Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEONICE MARIA MARTINS FERNANDES
- Advogado
- NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA (OAB 293867/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000738-57.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEONICE MARIA MARTINS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Pretende a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte. Examinando os autos, verifico ausente o interesse de agir, uma vez que no requerimento administrativo não foi anexado nenhum documento para a comprovação da qualidade de dependente da parte autora (ID. 317076280).
Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão quando deixa de apresentar documento essencial para a análise do benefício. Dessa forma, não resta outra alternativa a não ser reconhecer a falta de interesse de agir, dado que o INSS não teve qualquer oportunidade de proferir decisão meritória sobre a questão, que não foi levada ao seu conhecimento.
Trata-se, aqui, da hipótese que o STF nominou de “matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” no RE 631240/MG. Não há lide se não houve qualquer oportunidade dada à ré de efetivamente analisar o caso; requerimento sem instrução alguma é o equivalente a requerimento algum. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos.
Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias (artigo 42 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição deste Juizado Especial Federal.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.
