PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000738-41.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: FLAVIA SAMPAIO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MARCONDES - MS22713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por FLAVIA SAMPAIO DA COSTA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 7147567197).
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento (id. 348754095). INDEFIRO o pedido de tutela provisória, uma vez que o indeferimento/cessação do benefício previdenciário decorre de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda produção de provas em juízo.
Ademais, o pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas sobre os fatos alegados. Ausente, pois, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Por outro lado, também não se mostram presentes os requisitos do art. 311, II e III, do CPC. Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Diante da disponibilização de data por perito médico do Juízo, passo a dispor sobre os procedimentos a serem adotados por ocasião da perícia médica: NOMEIO o médico Dr. CAIO SCAGLIONI CARDOSO, CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, para funcionar como perito(a) judicial, ao passo que DESIGNO o dia 28/01/2025, às 17h, para realização da perícia, a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS.
Contudo, INDEFIRO o requerimento de realização de perícia por médico especialista. Isso porque a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Nesse sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº. 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Defiro a realização de perícia social, para tanto, providencie a Secretaria a consulta aos peritos do Juízo.
O profissional escolhido para a perícia ficará desde então NOMEADO para atuar no presente feito e deverá promover o agendamento da visita com o periciando. Os laudos periciais deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o(a)s perito(a)s responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos quesitos judiciais estabelecidos na Portaria 245/2024 deste juízo (http://bit.ly/3zFoWrG).
Excepcionalmente, diante da ausência de profissionais inscritos na AJG nesta Subseção Judiciária, bem como da eventual necessidade de deslocamento dos peritos judiciais, arbitro os honorários periciais do perito médico em R$ 400,00 (quatrocentos reais), e da assistente social em R$ 200,00 (duzentos reais), ambos nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cientifique-se os peritos (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca de suas nomeações, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame médico pericial e do prazo para entrega dos laudos, certificando-se.
Cumprido regularmente os encargos, requisite-se os pagamentos. Providencie o patrono da parte autora a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia médica, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. Tratando-se de demanda do Juizado Especial Federal, fica advertido que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Fica estabelecido que o periciando deverá observar que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 001/2015, art. 1º, incisos I e II, aguarde-se a juntada dos laudos periciais e, ato contínuo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta.
Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência dos laudos e manifestação, em 5 dias. Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal