PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-72.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RODOLEMBI TRANSPORTES EIRELI - ME Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE MATHEUS ANASTACIO - MS17481-A, FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-72.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RODOLEMBI TRANSPORTES EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE MATHEUS ANASTACIO - MS17481-A, FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODOLEMBI TRANSPORTES EIRELI em face da RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Mundo Novo, Seção de vigilância aduaneira, com pedido liminar, objetivando, a restituição do veículo VOLVO, FH12 380 4X2T, placa AMT 3560, SR GUERA AG GR, placa AMK 4916 e SR/GUERRA AG GR, placa AMK 4919.
Atribuído à causa o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Narra o impetrante ter como atividade a exploração do ramo de transporte rodoviário de carga e ser proprietário do veículo TRA/C TRATROR, marca/modelo VOLVO/FH12 380 4X2T, ano de fabricação 2005, placa AMT-3560 engatado em uma carreta tipo Bitrem que é formada por 02 (dois) reboques, sendo o primeiro CAR/S REBOQUE/C ABERTA, marca/modelo SR/GUERRA AG GR, ano de fabricação 2005, placa AMK – 4916, e o segundo CAR/S REBOQUE/C ABERTA, marca/modelo SR/GUERRA AG GR, ano de fabricação 2005, placa AMK 4919.
Informa que, em 07/08/2018, após ter realizado carregamento de 25.860 Kg de soja em grãos, sob a ordem de serviço nº 226775, contrato nº 1000054979, nota fiscal nº 29821, com a empresa contratante BUNGE ALIMENTOS S/A de Naviraí-MS, seu veículo, conduzido por Adão Martins de Abreu, foi abordado pelos Policiais Rodoviários na BR 163, km 33.0, localizado entre os municípios de Eldorado-MS e Mundo Novo-MS.
Diante da suspeita de descaminho, foi realizado o recolhimento apenas do bitrem constituído por 02 (dois) reboques, sob a alegação de que estariam sendo transportados (instalados) 12 pneus de procedência estrangeira sem a devida documentação, não sendo recolhido naquele momento o veículo CAMINHÃO/TRATOR MARCA VOLVO/FH12 380, PLACA AMT-3560. Entretanto, no dia seguinte, o caminhão também foi retido, conforme indica o Termo de Retenção de Veículos nº 0147700-57860/2018 (ID 128049018).
Sustenta o impetrante que o veículo que se encontra retido não estava transportando uma carga de pneus, o conjunto de bitrem apenas encontrava-se equipado com 12 pneus, sendo que estes possuem um valor irrisório quando comparado ao valor de mercado do veículo, o que não justifica o perdimento do bem. Alega ofensa ao direito de propriedade em virtude da desproporcionalidade entre o valor dos veículos e o valor das mercadorias consideradas irregulares (ID 128049006) A liminar foi indeferida. (ID 128049234) Em suas informações, a autoridade impetrada aduz que o ato administrativo goza da presunção de certeza e veracidade, devendo o interessado produzir prova cabal para desconstituí-lo, o que não ocorreu.
Alega que a impetrante fundamenta sua isenção no princípio da proporcionalidade, entretanto, analisando-se a situação sob um grau de amplitude maior, conclui-se que tal princípio não se aplica ao caso. (ID 128049239) A União Federal manifestou interesse para integrar na lide, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. (ID 128049250) Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. (ID 128049252).
O juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial e denegou a segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. (ID 128049253). Apelou a impetrante aduzindo que a pena de perdimento revela-se medida desproporcional tendo em vista o valor da carga apreendida (R$ 14.061,96) e o valor da composição veicular (R$ 121.996,96).
Alega, ainda, que não houve má por parte dos envolvidos e que a sentença, para afastar a tese da impetrante, apoiou-se em meras presunções e suposições de que haveria habitualidade de conduta irregular da empresa indicada como proprietária do veículo. Sustenta, por fim, que não restou demonstrado nos autos o suposto histórico negativo do condutor do veículo em questão, nem a existência de efetivo conluio entre este e as empresas RODOLEMBI Transportes EIRELI e M NUNES. (ID 128049284) Contrarrazões apresentadas pela União Federal (ID 128049293).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 129879544).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-72.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RODOLEMBI TRANSPORTES EIRELI - ME Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE MATHEUS ANASTACIO - MS17481-A, FLAVIO MODENA CARLOS - PR57574-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter a restituição dos veículos Cavalo Trator Volvo/FH12 380 4X2T, placas AMT-3560, e semirreboques Guerra, de placas AMK-4916 e AMK-4919 sob a alegação de desproporcionalidade entre o valor da mercadoria irregular e o valor do veículo.
A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009): Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...)
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se nãofor feita prova de sua importação regular; (...) Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: (...)
V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; Os artigos 673 e 674 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), por sua vez, dispõem: Art.673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, caput).
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95):
I- conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; No presente caso, conforme indicado no Procedimento Administrativo Fiscal nº 101.***.***-26/2018-1 “no dia 07/08/2018, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina no km 33 da BR 163, município de Eldorado/MS, abordou o conjunto transportador formado pelo caminhão/trator marca Volvo/FH12 380, placa AMT-3560, semirreboque Guerra, placa AMK-4916, e semirreboque Guerra, placa AMK-4919, conduzido pelo Sr.
Adão Martins de Abreu. Em inspeção realizada, a equipe constatou que havia 4 (quatro) pneus instalados no veículo de placa AMK- 4916 e 8 pneus instalados no veículo de placa AMK-4919, todos de origem estrangeira e sem o respectivo documento fiscal de aquisição ou importação”. (ID 128049253) Portanto, a conduta ilícita restou configurada e fartamente demonstrada eis que o motorista, Sr. Adão Martins de Abreu, transportava mercadoria de origem estrangeira sem comprovação da entrada lícita no país.
Resta verificar se a pena de perdimento, imposta à empresa, foi desproporcional, conforme alega a recorrente. Se considerarmos, isoladamente os valores dos bens, ou seja, R$ 14.061,96 referentes à mercadoria apreendida, em cotejo com o valor da composição veicular, de R$ 121.996,96, de fato, a diferença se mostra excessiva. Entretanto, para se concluir pela desproporcionalidade da medida imposta pela Receita Federal, há que se considerar se existe habitualidade na conduta ilícita ou não.
Conforme a documentação acostada, o veículo cavalo de placa AMT-3560 é propriedade formal da pessoa jurídica M NUNES, CNPJ 09.***.***/0001-45, de acordo com o registro na base de dados RENAVAM (ID 128049243), apesar da alegação que havia sido vendido à impetrante. Em que pese ambas terem afirmado a venda do veículo e apresentado o contrato de compra e venda, verifica-se que o mesmo não foi levado ao registro público, tendo firmas reconhecidas somente 3 (três) dias após a apreensão, em 10/08/2018 (ID 128049014), inviabilizando, portanto, a comprovação de celebração de negócio anteriormente aos fatos, bem como a comprovação de efetiva transferência de responsabilidade sobre o veículo.
Ademais, de acordo com o Conhecimento de Transporte apresentado, o frete estava a cargo da empresa M NUNES. Verifica-se que a responsável pelo frete no momento da apreensão, M NUNES, tem histórico de infração à legislação aduaneira, sendo autuada no processo administrativo 15165.000079/2010-43. E o Sr. Adão figura como interessado em dois processos administrativos (proc. nº10521.720747/2014-66 e nº 10521.720104/2015-01), devido a introdução irregular de grande quantidade cigarros estrangeiros, além de não estar apto a realizar transporte remunerado de cargas. (ID 128049240 e ID 128049245) Havendo a reincidência e habitualidade no cometimento de infrações aduaneiras, os danos causados ao erário público está implícito e a tese de desproporcionalidade da pena deve ser afastada.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. PROPRIEDADE COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO PESSOAL DA PROPRIETÁRIA NO FATO. REITERAÇÃO DA CONDUTA AFASTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O núcleo da questão posta nos autos diz respeito à apuração da legalidade apreensão do veículo de propriedade da parte impetrante, decorrente do uso no transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. -O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37/66 responsabiliza pela infração à legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias introduzidas irregularmente no país. -Preceitua o art. 104 do Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, o seguinte: Art. 104.
Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;(...). -Ao fim da decretação da pena de perdimento o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) dispõe no seu § 2º do art. 688 ser necessária a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. -Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé.
Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR. -Não há como se falar em boa-fé da proprietária do veículo, pelo que se infere das informações constantes da cópia do Boletim de Ocorrência nº C2151413161106122700 acostado às fls. 32/34 do qual transcrevo alguns trechos de interesse à resolução da lide: "(...) No dia 06/11/2016, por volta das 09:30 horas esta equipe PRF, durante fiscalização de rotina na BR 163, km 575.0, sentido Crescente, em BANDEIRANTES/ MS, abordou o veículo I/TOYOTA/HILUX CD4X de placa OOQ-4286 conduzido pelo Sr(a).
LUCIANO MARCELO BETINI, (...), o qual também é proprietário do veículo. Ao ser realizada fiscalização no veículo, foram encontrados e apreendidos 800 pacotes de Cigarro (...) Ao ser indagado onde pegou a mercadoria, este informou que recebeu o ilícito em Fátima do Sul e que ele mesmo venderia em Rondonópolis-MT. Além disso, o Sr. Luciano informou que já tinha realizado outras viagens para levar mercadoria de contrabando para Rondonópolis-MT (...)" -Destaque-se também, que o apelante foi autuado em vários outros processos de apreensão de mercadorias, conforme documentos de fls. 74/77. - A condição da reiteração de conduta acaba por afastar a alegação de desproporcionalidade - preceito o qual não tem a sua aplicação de forma absoluta - entre o valor das mercadorias e do veículo apreendido. -Tal posicionamento vai ao encontro da pacificada jurisprudência no sentido de se afastar a cogitação da desproporcionalidade da aplicação da pena de perdimento quando comprovada a habitualidade na conduta delitiva. -Em razão da prática reincidente da infração, conforme o demonstrado na espécie, bem assim em consonância com a jurisprudência firmada, de ser afastada a alegação de desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor do veículo sujeito à pena de perdimento. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, AP 00135225820164036000, Quarta Turma, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre, e-DJF3: 10/05/2018 MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. REGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO.
1. Os elementos apontam para uma evidente responsabilidade do impetrante quanto à imputação levantada pela autoridade aduaneira, o que afasta a presunção de boa-fé, senão vejamos.
2. Sustenta o apelante que o veículo encontrava-se locado para José Carlos Gutierrez Cortez, apresentando contrato particular de locação contendo sua assinatura e a do condutor, datado de 08/12/2014, sem qualquer tipo de registro e com reconhecimento de firma em cartório apenas em 29/01/2015, mesma data do protocolo da impugnação administrativa, o que afasta a comprovação do aluguel, já que em tais condições, o referido documento não pode ser oposto a terceiros nos termos do artigo 221 do Código Civil.
3. De acordo com as pesquisas efetuadas no banco de dados da Receita Federal, observa-se que o condutor do veículo apreendido, José Carlos Gutierrez Cortez, é contumaz na prática de infrações aduaneiras possuindo inúmeros processos administrativos fiscais referentes a perdimento de mercadorias apreendidas (fls. 159v/161). Extrai-se do relatório do SINIVEM (fls. 162v/163) que o veículo apreendido era utilizado habitualmente para viagens a localidades de fronteira com o Paraguai.
4. Para ratificar a responsabilidade do apelante e afastar o alegado desconhecimento dos fatos, o proprietário do veículo também é reincidente e possui inúmeros processos de apreensão de mercadorias cadastrados em seu CPF (fls. 161v/162) e já foi surpreendido no mesmo veículo em 29/06/2012, transportando mercadorias importadas irregularmente juntamente com o aludido locatário José Carlos Gutierrez Cortez (fls. 177v/178)
5. Mostra-se adequado o procedimento adotado pelo Fisco Federal, uma vez que restou evidenciada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática da infração que culminou com a aplicação da pena de perdimento do bem quando utilizado por terceiro no momento da apreensão.
6. Porque constatada reincidência é de se afastar qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores, assim indelével a licitude da aplicação da pena de perdimento.
7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359061 - 0000526-47.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017) Portanto, não demonstrada a boa-fé do impetrante, a pena de perdimento do veículo em seu desfavor revelou-se correta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. AFASTADA A BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado com escopo de obter a restituição de veículo sobre o qual recaiu a pena de perdimento.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- O cerne da questão consiste em verificar se a pena de perdimento, imposta à empresa, foi desproporcional, conforme alega a recorrente.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3- A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009):
4- No caso a conduta ilícita restou configurada e fartamente demonstrada eis que o motorista, transportava mercadoria de origem estrangeira sem comprovação da entrada lícita no país. Resta verificar se a pena de perdimento, imposta à empresa, foi desproporcional, conforme alega a recorrente. 5-Se considerarmos, isoladamente os valores dos bens, ou seja, R$ 14.061,96 referentes à mercadoria apreendida, em cotejo com o valor da composição veicular, de R$ 121.996,96, de fato, a diferença se mostra excessiva.
Entretanto, para se concluir pela desproporcionalidade da medida imposta pela Receita Federal, há que se considerar se existe habitualidade na conduta ilícita ou não.
6. Verifica-se que a responsável pelo frete no momento da apreensão tem histórico de infração à legislação aduaneira, sendo autuada no processo administrativo 15165.000079/2010-43 e o condutor figura como interessado em dois processos administrativos devido a introdução irregular de grande quantidade cigarros estrangeiros, além de não estar apto a realizar transporte remunerado de cargas. 7.Havendo a reincidência e habitualidade no cometimento de infrações aduaneiras, os danos causados ao erário público está implícito e a tese de desproporcionalidade da pena deve ser afastada.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE 8-Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. Precedentes relevantes: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000336-39.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 26/08/2022). (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000856-17.2021.4.03.6144 – Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Órgão Julgador: 4ª Turma – Data de Julgamento: 04/09/2023 – Data da Publicação: DJEN DATA: 12/09/2023)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal