PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000738-45.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: GENILDA MOURA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS JOSE MOURA DOS SANTOS - SP528453 IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENILDA MOURA DA SILVA contra ato imputado ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO, vinculado à UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento do benefício de seguro-desemprego e a liberação das parcelas correspondentes. A impetrante narrou ter-lhe sido concedido o seguro-desemprego (prot. n. 9432323752, requerimento em 07.08.2025), que veio a ser suspenso após o pagamento da primeira parcela, com fundamento exclusivo no recolhimento de uma contribuição individual à Previdência Social.
Assinalou, contudo, não auferir renda que a impeça de receber o benefício. Foi concedido o benefício da justiça gratuita. O exame do pedido liminar foi postergado (docs. 541505796 e 575545326). Não foram prestadas informações pela autoridade impetrada. A União Federal apresentou "proposta de acordo" [sic], comprometendo-se, em caso de aceitação, "a liberar as parcelas devidas do requerimento em tela para saque junto a uma das agências da CEF, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo, sem acréscimo de juros e com eventuais correções realizados segundo índices e metodologia própria do sistema de gestão do benefício, desde que inexistente outro óbice além daquele declinado na inicial, bem como não exigir a restituição de eventuais parcelas pagas administrativamente".
Requereu "a intimação da parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestar sobre o interesse do acordo" (doc. 576690990). A impetrante manifestou anuência (doc. 576732121). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do writ (doc. 577053442).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso II, assegura aos trabalhadores que foram demitidos involuntariamente o benefício do seguro-desemprego.
O Programa de Seguro-Desemprego foi objeto da Lei n. 7.998/90, e tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (artigo 2º, incisos I e II).
De acordo com o artigo 3º dessa lei, são requisitos para a concessão do benefício, além de ter sido dispensado sem justa causa:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: [Redação dada pela Lei n. 13.134/15] a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; [Alíneas a a c incluídas pela Lei n. 13.134/15]
II – [Revogado]
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. [Incluído pela Lei n. 13.134/15] Doc. 576690990: indefiro.
Não há acordo em mandado de segurança. Ou o Poder Público reputa legítimo o ato impugnado por meio do writ, e defende sua legalidade, ou reconhece que esse mesmo ato constitui abuso ou não tem amparo na lei, e promove sua anulação, revertendo seus efeitos. No caso em exame, a União Federal reconhece a ausência de fundamento legal para a suspensão do seguro-desemprego prot. n. 9432323752.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de seguro-desemprego em favor da impetrante, providenciando a liberação das parcelas remanescentes. Notifique-se a autoridade responsável para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários advocatícios não são devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex vi legis. DÊ-se ciência à União Federal, na forma do artigo 13 da Lei n. 12.016/09. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, cf. artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09. P. R.
I. e O. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.