PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-81.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DIANA PIATTI DE BARROS LOBO - SP241582-A, RENAN FELIPE PELLIN - SP456461-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-81.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DIANA PIATTI DE BARROS LOBO - SP241582-A, RENAN FELIPE PELLIN - SP456461-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que julgou procedente pedido formulado na inicial pela empresa autora.
A ação ordinária subjacente foi ajuizada por LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. (sucessora por incorporação de LG Eletronics da Amazônia Ltda) em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 10283.002897/2006-34, sendo ao final julgada procedente a presente demanda para anular o débito fiscal apontado.
Atribuído à causa o valor de R$ 11.905.688,80 (onze milhões, novecentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) à data da propositura da ação (Id 146421373). A empresa autora alegou, em síntese, que a fiscalização instaurada na empresa localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) resultou na lavratura de 04 (quatro) autos de infração para cobrança de II (imposto de importação) e IPI (imposto sobre produto industrializado), sendo que na instância administrativa o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) se posicionou de forma diferente em relação a cada um deles, a saber: um foi cancelado por não comprovação de descumprimento do PPB (Processo Produtivo Básico); o segundo foi cancelado por não apresentação da descrição da infração; o terceiro ainda está em discussão administrativa; e o último, objeto desta ação, foi confirmado ao fundamento de que embora não comprovado o descumprimento do PPB, seria ônus do contribuinte a prova contrária.
A requerente sustentou: (i) a necessária aplicação do artigo 112, inciso II, do CTN, em razão da manutenção do auto de infração a despeito do reconhecimento de não haver prova da infração; (ii) a incompetência da RFB para fiscalização do PPB, uma vez que a competência de fiscalização quanto ao cumprimento dos requisitos é privativa da SUFRAMA em razão do disposto no artigo 3º do Decreto 205/1991; (iii) ilegitimidade do auto de infração, por violação ao art. 142 do CTN, em razão de ter sido lavrado por presunção e não comprovação da violação das regras do PPB; (iv) insubsistência do auto de infração por não comprovar que os limites de importação de PCIs foram superados, nem que os produtos autuados foram fabricados a partir da aplicação das PCIs adquiridas da empresa TDK, e desconsiderar a realização de exportações, vendas dentro da ZFM e para a Amazônia Ocidental desobrigadas do cumprimento do PPB, além de desconsiderar as PCIs em estoque; (v) alteração do critério jurídico do lançamento anteriormente adotado no PAF n. 10823.004095/2002-35 que recaiu sobre a mesma aquisição de placas, com violação ao artigo 146 do CTN; (vi) a ilegitimidade da Portaria 07/1998, que alterou os limites de importação de peças e incluiu novos modelos de placas no cômputo de tal limite, sem previsão no Decreto 783/1993.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal n. 10283.002897/2006-34, nos termos do art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional, até ulterior determinação. Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação, alegando que a autoridade fiscal da SRFB constatou que a parte autora empregou em seus produtos finais PCIs que, embora adquiridas por ela no comércio local, na verdade foram importadas por pessoa jurídica diversa (TDK da Amazônia Importação e Comércio Ltda.), e aplicados na fabricação dos produtos modelos CP–14J50, CP29Q30P, CP29Q50, DVD323N, DVD-3351N, WP32Q10P, violando o limite de utilização de PCIs importadas autorizado pela legislação e, por esse motivo, lavrou o auto de infração ora discutido (Id 146421619).
Sustentou, a ré, a competência da Receita Federal do Brasil para fiscalização do PPB ao argumento de que cabe à SUFRAMA aprovar Processos Produtivos Básicos (PPB) e reconhecer a existência de incentivos fiscais que poderão ser usufruídos pelos pretensos beneficiários desde que obedecidas, na forma da legislação, determinadas condições; e que, todavia, tal competência restringe-se a aspectos outros, não concernentes à fiscalização tributária, atribuição essa que é de alçada exclusiva da Secretaria da Receita Federal.
Outrossim, a requerida asseverou: a não aplicação do art. 112, inc. II, do CTN; a legitimidade e a subsistência do auto de infração; a ausência de alteração do critério jurídico de lançamento; a legitimidade da Portaria nº 07/98; a presunção de legitimidade da CDA. A UNIÃO (Fazenda Nacional) alegou, ainda, o reiterado descumprimento dos requisitos para gozo de benefícios fiscais pela empresa autora, alegando que o MCTIC – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações verificou o recebimento indevido de benefício fiscal pela LG em razão da não realização da PDI necessária ao recebimento dos benefícios da Lei de Informática, uma vez que no PAF n. 01200.004968/2010-00 restou apurado pelo MCTIC um débito que é resultado de glosas da análise dos projetos apresentados nos Relatórios Demonstrativos e Contestações do ano base de 2004, nos quais a empresa não cumpriu integralmente as suas obrigações de aplicação em atividade de pesquisa e desenvolvimento.
Instadas, as partes, pelo MM. magistrado de origem acerca de interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência (Id 146421631), não houve manifestação e foram conclusos os autos. O MM. Juiz de origem julgou procedente a ação para, mantendo os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência, extinguir o crédito tributário objeto do processo administrativo 10283.002897/2006-34, nos termos do artigo 156, inc.
X, do Código Tributário Nacional, ao reconhecimento da ausência de competência da autoridade fiscal autuante, e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inc. III, do CPC/2015. Isenta, a ré, de custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, inc.
I, do CPC (Id 146421641). A UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs apelação (Id 146421646), reiterando os termos aduzidos na contestação e pugnando pelo provimento do recurso para que seja totalmente reformada a r. sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais. Requereu, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafos 1º e 11, do CPC/2015.
Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios fixados na r. sentença para patamar mais razoável e proporcional ao trabalho despendido pelos patronos da parte adversa. Com contrarrazões (Id 146421652) da empresa apelada, pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-81.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DIANA PIATTI DE BARROS LOBO - SP241582-A, RENAN FELIPE PELLIN - SP456461-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular crédito tributário atinente ao Processo Administrativo Fiscal - PAF n. 10283.002897/2006-34, oriundo de auto de infração lavrado pela autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) em face da empresa autora, ora apelada, para fins de cobrança de supostos débitos a título de IPI relativo ao período de 28/09/2000 a 19/11/2001.
Insta mencionar que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. No caso, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legitimidade do ato administrativo impugnado tão somente em relação à existência ou não de ‘competência’ da autoridade fiscal para a lavratura do auto de infração guerreado, sob pena de supressão de instância, porquanto o magistrado de primeiro grau determinou a extinção do crédito tributário objeto do PAF n. 10283.002897/2006-34 com esteio na ausência de competência da SRFB para a autuação discutida.
Nesse aspecto, cumpre assinalar o disposto nos artigos 194, parágrafo único, e 195, ambos do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966), diploma legal esse introduzido originariamente como lei ordinária e, a partir da Emenda Constitucional nº 01/1967 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988) deteve o status de lei complementar na medida em que regula as normas gerais atinentes a competências tributárias, limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre outras.
Confira-se: Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação (grifos meus). Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal (grifos meus).
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. No caso em exame, cuida-se se de auto de infração lavrado por autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), concernente a apuração de crédito tributário a título de IPI – Imposto sobre Produto Industrializado, oriundo de suposto descumprimento do PPB (Processo Produtivo Básico) pela empresa apelada.
Desse modo, constatada a irregularidade apontada, a autoridade fiscal da SRFB procedeu à autuação em face da apelada com fundamento nos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 288/1967 (com redação dada pela Lei n. 8387/91); artigos 77, inciso I, 80, inciso I, alínea “a”, 83, 87, inciso I, 89, inciso II, 99, 100, caput e parágrafo único, 103, 111, 112, 145, 389 a 395, 418, 499, 500, incisos I e IV, 501, inciso III, 542, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85.
Com efeito, não há de se afastar a competência da autoridade fiscal autuante para a lavratura do aludido auto de infração, consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal n. 10283.002897/2006-34, porquanto o poder de fiscalização da SRFB decorre da própria competência federal para os impostos afetos à União Federal (v. g. II, IPI, entre outros), nos termos da Constituição Federal. Outrossim, ressalte-se que a autoridade fiscal da SRFB, ao constatar a existência de irregularidade no recolhimento de tributo de competência da União Federal (Fazenda Nacional) detém o poder-dever de proceder às providências cabíveis, como no caso, à lavratura de auto de infração em face da empresa fiscalizada, sob pena de omissão, ficando o agente público sujeito a sanções legais.
Cumpre assinalar que a despeito da previsão contida no art. 3º, do Decreto n. 205/1991, acerca da realização de auditoria técnica pela Suframa nas linhas de fabricação dos produtos compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei n. 288/1967 e legislação complementar, não se exclui, e tampouco fica afastada a competência originária e expressamente outorgada pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 à autoridade fiscal da SRFB no caso em análise.
Mister ressaltar que a delegação desse poder de fiscalizar somente se legitima mediante expressa previsão legal - o que não ocorre no caso em discussão -, não havendo de se falar, portanto, em competência privativa da Suframa para fins de fiscalização e autuação na presente demanda.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) para o fim de reconhecer a competência da autoridade fiscal autuante da SRFB, e determino a baixa dos autos à origem para exame das demais questões suscitadas, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo proferida nova sentença. É como voto.
EMENTA
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AUTUANTE. SRFB. COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES E PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em sede de ação de procedimento comum, proposta com o escopo de anulação do crédito tributário objeto dos Processo Administrativo Fiscal – PAF n. 10283.002897/2006-34, oriundo de auto de infração lavrado pela autoridade fiscal da SRFB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No caso, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legitimidade do ato administrativo impugnado tão somente em relação à existência ou não de ‘competência’ da autoridade fiscal para a lavratura do auto de infração guerreado, sob pena de supressão de instância, porquanto o magistrado de primeiro grau determinou a extinção do crédito tributário objeto do PAF n. 10283.002897/2006-34 com esteio na ausência de competência da SRFB para a autuação discutida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nesse aspecto, cumpre assinalar o disposto nos artigos 194, parágrafo único, e 195, ambos do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966), diploma legal esse introduzido originariamente como lei ordinária e, a partir da Emenda Constitucional nº 01/1967 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988) deteve o status de lei complementar na medida em que regula as normas gerais atinentes a competências tributárias, limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre outras.
Confira-se: Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação (grifos meus). Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal (grifos meus).Art. 195.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
4. No caso em exame, cuida-se se de auto de infração lavrado por autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), concernente a apuração de crédito tributário a título de IPI – Imposto sobre Produto Industrializado, oriundo de suposto descumprimento do PPB (Processo Produtivo Básico) pela empresa apelada.
5. Desse modo, constatada a irregularidade apontada, a autoridade fiscal da SRFB procedeu à autuação em face da apelada com fundamento nos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 288/1967 (com redação dada pela Lei n. 8387/91); artigos 77, inciso I, 80, inciso I, alínea “a”, 83, 87, inciso I, 89, inciso II, 99, 100, caput e parágrafo único, 103, 111, 112, 145, 389 a 395, 418, 499, 500, incisos I e IV, 501, inciso III, 542, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85.
6. Com efeito, não há de se afastar a competência da autoridade fiscal autuante para a lavratura do aludido auto de infração, consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal n. 10283.002897/2006-34, porquanto o poder de fiscalização da SRFB decorre da própria competência federal para os impostos afetos à União Federal (v. g. II, IPI, entre outros), nos termos da Constituição Federal.
7. Outrossim, ressalte-se que a autoridade fiscal da SRFB, ao constatar a existência de irregularidade no recolhimento de tributo de competência da União Federal (Fazenda Nacional) detém o poder-dever de proceder às providências cabíveis, como no caso, à lavratura de auto de infração em face da empresa fiscalizada, sob pena de omissão, ficando o agente público sujeito a sanções legais.
8. Cumpre assinalar que a despeito da previsão contida no art. 3º, do Decreto n. 205/1991, acerca da realização de auditoria técnica pela Suframa nas linhas de fabricação dos produtos compreendidos em projetos industriais aos quais tenham sido deferidos os incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288/1967, e legislação complementar, não se exclui, e tampouco fica afastada a competência originária e expressamente outorgada pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 à autoridade fiscal da SRFB no caso em análise.
9. Mister ressaltar que a delegação desse poder de fiscalizar somente se legitima mediante expressa previsão legal - o que não ocorre no caso em discussão -, não havendo de se falar, portanto, em competência privativa da Suframa para fins de fiscalização e autuação na presente demanda.
IV.
DISPOSITIVO
10. Remessa oficial e apelação parcialmente providas para o fim de reconhecer a competência da autoridade fiscal autuante da SRFB no caso em exame. Baixa dos autos à origem para exame das demais questões suscitadas, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo proferida nova sentença. _____________________________
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal