Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
JOAO MARIA CORDEIRO
Advogado
VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000738-77.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: JOAO MARIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Expedida certidão de advogado constituído. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
JOAO MARIA CORDEIRO
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VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000738-77.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: JOAO MARIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CARAGUATATUBA/SP, 15 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000738-77.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: JOAO MARIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos (R$ 30.123,68, atualizado até 01/2026 - cálculo de ID 505154061). Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000738-77.2025.4.03.6313 RELATOR: EXEQUENTE: JOAO MARIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Apresentado cálculo/parecer pelo executado Intimação da parte Autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados.
Prazo: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deve atender aos seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
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Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000738-77.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: JOAO MARIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: a) TUTELA/ACORDO CUMPRIDO b) CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. EM PROSSEGUIMENTO: APRESENTE A PARTE RÉ CALCULOS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DA
SENTENÇA
PROFERIDA. Nos cálculos da conta de liquidação, deverão constar as informações dos juros de mora e dos juros SELIC de forma separada, conforme comunicado 01/2024-UFEP. INT. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Setembro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
JOAO MARIA CORDEIRO
Advogado
VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000738-77.2025.4.03.6313 AUTOR: JOAO MARIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 dias do mês de SETEMBRO de 2025, às 15:00 horas, foi a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada de forma presencial e virtual a partir da sala de audiência deste Juizado Adjunto, com gravação no ambiente Microsoft Teams, nos termos da decisão de designação e seguintes proferidas nos autos e observadas as necessárias cautelas de incomunicabilidade entre partes e testemunhas (CPC, art. 456).
Apregoada as partes, foi verificado o comparecimento virtual da parte autora Sr. JOÃO MARIA CORDEIRO, acompanhado de sua advogada: Dra. Vanessa Augusta Pires de Macedo, inscrito na OAB/SP nº 442.783, bem como as testemunhas arroladas pela parte autora, com gravação dos atos por meio da plataforma Microsoft Teams. A todos, confirma-se a disponibilização com êxito de equipamento tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real.
Presente o INSS, na figura de seu Procurador. Registro que foi feita conferência, na presença das partes aqui presentes, de todos os depoimentos colhidos nesta audiência, confirmando-se que foram devidamente gravados e encontram-se audíveis, não tendo sido apresentadas em audiência qualquer oposição, observação ou questionamentos acerca da realização da audiência virtual, tendo-se o ato processual como cumprido de forma regular e íntegra. 1ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sra.
Maria Aparecida de Fatima Silva, brasileira, divorciada, aposentada, inscrito(a) no CPF n° 885.991.598/87, RG n° 9.789.610-X, residente e domiciliado (a) em Rua Um, 49, Altos do Getuba no Município de Caraguatatuba/SP, CEP 11676-697. Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIA CORDEIRO
Advogado
VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000738-77.2025.4.03.6313 AUTOR: JOAO MARIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pretendido demanda melhor instrução probatória, pelo exercício do contraditório e a realização de audiência de instrução; atos incompatíveis em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Em prosseguimento, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de SETEMBRO de 2025, às 15:00 HORAS, nos termos do CPC, arts. 358 e ss. e art. 453, § 1º. Desta forma, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar as testemunhas nos autos e qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC ("O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho").
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIA CORDEIRO
Advogado
VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000738-77.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: JOAO MARIA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. 2ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sra. Janet de Faria da Silva, RG 30.845.152-1, CPF 310.335.898/96, casada, costureira, Rua 18 número 1 capricórnio
3. Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. 3ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sra.
20. Caraguatatuba. Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. Dispenso as assinaturas dos participantes da presente audiência, confirmando-se suas presenças conforme registros audiovisuais.
Dou por encerrada a instrução. Tendo em vista que o i. Procurador do INSS apresentou proposta de acordo em audiência - que se encontra anexada nos autos (Id nº 428839937) -, passo a homologar o acordo, conforme segue. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS em audiência (Id nº 428839937), que foi aceita expressamente pela parte autora perante este Juízo. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido.
Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS -CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91). Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença.
No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI, na DIB em 16/03/2024 e DIP em 01/09/2025, apurado nos termos do art. 75 da Lei nº 8213/91. Lei 8.213/91. A parte autora ciente do valor dos atrasados na quantia apurado da seguinte forma, como constante na proposta de acordo:
1. no importe de 95% (noventa e cinco por cento), do valor, calculado conforme demonstrativo anexo, considerando o devido entre a DIB e a DIP.
2. correção monetária conforme MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF.
3. Sem a incidência de juros. SELIC a partir do saldo consolidado em 12/2021.
4. valor limitado a 60 salários mínimos.
5. pagos através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo e forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica.
Intime-se o INSS, por intermédio da sua Procuradoria. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1° da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Saem as partes devidamente intimadas. Pulique-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, 22 de setembro de 2025. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
A audiência será gravada por meio de videoconferência Microsoft Teams, podendo as partes, seus patronos, e as próprias testemunhas participarem do ato por acesso online remoto, para evitar quaisquer deslocamentos a este Fórum Federal. Fica sob a incumbência da parte interessada diligenciar a intimação da(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) para comparecimento ao ato, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455 e seus parágrafos, sendo que a inércia na intimação será valorada como desistência da oitiva (§ 3º), ou, se preferir, consignar que comparecerão ao ato independentemente de intimação.
Para realização da audiência por videoconferência é necessária a concordância da parte e patrono que arrolaram a testemunha, a fim de assegurar seu comparecimento ao ato de forma remota. Aderindo a estes termos, incumbe à parte que arrolou a testemunha peticionar em até 05 (cinco) dias úteis após intimação sobre esta decisão, informando sua concordância e indicando a qualificação completa das testemunhas.
A participação na audiência em acesso remoto necessita da informação de um e-mail, para que seja enviado convite eletrônico sobre o ato, de modo que deve ser informado o e-mail das testemunhas para seu cadastro, assim como o da parte e seu patrono. As informações deverão ser apresentadas no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para preparação dos atos. O e-mail informado deve ser o mesmo cadastrado pelas partes, seus patronos e testemunhas para acesso ao sistema Microsoft Teams.
O cadastro no sistema Microsoft Teams é de responsabilidade do interessado (realizado de forma gratuita no sítio: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free). A parte contrária, que não arrolou testemunha, deverá peticionar no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicando e-mail para envio do convite sobre o ato, devendo ser o mesmo e-mail já cadastrado no sistema Microsoft Teams, acima mencionado.
O silêncio será interpretado como desinteresse em participar do ato em que será colhido o depoimento das testemunhas da parte contrária. A parte e patrono que não desejarem sua participação em audiência remota em videoconferência, poderão comparecer presencialmente ao ato no Fórum Federal de Caraguatatuba, na hora e dia designados. Neste caso, a manifestação neste sentido deve ser expressa, por petição, em 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão.
Importante consignar que as testemunhas deverão se apresentar ao ato com documento com foto, para fins de verificação de sua identidade, mesmo em colheita de depoimento remoto, hipótese em que o documento será exibido na gravação. Estando, eventualmente, as testemunhas em mesma localidade de acesso remoto fora do Fórum Federal, é imprescindível que sejam garantidos meios para a incomunicabilidade entre elas, sem que uma tenha acesso ao depoimento prestado pela outra.
Fica consignado à parte que arrolou a(s) testemunha(s) que seu não comparecimento sem a justificação prévia quanto à impossibilidade em participar da audiência, implicará em extinção sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
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VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000738-77.2025.4.03.6313 AUTOR: JOAO MARIA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO - SP442783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência a parte autora da contestação anexada, para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. Caraguatatuba, na data da assinatura.