PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000738-87.2025.4.03.6342 RECORRENTE: TEREZINHA CARDOZO DA SILVA SOUZA, EDVANIA CARDOSO DA SILVA SOUZA ASSIS, CARINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - FDPVAT, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - FDPVAT: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Decisão RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000738-87.2025.4.03.6342 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: TEREZINHA CARDOZO DA SILVA SOUZA, EDVANIA CARDOSO DA SILVA SOUZA ASSIS, CARINA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - FDPVAT, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou o pedido formulado na inicial, para pagamento de seguro DPVAT, extinto sem resolução do mérito.
Sustenta o recorrente, em síntese, que faz jus à indenização pleiteada.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela.
Posto isso, passo a análise do mérito. Outrossim, conforme se extrai da nova disciplina legal do novo "Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito" (SPVAT - que veio substituir o extinto DPVAT), a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista (de natureza privada e sem personalidade jurídica), ainda gerido pela CEF (art. 7º da Lei Complementar nº 207/2024).
A legitimidade passiva nas ações de cobrança de indenizações não pagas pelo fundo, portanto, continua a ser da Caixa Econômica Federal. Contudo, a referida Lei Complementar estabeleceu, em seu artigo 19, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Logo, enquanto não for implementada e efetivada a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF.
Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei. Deste modo, até a regulamentação da LC 207/2024 e a efetiva composição inicial de recursos do fundo FDPVAT - o que ainda não ocorreu nem vai ocorrer, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024 -, esgotados os recursos desse fundo, a Caixa Econômica Federal não responde, em nome próprio, por pedidos de indenização vinculados ao referido fundo, não executa a operação desse fundo nem pode sequer receber pedidos de indenização de danos decorrentes de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, razão pela qual o APP e as agências da CAIXA estão impedidos de acatar novas solicitações para tal finalidade a partir dessa data.
Deveras, os recursos da CEF, como instituição financeira, não respondem pelo pagamento da indenização do seguro SDPVAT. A CEF atua apenas como gestora e operadora dos recursos do FDPVAT. Se não há mais recursos, no FDPVAT, para indenizar acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo, não há, de fato, interesse de agir para a presente demanda. Portanto, considerando que o acidente objeto desta ação ocorreu após 15 de novembro de 2023, ou seja, durante o lapso temporal em que não há fundos disponíveis para indenização, entendo que a presente demanda não é capaz de gerar qualquer benefício à parte autora, de forma que reputo correta a extinção da ação com base na ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal Relatora São Paulo, 30 de setembro de 2025.