PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-35.2025.4.03.6133 AUTOR: FIRMEFORT FIBER LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP523212 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA - SP525419 REU: CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FIRMEFORT FIBER LTDA em face de CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADM. DE SEGUROS S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando que as requeridas concedam cobertura securitária integral, bem como sejam condenadas ao pagamento de danos morais. Sustenta que figura como legítima segurada da apólice coletiva empresarial de nº 3008218874329, subgrupo 7978, emitida pela ré, com vigência ininterrupta desde 01/04/2021, bem como que, no curso de suas atividades laborais, emprega o Sr.
Paulo Alves Cavalcante, o qual foi acometido de patologia cardíaca grave, diagnosticada como “alteração do relaxamento do ventrículo esquerdo”, moléstia que impõe restrições significativas às suas atividades profissionais. Diante desses fatos, a parte autora empreendeu inúmeras tentativas para acionar o sinistro junto à operadora de seguros, contudo, não obteve êxito até a presente data. Requer, liminarmente, que que as requeridas sejam compelidas a conferir imediatamente a cobertura descrita na apólice de seguro, abrangendo as doenças crônicas graves em estágio avançado e/ou invalidez permanente total ou parcial, conforme os termos do contrato entabulado entre as partes, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Determinada emenda à inicial (ID 369407244), a parte autora se manifestou no ID 374106702. Custas judiciais recolhidas no ID 374106702. A decisão de ID recebeu a manifestação da parte autora como aditamento da inicial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou o regular andamento do feito ID 374836736. A Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação na qual suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que as alegações da parte autora seriam genéricas, impugnando, igualmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão da tutela de urgência ante o não preenchimento dos requisitos legais, a inaplicabilidade de danos morais à pessoa jurídica, bem como a ausência de responsabilidade civil e de danos efetivamente demonstrados. Pugna, ainda, pela vedação à fixação do quantum indenizatório com base em salários mínimos e pela ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a total improcedência do pedido, manifestando interesse na realização de audiência de conciliação (ID 392324192). Transcorrido o prazo legal para apresentação de contestação pela corré CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A., esta permaneceu inerte ID 422835174. A parte autora foi intimada para apresentação de réplica, bem como foram intimadas ambas as partes para especificação de provas (ID 430877598), tendo decorrido o prazo para manifestação da autora (ID 448202578) e da ré (ID 460102198).
O julgamento foi convertido em diligência (ID 468640551) em razão do interesse manifestado pelas partes na designação de audiência de conciliação. Contudo, em virtude da ausência de intimação da corré CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A, a audiência de conciliação virtual não foi realizada, tendo sido designada nova data para sua realização (ID 564792518). Realizada a audiência, foi apresentada proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora (ID 575124147).
A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 575570387). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ao compulsar os autos, verifico que é o caso de se declarar a incompetência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito. Constata-se, a partir dos fatos narrados na petição inicial, que a parte autora alega que figura como legítima segurada da apólice coletiva empresarial de nº 3008218874329, subgrupo 7978, emitida pela parte ré, com vigência ininterrupta desde 01/04/2021, bem como que, no curso de suas atividades laborais, emprega o Sr.
Paulo Alves Cavalcante, o qual foi acometido de patologia cardíaca grave, diagnosticada como "alteração do relaxamento do ventrículo esquerdo", moléstia que impõe restrições significativas às suas atividades profissionais. Diante desses fatos, a parte autora empreendeu inúmeras tentativas para acionar o sinistro junto à operadora de seguros, contudo, não obteve êxito até a presente data. Todavia, observa-se que a controvérsia principal estabelecida nos autos diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à concessão de cobertura securitária, cuja emissão e gestão não competem à Caixa Econômica Federal, mas sim à CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, responsável pela operacionalização e administração do seguro de vida empresarial coletivo mencionado.
A alegação da parte autora revela insurgência especificamente contra o seguro contratado, buscando a cobrança da indenização securitária. Desse modo, a CEF não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, uma vez que não atua como seguradora nem como intermediadora direta do contrato de seguro de vida coletivo firmado pela empresa autora. Sua função restringe-se ao papel administrativo de estipulação e repasse, sem assumir obrigações típicas da atividade securitária.
Assim, a responsabilidade pelo cumprimento da cobertura contratada, análise do sinistro, gestão da apólice e pagamento da indenização cabe exclusivamente às empresa CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A., na condição de corretora encarregada da intermediação. Assim, a demanda deve prosseguir apenas em relação a esta ré, parte efetivamente responsável pelo produto contestado e pela eventual reparação decorrente dos fatos alegados.
Ressalta-se que a CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A. possui natureza jurídica de sociedade anônima de capital fechado, não se inserindo dentre aquelas reservadas à competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGURADORA S/A. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. A Caixa Seguradora S/A é sociedade de economia mista com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com a Caixa Econômica Federal. Inexistência de interesse jurídico da CEF na lide. A competência da Justiça Federal é ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. Não havendo empresa pública federal como parte legítima, é absoluta a incompetência da Justiça Federal.
Jurisprudência consolidada do TRF3 e do STJ reafirma a competência da Justiça Estadual para julgar ações em que figura como parte apenas a Caixa Seguradora S/A. Sentença anulada, de ofício, por incompetência absoluta da Justiça Federal. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso prejudicado. Sidnei Beneti, j. 26.11.2008; STJ, CC nº 46.309/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.03.2005. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027375-35.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025). Importa salientar, ainda que, a competência absoluta consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes, em qualquer fase processual.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julgo extinto o processo em relação a essa ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Em razão disso, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Comarca de Suzano, com as anotações necessárias.
Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 10 de abril de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal