PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-89.2025.4.03.6115 AUTOR: DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Derlis Adelfo Ortiz Bareiro Junior em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede: “e. RECEBIDA E PROCESSADA A PRESENTE AÇÃO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL DESTA A TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR E CONDENANDO O INSS A CONCEDER-LHE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo do benefício n. 201.661.860-9 DER 15/08/2024 ora pleiteado, ou, na impossibilidade de atingir o tempo de contribuição necessário, desde a data da citação ou da sentença (em atendimento ao princípio da economia processual), conforme disposto no artigo 54 da Lei 8.213/91, acrescida de juros e correção monetária das prestações em atraso, condenando-se a Autarquia, ainda, em custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido e sobre 12 (doze) prestações vincendas, e demais cominações legais; f.
Averbar a atividade laboral exercida pelo Autor nos períodos de 01/01/1999 à 16/11/2004, decorrente da Sentença Trabalhista nº 0020900-42.2005.5.15.0048, contando o tempo de trabalho e de contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório; g. Que seja também reconhecido conforme certidão fornecido pelo IPESP, os recolhimentos previdenciários feito pelo Segundo Tabelião de Notas da Comarca de Porto Ferreira na função de preposto auxiliar de 01/07/1982 a 30/07/1985. h.
O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a pagar à parte Autora o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data do não cumprimento da decisão que concedeu a benesse a parte Autora;”. Em resumo o autor sustenta na inicial que o INSS não considerou os períodos trabalhados, equivocadamente.
Indeferida a tutela antecipada e deferida a assistência judiciária gratuita. Depois disso tudo, o autor realizou emenda à inicial que alterou substancialmente o pedido, como se pode ver: “e- O RECONCIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo do benefício n. 201.661.860-9 DER 15/08/2024 ora pleiteado, ou, na impossibilidade de atingir o tempo de contribuição necessário, desde a data da citação ou da sentença (em atendimento ao princípio da economia processual), conforme disposto no artigo 54 da Lei 8.213/91, acrescida de juros e correção monetária das prestações em atraso, condenando-se a Autarquia, ainda, em custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido e sobre 12 (doze) prestações vincendas, e demais cominações legais; f.
Averbar a atividade laboral exercida pelo Autor nos períodos de 14/08/1986 à 16/11/2004, conforme CTPS decorrente da Sentença Trabalhista nº 0020900-42.2005.5.15.0048, contando o tempo de trabalho e de contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório; g. Que seja também reconhecido conforme certidão fornecido pelo IPESP, os recolhimentos previdenciários devidos e comprovados pelo Segundo Tabelião de Notas da Comarca de Porto Ferreira, assim descrito Preposto Auxiliar de julho 1982 a julho 1985, de Preposto Escrevente de agosto a setembro de 1985; de Preposto Escrevente de setembro de 1986 a novembro 1994 e, Preposto Substituto de dezembro de 1994 a novembro de 2004 h.
O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a pagar à parte Autora o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data do não cumprimento da decisão que concedeu a benesse a parte Autora;”. Citado, o INSS apresentou contestação. Sustentou resumidamente que o caso é de improcedência.
O autor apresentou réplica refutando as teses do INSS e reiterando os termos da inicial. Houve despacho para juntada de CTC e esclarecimentos necessários com relação aos documentos que instruem a inicial. Autor se manifestou. Designada e realizada audiência, na qual foi aberta vista às partes para alegações finais. Autor ofereceu alegações finais mas INSS deixou transcorrer em branco o prazo. Houve declínio de competência.
Contra esta decisão o autor interpôs Agravo de Instrumento. Em decisão monocrática, o E.TRF3 deferiu efeito suspensivo ao recurso. Em razão disso, o feito teve prosseguimento. Houve baixa dos autos em diligência. Autor se manifestou e juntou documentos. INSS se manifestou. Realizada audiência. Parte se manifestaram. Revogada a assistência judiciária gratuita, fundamentadamente. Autor recolheu custas.
É o relatório. HÁ farta prova documental: CTPS (fl. 6 do ID referente ao PA); CTC à fl. 12 do mesmo ID; inúmeros documentos notariais dos quais consta o nome do autor exercendo as funções descritas na inicial no período alegado; autos do processo trabalhista; documentos públicos, alguns advindos de Juízes de Direito, no mesmo caminhar. Prova oral uniforme, espontânea e verossímil comprobatória do alegado.
Assim, assiste razão ao autor quanto ao labor no período de 14/08/1986 a 16/11/2004. Note-se que as certidões do IPESP indicam contribuições para o mesmo, mas delas é possível entrever que não houve aposentadoria no referido sistema. Ademais, a prova da aposentadoria alhures, que não foi feita a contento, configura fato extintivo do direito, cujo ônus compete ao INSS. Logo, não há óbice ao cômputo, por meio de compensação entre os regimes.
Considerando o tempo já reconhecido pelo INSS e o que ora se reconhece, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, pois a documentação fora juntada no bojo do PA. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, algumas considerações devem ser feitas. Inicialmente julguei pela artificialidade do pleito, tendo em vista o ordinário. Nada obstante, o avançar na análise permite pensar diversamente, embora não de modo diametralmente oposto.
Explico. O estudo aprofundado dos autos, notadamente da vasta documentação juntada no PA, leva a crer que o INSS deveria ter considerado todo o período já na senda administrativa. Atos notariais, judiciais, CTC, autos trabalhistas, CTPS, ou seja, documentos fidedignos em número elevado, abrangentes de todo o período, provavam robustamente o alegado. A dúvida acerca da aposentadoria do autor noutro regime não foi esmiuçada, e seria a única dúvida razoável.
Em suma, em sentença vejo que não é absurdo algum pedir reparação por danos morais neste caso específico. Todavia, ainda assim entendo que o autor não provou ter sofrido transtorno psíquico grave com o indeferimento, e que lamentavelmente este não destoa do usual. De qualquer forma, reconheço que o INSS deu causa ao pleito e que o autor não pode ser prejudicado neste ponto, quanto à sucumbência. Ou seja, o pedido de indenização por danos morais improcede mas o autor não terá que pagar honorários advocatícios sucumbenciais porque o INSS deu causa ao feito indevidamente.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno o INSS a averbar a atividade laboral exercida pelo autor no período de 14/08/1986 a 16/11/2004, para fins de tempo de trabalho e contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório. Reconheço os recolhimentos previdenciários realizados pelo Segundo Tabelião de Notas da Comarca de Porto Ferreira, como Preposto Auxiliar de julho 1982 a julho 1985, Preposto Escrevente de agosto a setembro de 1985, Preposto Escrevente de setembro de 1986 a novembro 1994 e Preposto Substituto de dezembro de 1994 a novembro de 2004.
Condeno o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER em 15/08/2024 e a lhe pagar o devido desde então, observado o Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação, e eventual prescrição quinquenal. Deverá ser concedido o benefício mais vantajoso à parte. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Indefiro a antecipação de tutela ante o Tema 692 do STJ, bem como porque não está rigorosamente provado o risco na demora, pois o autor possui outras fontes de locupletamento, conforme decisão que revogou a assistência judiciária gratuita.
Condeno o INSS pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10 % do montante da condenação. Custas já foram recolhidas e não é caso de reembolso, pois o autor também sucumbiu, e o INSS é isento por lei. Érico Antonini Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-89.2025.4.03.6115 AUTOR: DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por Derlis Adelfo Ortiz Bareiro Junior em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede: “e. RECEBIDA E PROCESSADA A PRESENTE AÇÃO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL DESTA A TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR E CONDENANDO O INSS A CONCEDER-LHE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo do benefício n. 201.661.860-9 DER 15/08/2024 ora pleiteado, ou, na impossibilidade de atingir o tempo de contribuição necessário, desde a data da citação ou da sentença (em atendimento ao princípio da economia processual), conforme disposto no artigo 54 da Lei 8.213/91, acrescida de juros e correção monetária das prestações em atraso, condenando-se a Autarquia, ainda, em custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido e sobre 12 (doze) prestações vincendas, e demais cominações legais; f.
Averbar a atividade laboral exercida pelo Autor nos períodos de 01/01/1999 à 16/11/2004, decorrente da Sentença Trabalhista nº 0020900-42.2005.5.15.0048, contando o tempo de trabalho e de contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório; g. Que seja também reconhecido conforme certidão fornecido pelo IPESP, os recolhimentos previdenciários feito pelo Segundo Tabelião de Notas da Comarca de Porto Ferreira na função de preposto auxiliar de 01/07/1982 a 30/07/1985. h.
O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a pagar à parte Autora o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data do não cumprimento da decisão que concedeu a benesse a parte Autora;”. Em resumo o autor sustenta na inicial que o INSS não considerou os períodos trabalhados, equivocadamente.
Indeferida a tutela antecipada e deferida a assistência judiciária gratuita. Depois disso tudo, o autor realizou emenda à inicial que alterou substancialmente o pedido, como se pode ver: “e- O RECONCIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo do benefício n. 201.661.860-9 DER 15/08/2024 ora pleiteado, ou, na impossibilidade de atingir o tempo de contribuição necessário, desde a data da citação ou da sentença (em atendimento ao princípio da economia processual), conforme disposto no artigo 54 da Lei 8.213/91, acrescida de juros e correção monetária das prestações em atraso, condenando-se a Autarquia, ainda, em custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido e sobre 12 (doze) prestações vincendas, e demais cominações legais; f.
Averbar a atividade laboral exercida pelo Autor nos períodos de 14/08/1986 à 16/11/2004, conforme CTPS decorrente da Sentença Trabalhista nº 0020900-42.2005.5.15.0048, contando o tempo de trabalho e de contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório; g. Que seja também reconhecido conforme certidão fornecido pelo IPESP, os recolhimentos previdenciários devidos e comprovados pelo Segundo Tabelião de Notas da Comarca de Porto Ferreira, assim descrito Preposto Auxiliar de julho 1982 a julho 1985, de Preposto Escrevente de agosto a setembro de 1985; de Preposto Escrevente de setembro de 1986 a novembro 1994 e, Preposto Substituto de dezembro de 1994 a novembro de 2004 h.
O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a pagar à parte Autora o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data do não cumprimento da decisão que concedeu a benesse a parte Autora;”. Citado, o INSS apresentou contestação. Sustentou resumidamente que o caso é de improcedência.
O autor apresentou réplica refutando as teses do INSS e reiterando os termos da inicial. Houve despacho para juntada de CTC e esclarecimentos necessários com relação aos documentos que instruem a inicial. Autor se manifestou. Designada e realizada audiência, na qual foi aberta vista às partes para alegações finais. Autor ofereceu alegações finais mas INSS deixou transcorrer em branco o prazo. Houve declínio de competência.
Contra esta decisão o autor interpôs Agravo de Instrumento. Em decisão monocrática, o E.TRF3 deferiu efeito suspensivo ao recurso. Em razão disso, o feito teve prosseguimento. Houve baixa dos autos em diligência. Autor se manifestou e juntou documentos. INSS se manifestou.
É o relatório. Revogo a assistência judiciária gratuita porque a última declaração indica patrimônio de aproximadamente R$ 359.125,33 e rendimentos tributáveis anuais de cerca de R$ 259.724,84 por mês. Portanto, o autor auferiu mais do que vinte mil reais mensais, algo muito superior ao teto do RGPS, possui patrimônio superior à média nacional e não é pobre no sentido jurídico do termo. Nesta toada, intime-se o autor para que recolha as custas devidas em até 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, venham conclusos para extinção. Efetuado o pagamento, venham cls. para sentença. Érico Antonini Juiz Federal SÃO CARLOS, 19 de agosto de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal
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DESPACHO
Baixo os autos em diligência. Por primeiro verifico que o despacho de ID 468504128 não foi cumprido corretamente. Com efeito, a certidão juntada pelo autor não diz expressamente se ele foi aposentado ou não no âmbito do IPESP em razão dos períodos laborados como cartorário. No mesmo prazo, para fins de julgamento acerca da boa ou má-fé processual do autor, este deve mais uma vez esclarecer se insiste na tese de que as atividades (e não recolhimentos) elencadas nestes autos e no processo trabalhista mencionado são ou não diversas, pois em fls. 02 do ID 361248390 (petição inicial da ação trabalhista) estão descritas genericamente atividades como cartorário.
É possível verificar que houve recolhimentos ao IPESP contemporâneos ao labor e, depois, ao INSS, por conta da sentença trabalhista, mas em nenhum momento nos autos se descreveu minimamente quais seriam as atividades (e não pagamentos) concomitantes diferentes. Ademais, colhe-se da prova oral que o autor é Advogado (cuja fortuna varia muito) e dono de Imobiliária (que via de regra possui riqueza invulgar), o que afasta a presunção de miserabilidade.
Assim, baixo os autos em diligência para que em trinta dias úteis o autor:
1) junte certidão do IPESP que expressamente diga se é ou não aposentado pelo IPESP por conta dos vínculos anotados na certidão já juntada;
2) esclarecer se insiste na tese de que as atividades (e não recolhimentos) elencadas nestes autos e no processo trabalhista mencionado são ou não diversas, pois em fls. 02 do ID 361248390 (petição inicial da ação trabalhista) estão descritas genericamente atividades como cartorário;
3) comprove a pobreza mediante declarações de IRPF. Decorrido o prazo, diga o INSS em trinta dias úteis e, após, venham conclusos. SÃO CARLOS, 27 de maio de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal
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DESPACHO
DÊ-se ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5008473-54.2026.4.03.0000 (ID 578209716), que deferiu efeito suspensivo para a permanência dos autos neste Juízo. Diante disso, prossiga-se o feito. Intimem-se e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 24 de abril de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-89.2025.4.03.6115 AUTOR: DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição ID 573670098: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, procedendo-se à devida etiquetagem dos autos. Aguarde-se a comunicação acerca dos efeitos atribuídos ao recurso, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. SÃO CARLOS, 30 de março de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-89.2025.4.03.6115 AUTOR: DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR em face do INSS, na qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 15/08/2024, com o pagamento das parcelas em atraso. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.360,00, em razão da negativa administrativa e da alegada demora/irregularidade na concessão do benefício.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.756,19. Apresentadas contestação e réplica, e instruído o feito com documentos e realização de audiência de instrução, vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido. A pretensão da parte autora consiste na condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Antes de adentrar o exame do mérito, impõe-se a análise da competência absoluta, por se tratar de pressuposto processual de validade, cognoscível de ofício e a qualquer tempo. Com efeito, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, razão pela qual a questão deve ser enfrentada desde logo, sobretudo diante da recorrência dessa controvérsia nesta Subseção Judiciária.
No momento do ajuizamento da ação (abril/2025), o limite de competência do Juizado Especial Federal correspondia ao montante de R$ 91.080,00. Verifica-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 100.756,19, sendo R$ 70.396,19 referentes às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido (conforme planilha de cálculos de ID 361248389) e R$ 30.360,00 a título de indenização por danos morais.
Com efeito, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de indeferimento administrativo somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas e, quando reconhecida, os valores fixados são, via de regra, modestos, raramente ultrapassando o patamar de R$ 10.000,00. A Lei n.º 10.259/01 estabeleceu a competência dos Juizados Cíveis, limitando-a às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando apenas as hipóteses nela previstas.
Tal competência é absoluta (art. 3.º, caput; e §§ 1.º e 3.º). Aquém do limite legal, não cabe a este Juízo, mas ao Juizado Especial Federal, o processamento e julgamento do feito. De acordo com o Código de Processo Civil, o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI). Mas a jurisprudência tem entendido que pode o magistrado corrigir o valor da causa de ofício no caso de superdimensionamento dos danos morais como artifício para fugir da competência dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPERDIMENSIONAMENTO. ADEQUAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REMESSA DOS AUTOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, incisos I e IV, do CPC, diante da incompetência absoluta das Varas Comuns da Justiça Federal.
2. Por meio da presente demanda, a Autora buscou provimento jurisdicional consistente na condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 82.513,10, em razão da subtração indevida da quantia de R$ 236,40 de seu benefício previdenciário para pagamento da primeira parcela de empréstimo consignado que nunca contratou.
3. O art. 292, inciso V, do CPC, determina que o valor da causa constará da petição inicial e será, na Ação de Indenização, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido, dando ao Autor liberdade para estabelecer o montante que entender devido para compensar o sofrimento suportado.
4. No presente caso, o valor atribuído à causa corresponde, como bem concluiu o douto sentenciante, a dez vezes o valor do contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que supera o limite de sessenta salários mínimos da competência do Juizado Especial Federal. Esse contrato teria gerado o desconto de uma única prestação no benefício da Autora no valor de R$ 236,40.
5. O art. 3.º, da Lei n.º 10259/01 estabelece, como regra geral, que, se o valor da causa for inferior a sessenta salários mínimos, a competência absoluta para julgar o feito será do Juizado Especial Federal. Do contrário, sendo o valor da causa superior a esse montante, a competência será das Varas Comuns da Justiça Federal.
6. A Postulante superdimensionou o valor da causa com a atribuição de montante exorbitante a título de dano moral para fugir da competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ela requereu uma indenização por danos morais de R$ 82.513,10 em razão do desconto indevido de apenas R$ 236,40 em seu benefício previdenciário.
7. Como bem esclareceu o ilustre Magistrado prolator da sentença, 'mesmo considerando a hipótese de procedência do feito, o valor da indenização por danos morais, fixada de forma moderada e realista, não superaria o teto de sessenta salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, pois mesmo que valor indicado a título de indenização por danos morais seja de R$ 82.513,10, não há parâmetros fortes e convincentes que justifiquem a fixação de um valor tão alto.
Daí porque falece competência ao juízo comum para processar o feito'.
8. Nessa situação, é possível ao Magistrado modificar de ofício o valor atribuído à causa para adequá-lo ao valor patrimonial pretendido na ação, nos moldes do art. 292, parágrafo 3º, do CPC.
9. A tentativa de superdimensionar o valor da causa para além do real proveito econômico pretendido pela parte Autora, com a fixação de montante indenizatório exorbitante a título de danos morais, muito superior ao que normalmente se fixa em casos semelhantes, demonstra uma intenção de burla à regra de competência absoluta. Precedente: TRF - 5.ª Região - Processo n.º 0801994-35.2018.4.05.8500, AC - Apelação Cível, Rel.
Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, 4 de abril de 2019.
10. Não se deve determinar a extinção do feito sem resolução de mérito pela incompatibilidade do sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino, mas sim determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, evitando-se prejudicar a parte que não contribuiu para tal incompatibilidade. Apelação improvida. De ofício, determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.
Apelação Cível n.º 08001102320174058203. Rel. Des. Fed. Cid Marconi.19 de novembro de 2019, grifos acrescidos). No caso dos autos, a parte autora fixou o valor da indenização moral pretendida em R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), levando à lógica conclusão de que, de fato, superdimensionou o valor dos danos morais para fugir da competência do JEF. Com efeito, ainda que se comprove que a parte autora sofreu intenso abalo moral por conta dos fatos narrados na petição inicial, e por mais generoso que seja o juiz ao arbitrar a indenização cabível, é certo que a indenização arbitrada jamais poderá chegar ao valor pleiteado.
Resta evidente, pois, a manobra processual com o intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal, que é absoluta, para a Vara Cível Federal comum, o que não é admissível. Em razão disso, espeque no art. 292, § 3º, do CPC, altero de ofício o valor da causa referente aos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que o valor da causa total passa a ser de R$ 80.396,19. Anote-se.
E, tendo em vista o valor da causa, há de se reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido, consoante o disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei n. 10.259 de 12/07/2001.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal instalado junto a esta Subseção Judiciária, competente para processar e julgar a causa. Decorrido o prazo, remetam-se os autos, com as minhas homenagens, dando-se baixa na distribuição. Int. SÃO CARLOS, 17 de março de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-89.2025.4.03.6115 AUTOR: DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.661.860-9) com DER em 15/08/2024, com os seguintes pedidos: "a. observada a irretroatividade da lei nova, bem como o direito adquirido do segurado; b. concedido o benefício da justiça gratuita, por ser pobre na verdadeira acepção da palavra e nos termos da lei; c. deferida a tutela de evidência em caráter de medida liminar, pela condenação do Instituto réu a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 dias; d. determinada a citação/notificação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda à presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; e- O RECONCIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo do benefício n. 201.661.860-9 DER 15/08/2024 ora pleiteado, ou, na impossibilidade de atingir o tempo de contribuição necessário, desde a data da citação ou da sentença (em atendimento ao princípio da economia processual), conforme disposto no artigo 54 da Lei 8.213/91, acrescida de juros e correção monetária das prestações em atraso, condenando-se a Autarquia, ainda, em custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido e sobre 12 (doze) prestações vincendas, e demais cominações legais; f.
Averbar a atividade laboral exercida pelo Autor nos períodos de 14/08/1986 à 16/11/2004, conforme CTPS decorrente da Sentença Trabalhista nº 0020900- 42.2005.5.15.0048, contando o tempo de trabalho e de contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório; g. Que seja também reconhecido conforme certidão fornecido pelo IPESP, os recolhimentos previdenciários devidos e comprovados pelo Segundo Tabelião de Notas da Comarca de Porto Ferreira, assim descrito Preposto Auxiliar de julho 1982 a julho 1985, de Preposto Escrevente de agosto a setembro de 1985; de Preposto Escrevente de setembro de 1986 a novembro 1994 e, Preposto Substituto de dezembro de 1994 a novembro de 2004 h.
O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a pagar à parte Autora o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data do não cumprimento da decisão que concedeu a benesse a parte Autora; i. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, pela oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, e ainda, qualquer outro meio de prova que se fizer cogente. j.
Por fim, manifesta o interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC. k. O autor ainda declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários-mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para realização de perícia médica e audiências, se for o caso, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo. l.
Em caso de recurso, a condenação da parte RÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01 m. Com os reconhecimentos dos períodos acima descritos e a inclusão desdes no CNIS concomitantemente, requer ainda, a inclusão dos valores recolhidos tanto no processo trabalhista (comprovados na liquidação de sentença trabalhista em anexo) como no período descrito pelo IPESP na Certidão, com a devida evolução salarial apresentada no processo trabalhista n. 0020900.42.2005.5.15.0048, sendo cálculos os valores devidos a título de media salarial, para implantação do Beneficio requerido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição." Após regular processamento, os autos foram remetidos à conclusão, porém houve conversão do julgamento em diligência a fim de que a parte autora esclarecesse períodos controvertidos, indicasse especificamente onde constam a sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação trabalhista (n º 0020900-42.2005.5.15.0048), bem como apresentasse CTC do IPESP, nos termos do inciso VII, artigo 96 da Lei 8.213/91 e do artigo 130 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
Ao Id 457345684 a parte autora apresentou manifestação com vista a dar cumprimento à supracitada determinação judicial. Os autos vieram conclusos para sentença, porém entendo necessária nova conversão do julgamento em diligência a fim de DETERMINAR à parte autora junte Certidão do IPESP com informação acerca do eventual aproveitamento do tempo de serviço lá prestado para fins de aposentadoria. A CTC deve conter também os termos do art. 130 do Decreto 3048/99.
Para cumprimento da determinação concedo prazo de 30 (trinta) dias úteis. No mais, para fins de comprovação do labor supostamente prestado, defiro, desde já, o pedido de produção de prova testemunhal pelo que DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2026, às 14h, a ser realizada por sistema de videoconferência (TEAMS). Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que a parte autora providencie a qualificação completa das testemunhas, conforme quadro abaixo contendo todos os dados de qualificação devidamente preenchidos, sob pena de preclusão da prova: NOME COMPLETO: RG: CPF: NOME DOS PAIS: CIDADE DE NASCIMENTO: NACIONALIDADE: DATA DE NASCIMENTO: ESTADO CIVIL: PROFISSÃO: ENDEREÇO: E-MAIL: NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP (preferencialmente) No caso de impossibilidade ou dificuldades técnicas de acesso, fica facultado às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial na sede da Justiça Federal de São Carlos, situada à Av.
Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, nesta cidade de São Carlos-SP, devendo manifestar tal opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, da intimação desta decisão. O link para comparecimento virtual à audiência pelo sistema Microsoft Teams é o seguinte: Audiência de Instrução - AP 5000738-89.2025.4.03.6115 | Participar da Reunião | Microsoft Teams É necessário um celular ou computador, com acesso à internet, para participação na audiência por meio virtual.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos(às) senhores(as) advogados(as) constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, fornecendo-lhes, inclusive, o link para a participação da audiência pelo meio virtual pelo sistema Microsoft Teams (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público Federal ou por Advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Int.
Cumpra-se. São Carlos, data no sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-89.2025.4.03.6115 AUTOR: DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.661.860-9) com DER em 15/08/2024, com os seguintes pedidos: "a. observada a irretroatividade da lei nova, bem como o direito adquirido do segurado; b. concedido o benefício da justiça gratuita, por ser pobre na verdadeira acepção da palavra e nos termos da lei; c. deferida a tutela de evidência em caráter de medida liminar, pela condenação do Instituto réu a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 dias; d. determinada a citação/notificação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda à presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; e- O RECONCIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo do benefício n. 201.661.860-9 DER 15/08/2024 ora pleiteado, ou, na impossibilidade de atingir o tempo de contribuição necessário, desde a data da citação ou da sentença (em atendimento ao princípio da economia processual), conforme disposto no artigo 54 da Lei 8.213/91, acrescida de juros e correção monetária das prestações em atraso, condenando-se a Autarquia, ainda, em custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o débito vencido e sobre 12 (doze) prestações vincendas, e demais cominações legais; f.
Averbar a atividade laboral exercida pelo Autor nos períodos de 14/08/1986 à 16/11/2004, conforme CTPS decorrente da Sentença Trabalhista nº 0020900- 42.2005.5.15.0048, contando o tempo de trabalho e de contribuição junto aos cadastros do INSS, na condição de segurado obrigatório; g. Que seja também reconhecido conforme certidão fornecido pelo IPESP, os recolhimentos previdenciários devidos e comprovados pelo Segundo Tabelião de Notas da Comarca de Porto Ferreira, assim descrito Preposto Auxiliar de julho 1982 a julho 1985, de Preposto Escrevente de agosto a setembro de 1985; de Preposto Escrevente de setembro de 1986 a novembro 1994 e, Preposto Substituto de dezembro de 1994 a novembro de 2004 h.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-89.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-89.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) “(i) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei,” Int.
AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por DERLIS ADELFO ORTIZ BAREIRO JUNIOR em face do INSS na qual pretende a concessão de seu benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento de atividade laboral decorrente de sentença trabalhista. Com a inicial juntou procuração e documentos. Pediu a justiça gratuita. Requer o autor, a título de tutela de evidência, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária requerida. Anote-se. A parte autora pede a concessão de tutela imediatamente. O NCPC define, para a concessão de tutela antecipada de urgência, a necessidade de preenchimento cumulativo, pela parte autora, de três principais requisitos: a) a probabilidade do Direito, que deve ser especialmente forte quando destinada a atacar atos administrativos, pois estes são presumivelmente corretos; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da tutela, podendo se conceder tutela irreversível somente nos casos em que o pleito for extremamente relevante e o indeferimento também for irreversível, conforme jurisprudência.
No caso concreto, não vislumbro a presença simultânea dos três requisitos, isto porque deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos da Administração Pública em geral. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, com desenvolvimento do processo de forma regular, inclusive com fase de instrução se necessária, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a pagar à parte Autora o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data do não cumprimento da decisão que concedeu a benesse a parte Autora; i. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, pela oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, e ainda, qualquer outro meio de prova que se fizer cogente. j.
Por fim, manifesta o interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC. k. O autor ainda declara estar ciente de que: (1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários-mínimos; (2) deverá comparecer na data e horário indicados para realização de perícia médica e audiências, se for o caso, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo; (3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo. l.
Em caso de recurso, a condenação da parte RÉ ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01 m. Com os reconhecimentos dos períodos acima descritos e a inclusão desdes no CNIS concomitantemente, requer ainda, a inclusão dos valores recolhidos tanto no processo trabalhista (comprovados na liquidação de sentença trabalhista em anexo) como no período descrito pelo IPESP na Certidão, com a devida evolução salarial apresentada no processo trabalhista n. 0020900.42.2005.5.15.0048, sendo cálculos os valores devidos a título de media salarial, para implantação do Beneficio requerido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição." Deferidos os benefícios da justiça gratuita, facultada a emenda à inicial e determinada a citação do INSS (ID 361751135).
Emendada a inicial (ID 365276737). O INSS apresentou contestação, alegando a prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, que os períodos correspondentes (01/07/1982 a 30/07/1985 e 01/01/1999 a 16/11/2004) às contribuições no RPPS (IPESP) devem ser comprovados apenas por meio de CTC, nos termos da legislação vigente e que a certidão carreada com o processo administrativo não serve para tal fim (ID 361248395, fl. 12).
Requereu, por fim, a improcedência da ação. O autor impugnou a contestação (ID 414803625). Os autos vieram conclusos. Da leitura dos pedidos (itens "f" e "g") do autor vê-se que o período de contribuição reconhecido na seara trabalhista (14/08/1986 à 16/11/2004) que o autor pretende ter averbado como tempo de contribuição e os períodos trabalhados para o Segundo Tabelião de Notas da Comarca de Porto Ferreira (Preposto Auxiliar de julho 1982 a julho 1985, de Preposto Escrevente de agosto a setembro de 1985; de Preposto Escrevente de setembro de 1986 a novembro 1994 e, Preposto Substituto de dezembro de 1994 a novembro de 2004) parecem ser iguais.
Desta forma, a autora deverá esclarecer se se tratam do mesmo período. Quanto aos dos documentos que instruem a inicial, há volumosa documentação que dificulta a análise deste Juízo. Desta forma, o autor deve indicar especificamente onde constam a sentença, acordão e trânsito em julgado da ação trabalhista (nº 0020900-42.2005.5.15.0048). No mais, o aproveitamento do tempo de contribuição entre o RGPS e o RPPS, no caso o IPESP, deve ser comprovado por meio de CTC, nos termos do inciso VII, artigo 96 da Lei 8.213/91 e do artigo 130 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
Isso consignado, defiro o prazo de 30 dias para a juntada da CTC e para os esclarecimentos necessários com relação aos documentos que instruem a inicial. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. São Carlos, data no sistema. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente
Quanto à alegada urgência, esta não pode ser vista como autorizadora da concessão de medidas satisfativas, em desrespeito ao contraditório, que ainda é regra no sistema. Por fim, o pagamento e levantamento imediato de valores possui forte risco de irreversibilidade, pelo que não se faz autorizado pela Lei (art. 300, § 3º, NCPC). Sendo assim, é necessário, primeiro, ouvir as duas partes em contraditório, analisar documentos e realizar as provas eventualmente necessárias, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o pleiteado de acordo com a Lei aplicável, até porque, se este Juízo conceder tutela de urgência à parte e, posteriormente, se verificar que não tinha direito, terá de devolver tudo o que recebeu, o que certamente lhe será bastante prejudicial.
Indefiro, portanto, o pedido de concessão imediata de tutela. E esclareço, desde logo, que sendo a petição inicial o momento adequado para instrução documental -arts. 320 e 434 NCPC -, ainda que se admita juntada posterior em homenagem ao contraditório e à jurisprudência, caso esta venha a ocorrer, não gerará nova análise do pedido inicial, pois não cabe à parte reiterar questões já decididas, tampouco existe previsão legal para pedido de reconsideração, ainda que sob a forma de Embargos de Declaração, ficando a parte ciente de que poderá ser multada caso se utilize de expediente não previsto expressamente em Lei, por desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, a ser observado por todos, não somente pelo Judiciário.
E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. No mais, compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente. Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado. O ônus probatório é deferido às partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado.
Assim sendo, no prazo de emenda, previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora – caso não tenha realizado no ajuizamento da ação –, a juntada das provas documentais que pretende produzir, nos termos do art. 435, do CPC, bem como a delimitação clara e precisa da causa de pedir e dos pedidos (inclusive alternativos, se houver). Especialmente,
1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial;
2) a juntada do(s) PPP(s) completo(s);
3) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do layout, maquinários ou equipamentos;
4) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora,
5) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS,
6) CNIS atualizado. No ponto, ressalto que, em relação a pedido de reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 24/08/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas por meio dos formulários destinados a tal finalidade, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos os documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
O PPP, outrossim, deve indicar responsável técnico pelos registros ambientais em período contemporâneo ou ter indicação expressa de que não houve alteração no layout do local de trabalho entre a época da prestação de serviços pelo autor e a data em que se passou a ter os registros ambientais. Nesse quadro, a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida.
Também a prova pericial, em regra, não se presta a tal finalidade. A prova do tempo de contribuição/trabalho deve observar o previsto no artigo 55 da Lei 8.213/91. Anoto ainda que o tempo de serviço (urbano ou rural) deve ser demonstrado por início razoável de prova material (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A expressão “razoável início de prova material”, segundo o magistrado federal, Marcus Orione Gonçalves Correia, significa: “(...) o documento contemporâneo ao período a ser comprovado no qual conste anotação referente à atividade em discussão (certidão de casamento, certificado de alistamento militar, título de eleitor, contratos etc.) (...)” (Correia, Marcus Orione Gonçalves.
Legislação Previdenciária Comentada. São Paulo: DPJ, 2008, p. 339). E apenas serve como início de prova material aquele documento contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Nessa senda a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Cumpre lembrar que a prova testemunhal em caráter exclusivo não serve para a prova do tempo de serviço (urbano ou rural), conforme indica a Súmula 149 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Ainda em relação aos requisitos da petição inicial, necessário ressaltar que deve ser realizada a delimitação clara e objetiva da causa de pedir e do(s) pedido(s), inclusive, sucessivos ou alternativos. Sobre o mérito processual esclarecedora a lição de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “O princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material) concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade.(...) SÓ interessa ao processo o litígio “nos limites em que foi proposta”.
Esse litígio processual, pois, não se confunde com eventual litígio social. O juiz tem de decidir o litígio processual e é sobre essa que se projeta o resultado do processo. Aquilo que, o campo social, não se qualificou como litígio processual, não interessa ao processo. O litígio processual constitui, na linguagem do Código de Processo Civil, o mérito da causa. Pertence às partes a formação do mérito da causa. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 274.) Vale deixar consignado que a possibilidade de reafirmação da DER prevista no Tema 995 do E. STJ não se sobrepõe aos comandos legais estabelecidos no diploma processual civil[i], como a necessidade da delimitação clara e precisa do pedido e o da congruência do julgado, bem como a dicção do art. 10 do CPC. Além disso, a reafirmação da DER não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 324 do CPC que autorizam a formulação de pedido genérico, tendo a parte autora, por meio de sua defesa técnica plenas condições de realizar pedido certo e determinado, com delimitação clara da causa de pedir e do pedido, conforme determina as normas processuais civis e permitindo, assim, o pleno desenvolvimento do contraditório judicial e debate de todas as questões colocadas em juízo nos termos do art. 10 do CPC.
Tendo como norte os princípios do contraditório, não surpresa, devido processo legal, boa-fé, celeridade e economia processual, não serão admitidos pedidos genéricos (inclusive alternativos), bem como novos documentos juntados aos autos após a petição inicial, salvo, excepcionalmente, na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC com a devida e necessária comprovação de que o documento foi buscado antes do ajuizamento sem êxito.
Nesse sentido, veja-se o r. julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Com o decurso do prazo: (i) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei, OU (ii) se não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, venham os autos conclusos para extinção.
Citado o INSS (item i), deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis e protelatórios. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual.
Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Caso contrário, conclusos. No mais, ressalte-se que, em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo, em caráter definitivo, a partir de 15/10/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região.
Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no órgão jurisdicional ad quem. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, acontecendo por sessão eletrônica ou por videoconferência, com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Além disso, importa sublinha que o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste Juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, a possibilidade de contato virtual com o(a) magistrado(a) em caso de necessidade e urgência devidamente justificado pelo(a) douto(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
Se não bastasse, durante todo o período da pandemia, no qual houve a suspensão da realização de atos presenciais, este Juízo envidou todos os esforços no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.
Além disso, não se pode olvidar que a adoção do Juízo 100% Digital – no âmbito da Vara – atende ao princípio da economicidade para todas as partes dos processos, dispensando que autores, testemunhas, advogados, prepostos e procuradores públicos desloquem-se por longas distâncias à sede do Juízo. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária a partir de 08/11/2021 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 9º, caput, parte final, do aludido provimento.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 dias. Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas. Com o decurso in albis da segunda intimação, aplica-se o disposto no art. 9º do Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE.
Deixo de intimar o INSS para se manifestar acerca do “Juízo 100% Digital”, tendo em vista o ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Int.
Cumpra-se. [i] “Um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outros princípios. O direito objetivo, de facto, não é um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. HÁ princípios jurídicos gerais de que os outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionam-se ou restringem-se mutuamente, ou constituem desenvolvimento autônomos em campos diversos.
Assim todos os princípios são membros dum grande todo. Desta conexão cada norma particular recebe luz. (in Francesso Ferrara. Tradução Manuel A. D. Andrade) Interpretação e Aplicação das Leis. 2ed. SP: Saraiva, 1937, p.
39) São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)