PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-60.2024.4.03.6330 AUTOR: CLAUDIA PEREIRA NUNIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS OTAVIO TAVARES REIS DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Sentenciado em Inspeção.
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLÁUDIA PEREIRA NUNIS - CPF: 219.***.***-84 em face da UNIÃO FEDERAL (Departamento de Polícia Rodoviária Federal – Ministério da Justiça), objetivando a liberação de veículo de sua propriedade, apreendido no dia 02/12/2023, depositado no pátio Neusa Alves da Silveira, no Município de Aparecida-SP, sem a exigência do pagamento das diárias e taxas respectivas.
Narra que a apreensão do veículo foi realizada por ocasião do acidente de trânsito ocorrido em 01/12/2023. O condutor da motocicleta (Leonildo Carvalho da Mata) foi socorrido ao Hospital Regional do Vale do Paraíba e a proprietária, ora autora, não foi notificada acerca da apreensão. Afirma que o recolhimento do veículo não obedeceu aos requisitos descritos no artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro.
A ação foi originariamente proposta perante o Juizado Especial Federal, sendo redistribuída para esta Vara Federal em razão de se tratar de pretensão de anulação de ato administrativo federal (ID 360969531). Foi deferido a gratuidade de justiça e deferido em parte o pedido de tutela provisória para obstar alienação ou desfazimento do veículo até o julgamento do presente feito (ID 375860810). Ciência da SPRF/SP acerca da tutela deferida (ID 426814777, p. 02).
A União apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 426814777) e juntou informações prestadas pelo órgão federal de trânsito (laudo pericial de acidente de trânsito ID 426913393 e 426913394). Manifestação da autora sobre os documentos juntados (ID 429975225). A União manifestou informando não possuir outras provas (ID 427926654). Houve réplica (ID 429975225).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo requerimento de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que todos os atos administrativos estão sujeitos aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, o princípio da estrita legalidade administrativa, consagrado não só no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, como também no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;” Conforme o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e, no silêncio da lei, está proibido de agir. Nesse sentido, leciona o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello que:“[...] ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize.
Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis[...][1].” No mesmo sentido, coaduna o Professor Hely Lopes Meirelles sobre o tema: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso[2].” Para o Professor Diógenes Gasparini “O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular[3].” No caso específico da retenção e remoção de veículos por autoridade de trânsito ou seus agentes, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 14.071/2020): Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. [...] § 4° Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. § 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. [...] DO CASO DOS AUTOS Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora é proprietária da motocicleta Yamaha/Fazer 250 BlueFlex, 2013/2014, chassi 009.***.***-20, a qual foi removida no dia 02/12/2023 ao pátio Neusa Alves da Silveira, em decorrência de acidente de trânsito ante a ausência de responsável pelo bem no local, conforme consta do documento acostado no ID 320404175.
Cumpre ressaltar que, no momento do sinistro, o veículo era conduzido por Leonildo Carvalho da Mata, companheiro da autora, o qual sofreu graves lesões e foi socorrido ao Hospital Regional do Vale do Paraíba, circunstância que o impossibilitou de prestar esclarecimentos às autoridades competentes ou de providenciar a imediata retirada do veículo, conforme se extrai do registro de ocorrência juntado ao ID 320404178 e dos laudos médicos acostados aos ID 320404179 e seguintes.
A autora sustenta não ter sido notificada acerca da remoção do veículo, acreditando que a motocicleta permanecia retida para fins de apuração criminal. Afirma ter tomado ciência de que o bem fora recolhido pela Polícia Rodoviária Federal apenas ao pleitear sua restituição nos autos do inquérito policial n. 1500024-05.2024.8.26.0101, ocasião em que o pedido foi indeferido, com orientação para adoção das providências cabíveis na esfera administrativa.
Aduz, ainda, que, ao requerer administrativamente a liberação do veículo (ID 426913394), foi compelida ao pagamento de diárias e demais encargos administrativos decorrentes da remoção e estadia, em valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No caso em apreço, conclui-se que a remoção do veículo a depósito foi corretamente conduzida diante da ausência de responsável habilitado no local do acidente, nos termos do art. 270, §4º, do CTB.
O art. 271, §6º, do mesmo diploma legal impõe à autoridade de trânsito o dever de notificar o proprietário acerca da remoção e das providências necessárias à restituição do bem, no prazo de 10 (dez) dias, quando ausente no momento da remoção. Ocorre que, como relatado, a autora sustenta não ter sido regularmente notificada, no prazo legal, sobre a remoção do veículo. De outra parte, a União, que tinha o ônus de controverter os fatos aduzidos, limitou-se a tecer impugnações genéricas em contestação, quedando-se silente quanto a tal fato.
Incide, portanto, o disposto no art. 341 do CPC, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados de forma específica. Ademais, o boletim de ocorrência acostado ao ID 320404178 consignou que os veículos envolvidos no sinistro teriam sido liberados no local, a pessoas devidamente habilitadas, nos seguintes termos: [...] Foi expedida requisição pericial para o local dos fatos e veículos envolvidos, bem como requisitado exame necroscópico para a vítima.
Veículos não foram apreendidos, pois como já foram periciados, foram liberados e entregues ainda no local pelos policiais rodoviários federais a pessoas devidamente habilitadas. Nada mais. (ID ID 320404178, fl.
4) Tal informação, contudo, contradiz o laudo pericial juntado ao ID 426913393 e o documento acostado à exordial (ID 320404175) os quais demonstram que a referida motocicleta foi efetivamente removida e encaminhada ao pátio conveniado Neuza Alves em razão de ausência de responsável pelo bem no local da acidente. Evidencia-se, portanto, irregularidade no registro do boletim de ocorrência nº QA3823-1/2023, circunstância que, certamente contribuiu para a ausência de notificação da proprietária sobre a remoção do bem.
Dessa forma, à vista dos documentos acostados aos autos e da ausência de impugnação específica pela ré quanto à alegada falta de notificação, incide a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, impondo-se o reconhecimento da irregularidade do ato administrativo de remoção, que violou o disposto no art. 271, §6º, do CTB.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata liberação da motocicleta Yamaha/Fazer 250 BlueFlex, 2013/2014, chassi 009.***.***-20, sem a exigência do pagamento de taxas, despesas administrativas ou quaisquer outros encargos decorrentes da remoção e permanência em pátio conveniado.
Condeno a União Federal a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em dez por cento do total do valor cobrado para liberação do veículo na data da propositura desta ação, nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, I, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região. Em sede de cognição exauriente, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata liberação do bem independente do pagamento dos respectivos dispêndios, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo conjunto fático-probatório constante dos autos conforme a fundamentação supra, ao passo que o perigo de dano decorre da manutenção do veículo em depósito por período indeterminado, circunstância apta a acarretar prejuízos tanto à parte autora, em razão da restrição indevida ao exercício da posse e utilização do bem, quanto à própria Administração, diante da continuidade da estadia perante o pátio conveniado sem contrapartida em caso de confirmação desta medida.
Outrossim, ressalto que não se verifica no presente caso perigo quanto à irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela na forma do art. 300, §3º, do CPC, tendo em vista que em caso de reforma da decisão, eventuais ônus suportados pela administração poderão ser pleiteados em ação própria de cobrança. Custas na forma da lei.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.
I. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. [2] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
30. Ed. São Paulo: Malheiros,2005. [3] GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo.
6. Ed. São Paulo: Saraiva,2001.