PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000738-67.2021.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALANA ANDRESA MARCELINO, JHONATAN CARLOS DE AZEVEDO, VAGNER APARECIDO VALENTIN ADVOGADO do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018
DECISÃO
Considerando que as Cartas Precatórias para notificação de ALANA ANDRESA MARCELINO e JHONATAN CARLOS DE AZEVEDO voltaram negativas e tendo em vista que VAGNER APARECIDO VALENTIN foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia, determino o desmembramento dos autos em relação à ALANA e JHONATAN, devendo os presentes autos prosseguirem apenas com VAGNER. Nos autos desmembrados, proceda-se à análise do requerimento ministerial constante ao ID. 582604028.
Passo, assim, ao regular prosseguimento do feito em relação a VAGNER APARECIDO VALENTIN. Oferecida a denúncia, o acusado foi pessoalmente notificado por intermédio de Oficial de Justiça (ID. 346558058, pg. 25). Na sequência, o réu apresentou sua defesa prévia através de defensor dativo nomeado por este Juízo (ID. 355414391). Ressalto que a defesa preliminar prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/06 substitui a fase da resposta escrita após o recebimento da denúncia (art. 396-A do CPP), tendo em vista a existência de regramento específico da lei de drogas.
Verifico que a defesa prévia (ID. 355414391) não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade dos fatos narrados.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de VAGNER APARECIDO VALENTIN, pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do CP, pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crimes, bem como há a identificação do denunciado e ausentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Em prosseguimento, dou início à fase instrutória. Designo para o dia 22 DE SETEMBRO DE 2026, às 15 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 16 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected].
Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome: https://teams.microsoft.com/meet/225889723877494?p=GuwNYFlSupcg6EzhL7 Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e o réu VAGNER APARECIDO VALENTIN, pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, e de seu defensor sobre a data designada.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR Finalidade: INTIMAÇÃO do réu VAGNER APARECIDO VALENTIN, brasileiro, casado, metalúrgico, nascido em 06/04/1984, natural de Bandeirantes/PR, filho de Iraci Nascimento da Silva e Valdir Cordeiro Valentim, inscrito no CPF sob o n. 042.***.***-09, portador do documento de identidade RG n. 9.020.403-3 SESP-PR, residente na Rua Isaura Matsubara, n. 374, Jardim Paraíso, em Bandeirantes/PR, acerca da audiência de instrução acima designada, facultando-lhe o comparecimento no JUÍZO DEPRECADO na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar e certificar o seu telefone/WhatsApp atualizado, para viabilizar sua participação no ato por videoconferência. Fica facultada a participação mediante videoconferência (de sua própria residência ou aparelho celular), através do link: https://teams.microsoft.com/meet/225889723877494?p=GuwNYFlSupcg6EzhL7.
2. OFÍCIO AO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo LUCAS GASPAROTO KLEIN - OAB/MS 16.018, para ciência e comparecimento à audiência. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.