I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2026 Processo n° 5000738-39.2018.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 20-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: C.A.S.A. - COMUNIDADE DE AMPARO SOCIAL E ASILAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
C.A.S.A. - COMUNIDADE DE AMPARO SOCIAL E ASILAR
Advogado
ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-39.2018.4.03.6114 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: C.A.S.A. - COMUNIDADE DE AMPARO SOCIAL E ASILAR ADVOGADO do(a) APELADO: ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS - SP202391-A ATO ORDINATÓRIO Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
C.A.S.A. - COMUNIDADE DE AMPARO SOCIAL E ASILAR
Advogado
ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000738-39.2018.4.03.6114 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS - SP202391-A APELADO: C.A.S.A. - COMUNIDADE DE AMPARO SOCIAL E ASILAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por C.A.S.A. - COMUNIDADE DE AMPARO SOCIAL E ASILAR, para reconhecer a natureza declaratória do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), declarando a imunidade tributária da autora desde o protocolo do requerimento administrativo, em 14/04/2009. Ao final, a ré foi condenada à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado em sede de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC.
Apelou a União (ID 145375604), sustentando, em síntese: (1) que, sob a vigência da Lei 12.101/2009, o CEBAS possui natureza constitutiva, produzindo efeitos apenas a partir da publicação da certificação; (2) que a Súmula 612 do STJ não se aplica ao regime jurídico inaugurado pela Lei 12.101/2009, inexistindo jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria; (3) que eventual afastamento do artigo 31 da Lei 12.101/2009 dependeria de declaração de inconstitucionalidade, observada a cláusula de reserva de plenário.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a autora, entidade beneficente de assistência social de natureza filantrópica, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da imunidade tributária prevista no , da Constituição Federal em relação às contribuições para a seguridade social (PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária Patronal).
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
C.A.S.A. - COMUNIDADE DE AMPARO SOCIAL E ASILAR
Advogado
ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5000738-39.2018.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: C.A.S.A. - COMUNIDADE DE AMPARO SOCIAL E ASILAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
C.A.S.A. - COMUNIDADE DE AMPARO SOCIAL E ASILAR
Advogado
ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5000738-39.2018.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: C.A.S.A. - COMUNIDADE DE AMPARO SOCIAL E ASILAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
artigo 195, § 7º
Preambularmente, cumpre verificar que a sentença que julgou procedente a presente é ilíquida, dada sua parcela declaratória e a necessidade de apuração dos valores atualizados para fins de restituição. Em tais hipóteses, incide o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", especialmente quando não é possível afirmar a partir de simples cálculos que o valor não irá ultrapassar o limite referente à dispensa do reexame necessário previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Assim, embora não determinada pelo Juízo de origem, o julgamento proferido também se submete ao reexame necessário (artigo 496, I, do CPC), razão pela qual passo ao exame conjunto da remessa oficial e da apelação interposta pela União. Salienta-se que o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal consagra imunidade, e não isenção, a despeito da terminologia utilizada pelo constituinte, de natureza não autoaplicável, condicionando a fruição do benefício ao atendimento de requisitos fixados em lei.
O STF, ao apreciar o Tema 32 da Repercussão Geral (RE 566.622 ED/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/12/2019), definiu que lei complementar é exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades, especialmente quanto às contrapartidas a serem por elas observadas, sendo os critérios materiais da imunidade aqueles estabelecidos pelos artigos 9º e 14 do CTN. Aspectos procedimentais, como a exigência de certificação, podem ser disciplinados por lei ordinária, razão pela qual permanece válida a exigência do CEBAS, originalmente prevista no artigo 55, II, da Lei 8.212/1991 e hoje disciplinada pela Lei Complementar 187/2021.
Nessa perspectiva, a certificação expedida pelo Poder Público não constitui o direito à imunidade, mas apenas reconhece situação jurídica preexistente, consistente no preenchimento dos requisitos legais pela entidade beneficente. O CEBAS, ademais, goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando presunção relativa de que a entidade certificada satisfaz os requisitos necessários à fruição da imunidade constitucional.
Trata-se, portanto, de ato administrativo que desloca ao Fisco o ônus de demonstrar eventual descumprimento dos pressupostos legais durante o período de vigência da certificação. Em relação aos efeitos temporais da certificação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o CEBAS possui natureza declaratória, produzindo efeitos retroativos (ex tunc), uma vez que o certificado apenas reconhece situação jurídica anteriormente existente, correspondente ao efetivo preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade.
Nesse sentido dispõe a Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Em consonância com tal orientação, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme em reconhecer que os efeitos do CEBAS retroagem ao exercício anterior ao protocolo do requerimento administrativo: ApelRemNec 5001264-73.2022.4.03.6111, Rel.
Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, DJEN DATA: 22/05/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/1988. CEBAS. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, § 4º, II, do CPC é expresso ao dispor que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A sentença reconhecidamente ilíquida não pode fixar desde logo percentual fixo sobre o valor da condenação ainda não apurado, devendo o percentual ser estabelecido na fase de liquidação. [...]
7. O CEBAS possui natureza declaratória e produz efeitos ex tunc, conforme a Súmula 612 do STJ. Nos termos do art. 3º da Lei 12.101/2009, os efeitos retroagem a 1º de janeiro do exercício anterior ao do requerimento da certificação, protocolado em 07/05/2019, fixando-se 01/01/2018 como termo inicial da imunidade e da isenção. Ajuizada a demanda em 08/09/2022, não há indébitos atingidos pela prescrição quinquenal, sendo devida a restituição integral.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação provida e remessa necessária parcialmente provida para reformar a sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios, determinando que o percentual aplicável seja definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantidos os demais fundamentos da sentença.” ApCiv 0002452-74.2013.4.03.6121, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, Intimação via sistema em 27/03/2026: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária proposta por entidade beneficente de assistência social, reconheceu a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 e declarou a inexigibilidade de débitos de contribuições para a seguridade social referentes às competências de 11/2009 a 13/2009, 01/2010 a 12/2010 e 01/2013 a 04/2013, com base em certificação CEBAS posteriormente concedida.
A sentença também fixou honorários advocatícios em favor da União no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. [...] Segundo a Súmula 612 do STJ, o CEBAS tem natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região reconhece que a eficácia do CEBAS retroage a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento administrativo, conforme interpretação do art. 3º da Lei 12.101/2009 e do art. 6º da LC 187/2021.
No caso concreto, o protocolo do requerimento administrativo de certificação ocorreu em 29/10/2012, razão pela qual os efeitos da certificação retroagem a 1º/01/2011, não alcançando o exercício de 2010, para o qual não há comprovação de certificação válida. Diante do decaimento recíproco entre as partes, com maior sucumbência da União, deve ser aplicada a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC.
Considerando tratar-se de causa envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se a regra do escalonamento prevista no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, com incidência de percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido por cada parte. A alegação de extinção do crédito tributário deverá ser analisada na execução fiscal correlata ou na esfera administrativa.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da União parcialmente provida. Tese de julgamento: “A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, exige o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos em legislação específica. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do exercício anterior ao do protocolo do requerimento administrativo de certificação, desde que atendidos os requisitos legais.
Ausente comprovação de certificação válida para o exercício de 2010, não há que se falar em reconhecimento de imunidade tributária quanto a esse período.”” Quanto à menção da apelante ao artigo 31 da Lei 12.101/2009, vale registrar que o referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 4480: ADI 4480, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe-089 PUBLIC 15-04-2020: “Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Direito Tributário.
3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto.
5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária.
7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral).
8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013.” Assim, não merece guarida a tese principal deduzida na apelação.
Não obstante, considerando a remessa oficial, cumpre verificar que é necessária a parcial reforma da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos retroativos. O Juízo de origem fixou como marco inicial da retroação o dia 14/04/2009, partindo da narrativa da exordial de que esta teria sido a data do protocolo do requerimento administrativo de certificação. Entretanto, os documentos acostados pela própria autora aos IDs 145375535 e 145375537 evidenciam que o requerimento administrativo foi efetivamente protocolado tão somente em 14/11/2012.
Corrobora essa conclusão o número do processo administrativo que culminou na concessão do CEBAS (P.A. 71000.123043/2012-52), cuja identificação indica instauração no ano de 2012. Dessa forma, a premissa fática adotada pela sentença mostra-se equivocada, impondo-se a retificação de seu dispositivo para fazer constar como termo inicial da retroação dos efeitos o dia 1º de janeiro de 2011 (primeiro dia do exercício anterior ao protocolo), em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Regional.
Cumpre ressaltar, por outro lado, que a alteração do referido marco temporal não traz consequências práticas no valor da condenação fixada nos presentes autos, uma vez que a obrigação de restituir a autora já se encontrava limitada pela prescrição quinquenal. Considerando o ajuizamento da ação em 01/03/2018, restringe-se a repetição do indébito aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, o que, no caso, remonta a competência de março/2013.
Por fim, inviável a fixação de honorários recursais, com base no artigo 85, §11, do CPC, uma vez que não cabe majorar honorários advocatícios que ainda serão fixados em liquidação de sentença, conforme entendimento do STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.900.716/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2022: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NO JULGAMENTO DE RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 85, § 4º. APLICAÇÃO À INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal" (EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.749.892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2018; EDcl no REsp 1.801.821/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.307.267/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021.
II. Agravo interno improvido.”
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à remessa necessária apenas para retificar o termo inicial da retroação dos efeitos da imunidade, fazendo constar a data de 01/01/2011, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF/1988. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por entidade beneficente de assistência social, reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, com efeitos retroativos a 14/04/2009, e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a sentença ilíquida se submete ao reexame necessário; (ii) saber se o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos, inclusive sob a vigência da Lei nº 12.101/2009, ou se o art. 31 desse diploma impõe efeitos meramente prospectivos à certificação; e (iii) saber se o termo inicial dos efeitos retroativos fixado na sentença está correto à luz dos documentos dos autos.
III. Razões de decidir
3. A sentença ilíquida se submete ao reexame necessário. A Súmula 490 do STJ estabelece que a dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Por essa razão, o julgamento foi examinado conjuntamente com a apelação interposta pela União.
4. O CEBAS possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos. O art. 195, § 7º, da CF/1988 consagra imunidade tributária de natureza não autoaplicável, condicionada ao preenchimento dos requisitos fixados em lei. O STF, no julgamento do Tema 32 da Repercussão Geral (RE 566.622/RS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/12/2019), definiu que lei complementar é exigível para disciplinar o modo beneficente de atuação das entidades, sendo os critérios materiais da imunidade os estabelecidos pelos arts. 9º e 14 do CTN.
Aspectos procedimentais, como a exigência de certificação, podem ser regulados por lei ordinária. A certificação não constitui o direito à imunidade, mas reconhece situação jurídica preexistente. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, deslocando ao Fisco o ônus de demonstrar o descumprimento dos pressupostos legais.
5. A tese da União de que o CEBAS teria natureza constitutiva sob a vigência da Lei nº 12.101/2009 foi rejeitada. O art. 31 da Lei nº 12.101/2009, que poderia sustentar essa interpretação, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 4480 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15/04/2020). A Súmula 612 do STJ é aplicável ao caso e dispõe que o CEBAS, no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
A jurisprudência deste Regional reconhece que os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do exercício anterior ao do protocolo do requerimento administrativo, com fundamento no art. 3º da Lei nº 12.101/2009 e no art. 6º da Lei Complementar nº 187/2021.
6. O termo inicial dos efeitos retroativos fixado na sentença foi retificado em sede de remessa necessária. A sentença adotou como marco a data de 14/04/2009, com base na narrativa da petição inicial. Contudo, os documentos acostados pela própria autora demonstram que o requerimento administrativo foi protocolado em 14/11/2012, o que é corroborado pelo número do processo administrativo (P.A. 71000.123043/2012-52).
O termo inicial correto é 1º de janeiro de 2011, primeiro dia do exercício anterior ao do protocolo. A retificação não altera o valor da condenação, pois a restituição já estava limitada pela prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação em 01/03/2018, alcançando apenas os valores recolhidos a partir de março de 2013.
7. Não cabe fixar honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC quando os honorários ainda não foram definidos em razão da iliquidez da sentença, devendo o percentual ser estabelecido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Esse entendimento foi firmado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp nº 1.900.716/SP (Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/09/2022).
IV. Dispositivo
8. Apelação da União desprovida e remessa necessária parcialmente provida para retificar o termo inicial da retroação dos efeitos da imunidade tributária, fixando-o em 01/01/2011. Tese de julgamento: “O CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do exercício anterior ao do protocolo do requerimento administrativo de certificação, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos em lei complementar.
Não cabe majoração de honorários recursais quando os honorários da condenação ainda não foram fixados em razão da iliquidez da sentença.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, arts. 9º e 14; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; Lei nº 12.101/2009, arts. 3º e 31; Lei Complementar nº 187/2021, art. 6º; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, Súmula 612; STF, RE 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral), Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/12/2019; STF, ADI 4480, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15/04/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.900.716/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/09/2022; TRF3, ApelRemNec 5001264-73.2022.4.03.6111, Rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, DJEN 22/05/2026; TRF3, ApCiv 0002452-74.2013.4.03.6121, Rel.
Des. Fed. Audrey Gasparini, intimação via sistema 27/03/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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