26. A denúncia, formalizada em 10.05.2023, foi recebida em 02.06.2023 (ID 288584758), instruída com o Inquérito Policial de mesmo número, autuado na DPF-Marília sob n. 2019.0015500, determinando-se a citação dos acusados, a desvinculação dos veículos apreendidos dos autos, permanecendo à disposição do órgão fazendário para as destinações pertinentes na esfera administrativa, e a remessa do radiocomunicador à ANATEL.
As certidões e folhas de antecedentes criminais em nome dos acusados encontram-se juntadas nos ID’s 295900750, 295901901, 295901902, 295901903, 304007882, 304007883, 319791851 e 319791852. Os acusados foram regularmente citados (ID 305904714, pág. 6-8) e apresentaram respostas à acusação por meio de defensor constituído (ID’s 296424538 e 296424513), limitando-se a requererem (i) o réu PAULO HENRIQUE DE CARVALHO a oitiva das testemunhas Antônio Marcio Prestia e Elidia Leme de Souza Vernier; e Gian Carlos Gianeti. (ii) o réu JOSE VALTER CARVALHO a) a oitiva das testemunhas Adão Nico Rodrigues Alves, Jose Reginaldo Nunes Martins e Sidney Dias de Pontes.
Não vislumbradas nas respostas dos acusados quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, por decisão proferida determinou-se o prosseguimento do processo, designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 306859857). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID’s 324396674 e 328349675), foram ouvidas as testemunhas abaixo especificadas, arroladas pela acusação, sendo que a testemunha arrolada pela acusação Diogo Fugiwara foi substituída pela testemunha Paulo Cesar de Souza (ID 325725614) e foi autorizado que as testemunhas arroladas pela defesa prestem declarações por escrito (ID 324396674):
1 – FLÁVIO AUGUSTO DIAS PINHEIROS, agente da Polícia Federal, informou, em resumo, que integrou a equipe de polícia que cumpriu as ordens constantes nos mandados de busca e apreensão na casa de um dos réus. O motivo da atuação, pelo que sabe, foi em razão do contrabando de cigarro, e um dos réus usaria armas para proteger o transporte. Era um CAC. Não sabe como a informação chegou até a polícia; foi informado apenas que iriam cumprir o mandado de busca e apreensão e fez parte da equipe.
O alvo não estava no local; o endereço estava indicado no mandado. Foi encontrada uma caminhonete com várias caixas de cigarro e armas, pois o alvo era CAC. Os cigarros eram de origem estrangeira e não havia documento legitimando a carga. A testemunha foi à casa do Paulo Henrique; pelo que se recorda, o réu não estava na casa, apenas a esposa do acusado. Sabe que faziam isso com habitualidade. A participação foi apenas na busca e apreensão; não participou da investigação.
Na busca e apreensão, havia um veículo, uma caminhonete com os cigarros. O carro foi apreendido e levado para a delegacia da PF. Não se recorda se o carro estava em movimento; parece que estava sem combustível. Estava dentro da casa do réu, em uma edícula. Não havia mais nada de ilícito; foram recolhidos documentos, mas não sabe se eles continham alguma informação. O armamento encontrado foi uma calibre 12, mas também estava registrada uma calibre 9mm.
Não foi encontrado o acusado.
2 – LUCAS ADANIYA, policial federal, destacou, em síntese, que cumpriu os mandados de busca dos réus desses autos. Não se lembra do que constava nos mandados, pois fez só a deflagração; não participou da investigação. O Delegado era o Dr. Navas. Pelo que se recorda, o acusado não estava presente, apenas a esposa. Foram encontrados cigarros no carro; não havia documentos que justificassem o porte dos cigarros.
O carro estava no fundo da propriedade, em uma garagem. Haviam dois carros, na caminhonete os cigarros estavam na caçamba. Não lembra se havia 10 pacotes de cigarros no quarto do casal; lembra que foram encontradas armas na propriedade, mas faz muito tempo. Não teve contato com o denunciado. Não participou da investigação, apenas da operação. Não sabe se nos outros locais foram encontrados cigarros.
O armamento encontrado foi uma arma longa, uma calibre
12. Era a esposa do acusado que se encontrava no local.
3 - FERNANDO VINÍCIUS FRANCO, policial federal, pontuou, em linhas gerais, que participou da busca e apreensão de José Valter, chegou a fazer o levantamento dos endereços, com um relatório da Polícia Civil de Fartura/SP, que indicava contrabando de cigarros. Encontrou cigarros no quarto do filho, que estavam jogando pela janela, no próprio quintal. Eram cigarros estrangeiros, sem documentação legal.
Não se lembra do que ele falou, lembra que ele admitiu que os cigarros eram dele. Tinha um carro sem os bancos, que deve ser o que ele usava no transporte. Na diligência, no Paulo Henrique, foram encontrados cigarros e um veículo F350. Não teve contato com ele. Não chegou a conversar com ele. Fez a diligência em relação à localização dos investigados, mas desconhece o trabalho de campo, apenas o levantamento do local.
Somente levantou o endereço e fez a busca e apreensão, depois não fez mais nenhuma diligência. Não foi no Paulo, foi só no José Valter. Conduziu a caminhonete, não presenciou a busca, mas estava na casa do Paulo. Não sabe onde foi encontrado o cigarro na casa do Paulo. A caminhonete estava funcionando quando a recebeu. Não sabe se o carro estava funcionando normalmente. Os acusados não são conhecidos no meio policial, mas parece que em Guaíra/SP há uma outra ocorrência, parece que com uma Fiat Toro.
4 - PAULO CESAR DE SOUZA, policial civil, investigador na delegacia de Fartura/SP, recebeu informações sobre o comércio de cigarros em Fartura. Chegaram duas denúncias em 2019 e 2020, citando o primo Rodinei, inclusive mencionando tráfico de drogas. Chegou outra denúncia de contrabando, e a delegada despachou para identificar. Foi identificada a residência, os carros, um sítio e o Paulo Henrique na estrada da Ferradura.
Em 2017, quando cheguei, os outros investigadores falavam deles fazendo contrabando. Quando chegou a denúncia, foi identificado onde eles moravam e as pessoas confirmavam o envolvimento deles com o contrabando. No sítio, guardavam o cigarro, mas nunca presenciou o flagrante e nunca fez campana. Lembra que teve uma denúncia do art. 181 ou 180 do Código Penal, mas não lembra a data. A denúncia foi para a autoridade, que determinou a atuação policial para identificar como operavam.
Conversaram com pessoas da localidade, que indicaram os suspeitos. Foram ao sítio, onde identificaram os carros usados, incluindo um Kadett no nome do Paulo Henrique. Entrevistou pessoas próximas deles, que mencionavam a venda de cigarros. Falou com cerca de três testemunhas, geralmente em bares. As pessoas diziam que eles traziam os cigarros para Fartura e os distribuíam na cidade e região. Ambos vivem uma vida normal.
José trabalha com café e não ostenta luxo. Nunca teve informação específica sobre uma carga em local determinado. Nunca teve problemas com eles, mas tem um problema com um primo da testemunha, de agressão. Aparentemente, são tranquilos. Tem uma divergência antiga com o primo, mas é algo particular. INTERROGATÓRIO dos réus: - PAULO HENRIQUE DE CARVALHO, em seu interrogatório, após as perguntas relacionadas à sua pessoa, reafirmou que permaneceria em silêncio sobre os fatos consignados na denúncia. - JOSÉ VALTER CARVALHO, em seu interrogatório, após as perguntas relacionadas à sua pessoa, reafirmou que permaneceria em silêncio sobre os fatos consignados na denúncia; Os réus PAULO HENRIQUE DE CARVALHO e JOSE VALTER CARVALHO, por orientação técnica de seu advogado, exerceram o direito de permanecerem em silêncio em seus interrogatórios, realizados por meio virtual (ID’s 328424621 e 328424624).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal nenhuma diligência complementar foi postulada. Aberto prazo às partes para apresentação de alegações finais, nesta fase processual o Ministério Público Federal requereu, em síntese, a condenação de ambos os acusados em razão de ter restado comprovada a prática dos fatos criminosos a eles imputados na denúncia, conforme verificado pela instrução processual (ID 328629853).
Em suas alegações finais, a defesa, por meio de seus advogados, alegou que: - PAULO HENRIQUE DE CARVALHO (ID 331682592), afirmou que a busca e apreensão é ilegal, requerendo a declaração de sua nulidade, porquanto não foram esgotados os demais meios de investigação, bem como não houve indícios suficientes que motivassem a ordem judicial para o ingresso no domicilio do acusado, motivo pelo qual restaria nula a decisão de busca e apreensão e as apurações a ela relacionadas, não tendo restado comprovada a prática delitiva, razão pela qual o réu deve ser absolvido; - JOSE VALTER CARVALHO (ID 331694058), alega, de igual modo, que a busca e apreensão é ilegal, requerendo a declaração de sua nulidade, porquanto não foram esgotados os demais meios de investigação, bem como não houve indícios suficientes que motivassem a ordem judicial para o ingresso no domicilio do acusado, motivo pelo qual restaria nula a decisão de busca e apreensão e as apurações a ela relacionadas, não tendo restado comprovada a prática delitiva, razão pela qual o réu deve ser absolvido.
Na sequência, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo as análises necessárias para fins de apurar os fatos descritos e objeto dos presentes autos. Da Adequação Típica - artigo 334 do Código Penal A imputação que recai sobre os acusados é a de que teriam praticado a conduta descrita no artigo 334-A, incisos IV e V, do Código Penal, in verbis: Contrabando (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. [...] Além da norma supracitada, subsiste aplicação dos seguintes dispositivos normativos ao caso presente: Decreto-Lei n. 399/1968, artigos 2º e 3º; Decreto-lei n. 1.593/1977, art. 1º; Lei n. 9.532/1997, artigos 44 a 48; Decreto n. 6.759/2009, artigo 599; Resolução RDC n. 90, de 27 de dezembro de 2007, da ANVISA, artigo 20; e Lei n. 9.782/1999, art. 8º, § 1º,
X. A figura típica da específica modalidade de contrabando está prevista no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, na redação determinada pela Lei n. 13.008 de 26.06.2014, complementada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, consiste na conduta de i) adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio; ii) mercadoria proibida de origem estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que o agente sabe serem falsos; iii) no exercício de atividade comercial, industrial ou qualquer outra forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências; e nos casos de participação acrescido do resquisito iv) concorrendo de qualquer modo (transporte da mercadoria adventícia) para a prática da conduta delituosa (art. 29, caput, do Código Penal, e artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/1968).
O objeto material consiste na mercadoria estrangeira introduzida clandestinamente no território nacional. O objeto jurídico é multifacetário, podendo ser visualizada a predominância da proteção jurídica da Administração Pública como objeto imediato, sem se descuidar da proteção da moralidade, da segurança e da incolumidade pública (TRF 3ª Região, Segunda Turma, Desembargador Cotrim Guimarães, RSE nº 5849, e-DJF3: 14.12.2010), e, especificamente, no caso em tela, da saúde pública.
Trata-se de crime próprio, o sujeito ativo precisa ser comerciante (ainda que informal) ou industrial, comissivo, formal, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo e plurissubsistente. A consumação ocorre quando o agente adquire, recebe ou oculta a mercadoria proibida de origem estrangeira. Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância, salvo em casos excepcionalíssimos, haja vista o entendimento consolidado dos tribunais pátrios (SJT, 5ª Turma, AgRg no REsp n. 1578438/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJ: 09.08.2016, e-DJF3: 23.08.2016; e TRF 3ª Região, 11ª Turma, ACR n. 0000939-37.2014.4.03.6121, Relª. Desembargadora Federal Cecília Mello, DJ: 22.11.2016, e-DJF3: 02.12.2016). Feitas as ponderações iniciais, passo a análise dos demais itens pertinentes. Das Preliminares Em aceitação ao sistema de precedentes existente em nosso sistema judicial, segundo interpretação uníssona de nossos tribunais, o crime de internalização no território nacional de cigarro alienígena se subsome ao delito de contrabando, e não de descaminho, por ser mercadoria de importação proibida.
Segue precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema, que bem sintetiza o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, configura o delito de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao aludido crime, pois a conduta atinge interesses que transbordam a mera elisão fiscal.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1728171/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) No tocante às alegações feitas pelos acusados em sede de alegações finais de que as buscas e apreensões realizadas foram ilegais e, como consequência, devem seu anuladas, verifica-se dos autos que elas foram autorizadas por meio de decisão bem fundamentada e amparada em prévia investigação, não se tratando, como afirma a parte autora, de procedimento imotivado.
A decisão ID 248708201, pág. 20-29, traz o histórico das investigações que precederam a medida de busca e apreensão, bem como os fundamentos necessários para justificar a medida deferida e levada a efeito, a qual se mostrou pertinente e oportuna, considerando as apreensões ocorridas. Isto posto, INDEFIRO o pedido de anulação das provas obtidas por meio das buscas e apreensões realizadas, porquanto legítimas as medidas adotadas.
Não subsistindo outras preliminares a serem dirimidas, sendo que as alegações existentes em memoriais finais tangenciam apenas questões de mérito e, consequentemente, com estas serão oportunamente analisadas. Da Materialidade A materialidade do delito está bem demonstrada por meio dos documentos carreados aos autos e das provas colhidas na instrução processual, que confirmam que houve o transporte de mercadorias estrangeiras (cigarros), ilegalmente introduzidas no território nacional, as quais seriam utilizadas em atividade comercial.
Dos documentos e provas existentes se tem comprovada a materialidade: a) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 248708201 – pág. 66-69), constando os seguintes itens apreendidos: - com JOSE VALTER CARVALHO:
1. Um aparelho telefone celular iPHONE, preto e vermelho pertencente a JOSÉ VALTER CARVALHO; lacre nº 0000538;
2. Uma escritura imóvel “FAZENDA SÂO JOÃO DA JACUTINGA – SARUTAIÁ”, matrícula 13.320, lavrada no cartório de Registro de Imóveis de Piraju/SP, em nome de JOSÉ VALTER CARVALHO (pessoa física), lacre nº 0000537;
3. Uma declaração de imposto de renda em nome de JOSÉ VALTER CARVALHO (pessoa física), lacre nº 0000537;
4. 192 (cento e noventa e dois) cigarros de procedência estrangeira de marcas diversas;
5. 6 (seis) cigarros de procedência estrangeira marca EIGHT;
6. 23 (vinte e três) cheques diversos;
7. Um veículo GM VECTRA, placas ATG-5B80, equipado com radio amador, sem os bancos traseiros e sem a devida documentação legal; - com PAULO HENRIQUE DE CARVALHO:
1. 5 (cinco) caixas de munição calibre 12, sendo quatro da marca COMPETICION máster 32 e uma KNOCK VELOX M3, lacre nº 050.***.***-76;
2. 39 (trinta e nove) munições de calibre 9mm acondicionadas em 3 blisteres e uma caixa, todas da marca CBC, lacre nº 5000747976;
3. Uma espingarda calibre 12, marca CBC, PUMP MILITARY 3.0; série nº KUG4496460;
4. Uma maleta case para acondicionamento de arma de fogo, contendo em seu interior dois carregadores e ferramentas para desmontagem, lacre nº 0003724;
5. Um certificado de registro de atirador e dois certificados de registro de arma de fogo em nome de PAULO HENRIQUE CARVALHO, lacre nº 0030261;
6. Um veículo placas HLY7166, caminhão FORD F350 G, cor patra, com CRLV em nome de ALBAP VEÍCULOS LTDA;
7. 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) cigarros de origem estrangeira, marca EIGHT;
8. 10 (dez) cigarros de origem estrangeira, marca PALERMO; b) Planilhas contendo os valores estimados dos tributos federais não recolhidos e AITAGFM – Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal das Mercadorias apreendidas (ID 258107680, pág. 36-49); c) Representação Fiscal para Fins Penais em face de PAULO HENRIQUE CARVALHO, relativa à apreensão de 5640 (cinco mil e seiscentos e quarenta) maços de cigarros de origem paraguaia, das marcas Eight e Palermo, avaliados em R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), tendo sido estimados em R$ 5.640,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta reais) o valor de tributos iludidos a título de Imposto de Importação e R$ 12.690,00 (doze mil e seiscentos e noventa reais) a título de Imposto Sobre Produtos Industrializados – ID 262627566; d) Representação Fiscal para Fins Penais em face de JOSÉ VALTER CARVALHO, relativa à apreensão de 1926 (um mil, novecentos e vinte e seis) maços de cigarros de origem paraguaia, das marcas Eight, Palermo e Rodeo, avaliados em R$ 9.630,00 (nove mil e seiscentos e trinta reais), tendo sido estimados em R$ 1.926,00 (um mil, novecentos e vinte e seis reais) o valor de tributos iludidos a título de Imposto de Importação e R$ 4.333,00 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais) a título de Imposto Sobre Produtos Industrializados – ID 262627567; e) Relatórios de Análise de Mídia dos aparelhos de telefone celular apreendidos (ID 267592028, pág. 3-5, e ID 280365335, pág. 33-63); Assim, da documentação referida é possível extrair a base documental necessária à caracterização da efetiva ocorrência do crime de contrabando.
Com estas considerações, atesta-se positivamente pela materialidade do delito aqui em análise. Tem-se, portanto, comprovada a prática delitiva do crime aqui apurado. Da Autoria A autoria do delito também está bem demonstrada por meio dos documentos carreados aos autos e das oitivas das testemunhas ouvidas em juízo. Dentre os elementos probatórios existentes podem ser destacados: a) Relatórios/Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão, ID 248708201, pág. 30-47 (relacionado ao réu José Valter Carvalho) e pág. 48-55 (relacionado ao réu Paulo Henrique de Carvalho); b) Auto de Apresentação e Apreensão (ID 248708201 – pág. 66-69), constando os seguintes itens apreendidos: - com JOSE VALTER CARVALHO:
1. Um aparelho telefone celular iPHONE, preto e vermelho pertencente a JOSÉ VALTER CARVALHO; lacre nº 0000538;
2. Uma escritura imóvel “FAZENDA SÂO JOÃO DA JACUTINGA – SARUTAIÁ”, matrícula 13.320, lavrada no cartório de Registro de Imóveis de Piraju/SP, em nome de JOSÉ VALTER CARVALHO (pessoa física), lacre nº 0000537;
3. Uma declaração de imposto de renda em nome de JOSÉ VALTER CARVALHO (pessoa física), lacre nº 0000537;
4. 192 (cento e noventa e dois) cigarros de procedência estrangeira de marcas diversas;
5. 6 (seis) cigarros de procedência estrangeira marca EIGHT;
6. 23 (vinte e três) cheques diversos;
7. Um veículo GM VECTRA, placas ATG-5B80, equipado com radio amador, sem os bancos traseiros e sem a devida documentação legal; - com PAULO HENRIQUE DE CARVALHO:
1. 5 (cinco) caixas de munição calibre 12, sendo quatro da marca COMPETICION máster 32 e uma KNOCK VELOX M3, lacre nº 050.***.***-76;
2. 39 (trinta e nove) munições de calibre 9mm acondicionadas em 3 blisteres e uma caixa, todas da marca CBC, lacre nº 5000747976;
3. Uma espingarda calibre 12, marca CBC, PUMP MILITARY 3.0; série nº KUG4496460;
4. Uma maleta case para acondicionamento de arma de fogo, contendo em seu interior dois carregadores e ferramentas para desmontagem, lacre nº 0003724;
5. Um certificado de registro de atirador e dois certificados de registro de arma de fogo em nome de PAULO HENRIQUE CARVALHO, lacre nº 0030261;
6. Um veículo placas HLY7166, caminhão FORD F350 G, cor patra, com CRLV em nome de ALBAP VEÍCULOS LTDA;
7. 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) cigarros de origem estrangeira, marca EIGHT;
8. 10 (dez) cigarros de origem estrangeira, marca PALERMO; c) Planilhas contendo os valores estimados dos tributos federais não recolhidos e AITAGFM – Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal das Mercadorias apreendidas (ID 258107680, pág. 36-49); d) Representação Fiscal para Fins Penais em face de PAULO HENRIQUE CARVALHO, relativa à apreensão de 5640 (cinco mil e seiscentos e quarenta) maços de cigarros de origem paraguaia, das marcas Eight e Palermo, avaliados em R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), tendo sido estimados em R$ 5.640,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta reais) o valor de tributos iludidos a título de Imposto de Importação e R$ 12.690,00 (doze mil e seiscentos e noventa reais) a título de Imposto Sobre Produtos Industrializados – ID 262627566; e) Representação Fiscal para Fins Penais em face de JOSÉ VALTER CARVALHO, relativa à apreensão de 1926 (um mil, novecentos e vinte e seis) maços de cigarros de origem paraguaia, das marcas Eight, Palermo e Rodeo, avaliados em R$ 9.630,00 (nove mil e seiscentos e trinta reais), tendo sido estimados em R$ 1.926,00 (um mil, novecentos e vinte e seis reais) o valor de tributos iludidos a título de Imposto de Importação e R$ 4.333,00 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais) a título de Imposto Sobre Produtos Industrializados – ID 262627567; f) Relatórios de Análise de Mídia dos aparelhos de telefone celular apreendidos (ID 267592028, pág. 3-5, e ID 280365335, pág. 33-63); g) Termos de Declarações das testemunhas arroladas pela acusação:
1 – FLÁVIO AUGUSTO DIAS PINHEIROS, agente da Polícia Federal, informou, em resumo, que integrou a equipe de polícia que cumpriu as ordens constantes nos mandados de busca e apreensão na casa de um dos réus. O motivo da atuação, pelo que sabe, foi em razão do contrabando de cigarro, e um dos réus usaria armas para proteger o transporte. Era um CAC. Não sabe como a informação chegou até a polícia; foi informado apenas que iriam cumprir o mandado de busca e apreensão e fez parte da equipe.
O alvo não estava no local; o endereço estava indicado no mandado. Foi encontrada uma caminhonete com várias caixas de cigarro e armas, pois o alvo era CAC. Os cigarros eram de origem estrangeira e não havia documento legitimando a carga. A testemunha foi à casa do Paulo Henrique; pelo que se recorda, o réu não estava na casa, apenas a esposa do acusado. Sabe que faziam isso com habitualidade. A participação foi apenas na busca e apreensão; não participou da investigação.
Na busca e apreensão, havia um veículo, uma caminhonete com os cigarros. O carro foi apreendido e levado para a delegacia da PF. Não se recorda se o carro estava em movimento; parece que estava sem combustível. Estava dentro da casa do réu, em uma edícula. Não havia mais nada de ilícito; foram recolhidos documentos, mas não sabe se eles continham alguma informação. O armamento encontrado foi uma calibre 12, mas também estava registrada uma calibre 9mm.
Não foi encontrado o acusado.
2 – LUCAS ADANIYA, policial federal, destacou, em síntese, que cumpriu os mandados de busca dos réus desses autos. Não se lembra do que constava nos mandados, pois fez só a deflagração; não participou da investigação. O Delegado era o Dr. Navas. Pelo que se recorda, o acusado não estava presente, apenas a esposa. Foram encontrados cigarros no carro; não havia documentos que justificassem o porte dos cigarros.
O carro estava no fundo da propriedade, em uma garagem. Haviam dois carros, na caminhonete os cigarros estavam na caçamba. Não lembra se havia 10 pacotes de cigarros no quarto do casal; lembra que foram encontradas armas na propriedade, mas faz muito tempo. Não teve contato com o denunciado. Não participou da investigação, apenas da operação. Não sabe se nos outros locais foram encontrados cigarros.
O armamento encontrado foi uma arma longa, uma calibre
12. Era a esposa do acusado que se encontrava no local.
3 - FERNANDO VINÍCIUS FRANCO, policial federal, pontuou, em linhas gerais, que participou da busca e apreensão de José Valter, chegou a fazer o levantamento dos endereços, com um relatório da Polícia Civil de Fartura/SP, que indicava contrabando de cigarros. Encontrou cigarros no quarto do filho, que estavam jogando pela janela, no próprio quintal. Eram cigarros estrangeiros, sem documentação legal.
Não se lembra do que ele falou, lembra que ele admitiu que os cigarros eram dele. Tinha um carro sem os bancos, que deve ser o que ele usava no transporte. Na diligência, no Paulo Henrique, foram encontrados cigarros e um veículo F350. Não teve contato com ele. Não chegou a conversar com ele. Fez a diligência em relação à localização dos investigados, mas desconhece o trabalho de campo, apenas o levantamento do local.
Somente levantou o endereço e fez a busca e apreensão, depois não fez mais nenhuma diligência. Não foi no Paulo, foi só no José Valter. Conduziu a caminhonete, não presenciou a busca, mas estava na casa do Paulo. Não sabe onde foi encontrado o cigarro na casa do Paulo. A caminhonete estava funcionando quando a recebeu. Não sabe se o carro estava funcionando normalmente. Os acusados não são conhecidos no meio policial, mas parece que em Guaíra/SP há uma outra ocorrência, parece que com uma Fiat Toro.
4 - PAULO CESAR DE SOUZA, policial civil, investigador na delegacia de Fartura/SP, recebeu informações sobre o comércio de cigarros em Fartura. Chegaram duas denúncias em 2019 e 2020, citando o primo Rodinei, inclusive mencionando tráfico de drogas. Chegou outra denúncia de contrabando, e a delegada despachou para identificar. Foi identificada a residência, os carros, um sítio e o Paulo Henrique na estrada da Ferradura.
Em 2017, quando cheguei, os outros investigadores falavam deles fazendo contrabando. Quando chegou a denúncia, foi identificado onde eles moravam e as pessoas confirmavam o envolvimento deles com o contrabando. No sítio, guardavam o cigarro, mas nunca presenciou o flagrante e nunca fez campana. Lembra que teve uma denúncia do art. 181 ou 180 do Código Penal, mas não lembra a data. A denúncia foi para a autoridade, que determinou a atuação policial para identificar como operavam.
Conversaram com pessoas da localidade, que indicaram os suspeitos. Foram ao sítio, onde identificaram os carros usados, incluindo um Kadett no nome do Paulo Henrique. Entrevistou pessoas próximas deles, que mencionavam a venda de cigarros. Falou com cerca de três testemunhas, geralmente em bares. As pessoas diziam que eles traziam os cigarros para Fartura e os distribuíam na cidade e região. Ambos vivem uma vida normal.
José trabalha com café e não ostenta luxo. Nunca teve informação específica sobre uma carga em local determinado. Nunca teve problemas com eles, mas tem um problema com um primo da testemunha, de agressão. Aparentemente, são tranquilos. Tem uma divergência antiga com o primo, mas é algo particular. Verifica-se que não subsiste dúvida acerca da prática do presente ilícito, porquanto com os réus, no dia 10.10.2022, por volta das 6 horas, decorrente de ordens de busca e apreensão autorizadas por este Juízo Federal, foram apreendidas relevantes quantidades de cigarros em endereços vinculados aos réus, corroborando informações de investigações prévias levadas a efeito pela autoridade policial, tudo conforme consignado nos autos circunstanciados e termos de apreensão lavrados.
No mesmo sentido, as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas no sentido de que com os réus houve a apreensão de cigarros contrabandeados, mantidos em depósito de forma irregular com evidente caráter comercial. Constata-se, portanto, do acima exposto, comprovada a materialidade e a autoria do crime aqui apurado em relação aos acusados. Do Elemento Subjetivo A figura típica aqui apurada somente pode ser praticada em sua modalidade dolosa.
Em face do conjunto probatório, não subsiste qualquer dúvida quanto à prática dolosa da conduta ilícita pelos acusados, os quais mantinham em depósito cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da devida documentação legal, com evidente finalidade de revendê-los clandestinamente. Da Tipicidade A tipicidade consiste na subsunção do fato concreto praticado à norma abstrata prevista em lei. Embora não se esgote em um mero silogismo, pois devem ser considerados outros elementos existentes na teoria do crime, faz-se necessário que o fato praticado, considerado com premissa menor, adeque-se a norma penal incriminadora, sendo esta sua premissa maior.
No caso em análise, todos os pressupostos do crime foram preenchidos. No presente caso, em face da quantidade de cigarros apreendidos, infere-se que a mercadoria se destinaria à atividade comercial, havendo relevantes informações prestadas pela testemunha Paulo Cesar de Souza de que os réus distribuíam cigarros pela região de Fartura/SP, em alinhamento com a materialidade demonstrada. Da Antijuridicidade Presente a tipicidade do fato descrito na denúncia, cumpre analisar se o fato típico é ilícito, ou seja, se a conduta delitiva dos acusados provocou lesão ao bem jurídico, tanto do ponto de vista formal quanto material.
Portanto, havendo fato típico, a sua ilicitude é presumida, podendo, contudo, ser afastada se presente alguma causa legal de exclusão, a saber, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito, ou, ainda, qualquer causa supralegal eventualmente admitida. Analisando-se o contexto fático existente, verifica-se inexistir qualquer causa excludente da antijuridicidade.
Da Culpabilidade Constatada a ilicitude, deve-se aferir, agora, a possibilidade de aplicação de pena aos acusados, sendo certo que tal juízo é feito ante a análise da culpabilidade e de seus elementos, ou seja, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa. Com efeito, é nessa fase que é realizado o juízo valorativo incidente sobre o fato típico e antijurídico perpetrado pelos acusados, devendo analisar se o agente é imputável, se agiu com consciência potencial da ilicitude e se poderia direcionar seu comportamento conforme o direito.
A imputabilidade se refere à possibilidade do agente entender o caráter ilícito de seu comportamento, determinando-se consoante esse entendimento. Em princípio, o agente é imputável, todavia, a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, poderiam afastar tal qualidade do agente, quando, então, se diria estar lidando com um agente inimputável.
Todavia, esse não é o caso dos autos, haja vista que os acusados são maiores de idade, tendo restado comprovada, durante a instrução processual suas sanidades mentais. Em que pese tenham se utilizado da prerrogativa de permanecer em silêncio durante seus interrogatórios, ainda assim é possível inferir plena capacidade e consciência acerca da ilicitude das condutas a eles atribuídas e por eles praticadas.
No mesmo sentido, o pedido de absolvição dos réus nas alegações finais apresentadas está desconectado das provas produzidas nos autos, não trazendo nenhum elemento que os fundamente. A potencial consciência da ilicitude é um elemento da culpabilidade consistente em averiguar se o agente, ao praticar o crime, tinha a possibilidade de saber estar agindo em desacordo com a Lei, em vista de seu meio social, tradições, costumes regionais, além de seu nível intelectual e formação cultural.
Sob esta ótica, e da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que existia a possibilidade dos acusados conhecerem o caráter ilícito de suas condutas. Assim, resta ausente qualquer causa excludente da potencial consciência da ilicitude. Dos elementos constantes nos autos é possível aferir a imputabilidade dos acusados, com o preenchimento dos elementos constitutivos do substrato da culpabilidade.
É a fundamentação necessária. DOSIMETRIA DAS PENAS
1 - PAULO HENRIQUE DE CARVALHO Preenchidos os elementos necessários para a perfectibilização do crime, em seu conceito analítico, necessário se proceder à individualização da pena, aplicando-se o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, consistente na reprovabilidade da conduta, apresenta-se em sua censurabilidade mediana para a prática delitiva concreta em análise, tendo em vista todos os demais elementos aferidos, constantes no rol do art. 59 do Código Penal, conforme abaixo elencados.
Quanto aos antecedentes, infere-se, pelas Certidões de Distribuições e Folhas de Antecedentes Criminais, nos autos em apenso que, além desta ação penal, o acusado possui outros registros criminais, sendo um deles relacionado ao delito objeto destes autos (proc. 5004400-68.2020.4.04.7001), entretanto nenhum deles possui o condão de interferir na dosimetria da presente pena (absolvição, extinção da punibilidade e processo em tramitação – autos n. 5004400-68.2020.4.04.7001) – ID’s 295901901 e 319791852.
No que tange à personalidade do agente, não subsistem elementos aptos para mensuração. Quanto aos motivos da pratica delitiva, não subsistem elementos aptos para mensuração. Quanto à conduta social, não subsistem elementos aptos para mensuração. Não há que se falar em comportamento da vítima. As circunstâncias que cercaram a prática delitiva não merecem maior relevância, notadamente em razão da forma como o crime fora praticado.
No que concerne às consequências, as principais implicações do delito praticado são o dano à saúde pública, ao erário e à administração tributária. Em face à quantidade de maços cigarro (5.640 maços de cigarros), resta evidente a potencialidade lesiva em caso do sucesso da empreitada criminosa. Assim, nos termos expostos, no caso em análise, deve ser considerado como circunstância negativa especificamente em razão do potencial dano a saúde, em face da quantidade de maços de cigarros importados ilegalmente e mantidos em depósito clandestinamente.
Dessa forma, fixo a pena-base no montante de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes. b1) circunstâncias agravantes – não há no caso em análise; b2) circunstâncias atenuantes – não há no caso em análise; Assim, mantenho a pena nesta segunda fase no montante de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c) Causas de aumento ou diminuição c1) causas de aumento – não há no caso em análise; c2) causas de diminuição – não há no caso em análise; Dessa forma, mantenho a pena nesta terceira fase no montante de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. d) Pena Definitiva Após transcorrer todo o procedimento previsto para a aplicação da pena constante no critério trifásico de dosimetria, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2 – JOSÉ VALTER CARVALHO Preenchidos os elementos necessários para a perfectibilização do crime, em seu conceito analítico, necessário se proceder à individualização da pena, aplicando-se o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais – art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, consistente na reprovabilidade da conduta, apresenta-se em sua censurabilidade mediana para a prática delitiva concreta em análise, tendo em vista todos os demais elementos aferidos, constantes no rol do art. 59 do Código Penal, conforme abaixo elencados.
Quanto aos antecedentes, infere-se, pelas Certidões de Distribuições e Folhas de Antecedentes Criminais, nos autos em apenso que, além desta ação penal, o acusado possui outros registros criminais (ID’s 295900750 e 304007882), entretanto nenhum deles possui o condão de interferir na dosimetria da presente pena (extinção da punibilidade e processos em tramitação). No que tange à personalidade da agente, não subsistem elementos aptos para mensuração.
Quanto aos motivos da pratica delitiva, não subsistem elementos aptos para mensuração. Quanto à conduta social, não subsistem elementos aptos para mensuração. Não há que se falar em comportamento da vítima. As circunstâncias que cercaram a prática delitiva não merecem maior relevância, notadamente em razão da forma como o crime fora praticado. No que concerne às consequências, as principais implicações do delito praticado são o dano à saúde pública, ao erário e à administração tributária.
Ainda que a quantidade de maços de cigarros (1.926 maços de cigarros) não seja exorbitante, resta evidente a potencialidade lesiva em caso do sucesso da empreitada criminosa. Assim, nos termos expostos, no caso em análise, deve ser considerado como circunstância negativa especificamente em razão do potencial dano a saúde, em face da quantidade de maços de cigarro importados clandestinamente. Dessa forma, fixo a pena-base no montante de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes. b1) circunstâncias agravantes – não há no caso em análise; b2) circunstâncias atenuantes – não há no caso em análise.
Assim, mantenho a pena nesta segunda fase no montante de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. c) Causas de aumento ou diminuição c1) causas de aumento – não há no caso em análise; c2) causas de diminuição – não há no caso em análise; Dessa forma, mantenho a pena nesta terceira fase no montante de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. d) Pena Definitiva Após transcorrer todo o procedimento previsto para a aplicação da pena constante no critério trifásico de dosimetria, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3 -
DISPOSITIVO
À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia oferecida, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal para o fim de CONDENAR os acusados PAULO HENRIQUE DE CARVALHO, CPF n. 385.***.***-41, brasileiro, e JOSÉ VALTER DE CARVALHO, CPF n. 336.***.***-95, brasileiro, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 288584758), pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, incisos IV e V, e § 2º, do Código Penal, (praticados em 11.03.2022) aplicando-lhes, respectivamente, as penas definitivas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (réu Paulo) de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (réu José Valter).
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Por sua vez, preenchem os condenados as condições impostas pelo artigo 44 do Código Penal para efeito de substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, tendo em vista que a condenação imposta não é superior a quatro anos e os delitos não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa nem, tampouco, resulta presente a reincidência em crime doloso, além do que, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade indicam ser oportuna a concessão.
Dessa forma, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, na forma imposta pelo artigo 44, parágrafo 2º, segunda parte, do Código Penal, sendo: - réu Paulo Henrique de Carvalho, a uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do artigo 46, parágrafo 4.º do Código Penal; e a outra pena de prestação pecuniária no valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo ao mês durante o período da pena fixada, conforme dispõe o artigo 55 do Código Penal.
Com relação à prestação pecuniária será também destinada à instituição designada pelo Juízo das Execuções Penais; - réu José Valter Carvalho, a uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do artigo 46, parágrafo 4.º do Código Penal; e a outra pena de prestação pecuniária no valor de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo ao mês durante o período da pena fixada, conforme dispõe o artigo 55 do Código Penal.
Com relação à prestação pecuniária será também destinada à instituição designada pelo Juízo das Execuções Penais As penas restritivas de direito deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado da sentença. Tendo em vista o montante de pena aplicada e não subsistindo as causas que autorizam a decretação da prisão preventiva, os acusados poderão APELAR EM LIBERDADE. Condeno ainda os apenados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, em rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
No tocante aos bens e valores apreendidos: - veículos e radiocomunicador: já deliberado na decisão de recebimento da denúncia, estando eles já destinados e desvinculados destes autos (ID 288584758); - dinheiro apreendido (ID 247625134, pág. 2): considerando a prática do crime de contrabando comprovada nos autos e que não houve nenhum elemento de prova por parte da defesa acerca da origem desses valores, os elementos de prova indicam tratar-se de proveito da prática criminosa relacionada à venda de cigarros contrabandeados, motivo pelo qual decreto seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 91, II, “b”, do Código Penal; - os demais documentos e aparelhos de telefone celular deverão ser restituídos aos réus, por não mais interessarem à persecução penal, devendo ser retirados no prazo de até 90 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de destruição.
Desnecessária a intimação da Delegacia da Receita Federal do Brasil acerca das mercadorias apreendidas, consoante Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral o teor desta sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Instituto de Identificação e à DPF-Marília a condenação dos réus para as anotações pertinentes.
Remetam-se os autos ao SUDP para mudança da situação dos réus. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.