PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-08.2025.4.03.6331 AUTOR: REGIANE APARECIDA PEREIRA DOS REIS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RUFINO CRISTALDO - SP471251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora possui sequela, decorrente de acidente de qualquer natureza, e que a referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que a parte autora exercia na época do acidente. Vale ressaltar que ainda que a parte autora tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente.
HÁ de se ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para atividade exercida, o que não restou comprovado. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado.
Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Conforme laudo pericial desenvolvido neste processo (ID 419149141), o exame físico avaliou as condições orgânicas atuais, força, mobilidade, dor, deformidades e sinais neurológicos, da seguinte maneira: "B- Exame físico: Regiane Aparecida dos Reis Gonçalves que deu entrada caminhando com macha normal, sem auxílio de muletas, está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor mantém-se normal.
Não noto a presença de delírios ou alucinações. Coluna Lombar:- Ausência de Limitação da flexão da coluna. - Ausência de sinais de radiculite para MMII. - Ausência de Contratura muscular para vertebral. Ombros D/E:- Movimento rotacional bilateral normal. - Teste de Neer negativo bilateral. - Teste de Jobe negativo bilateral. - Ausência de atrofia periarticular bilateral. - Força muscular normal bilateral.
Bacia:- - Movimentação rotacional normal bilateral. - Força muscular de movimento dos quadris normais. - Ausência de atrofia em coxa bilateral. - Joelhos D/E:- Mobilidade articular em joelho bilateral normal - Ausência de instabilidade ligamentar bilateral. - Discreta Crepitação à movimentação bilateral. - Discreto sinal de sinovite bilateral. - Força muscular mantida de movimento bilateral." Ainda, no laudo pericial, o perito fez os seguintes apontamentos: "Comentário e Conclusão: Pela análise dos exames complementares e do exame físico a periciada apresenta Espondilose lombar leve (M47.8) e Gonoartrose leve à esquerda (M17.9).
Na avaliação clínica pericial não foram evidenciados sinais de agudização do quadro de fibromialgia e/ou Doença Reumática. No Consenso Brasileiro do Tratamento da Fibromialgia publicado na Revista Brasileira de Reumatologia em jan./fev. 2010. Volume
50. Número 1, diz: Houve consenso que a Fibromialgia não justifica afastamento do trabalho (grau de recomendação D) (grupo 1-SBR). A periciada apresenta Espondilose lombar e Gonoartrose leve que são patologias de caráter degenerativo, irreversível, de grau leve, compatível com a idade e no exame físico pericial não foi evidenciado comprometimento funcional incapacitante estando com boa mobilidade lombar, sem alterações neurológicas para membros inferiores, joelhos com mobilidade normal e com força muscular mantida.
As patologias portadas na coluna (Espondilose) e joelho (Gonoartrose) são de origem degenerativa e sem relação com atividade profissional, a periciada não sofreu acidente típico no ambiente de trabalho que levasse a lesão nas estruturas lesadas e não de benefício previdenciário de Auxilio Doença Acidentaria (B91). Diante do exposta as lesões portadas são de origem degenerativa sem relação com trauma ou doença caracterizada como acidente de trabalho.
Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise.
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laborativa, pois as patologias que apresenta na coluna (Espondilose) e joelho (Gonoartrose) que são de caráter degenerativo não apresentou ao exame pericial repercussão funcional articular e não há sinais ao exame físico de agudização inflamatória, portanto não apresenta impedimento (incapacidade) ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) na realização de sua atividade laboral habitual (Técnica de enfermagem)." Por fim, ao responder o quesito nº 10 da parte autora, concluiu o perito pela preservação da capacidade laboral, enquadrando a periciada na hipótese de capacidade para o trabalho.
Afirmou, ainda, que, ao confrontar os exames complementares e o exame clínico, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, pois as patologias que apresenta na coluna (Espondilose) e joelho (Gonoartrose), de caráter degenerativo, não apresentaram repercussão funcional articular. Ressaltou, ainda, a ausência de sinais de agudização inflamatória ao exame físico, concluindo que não há impedimento (incapacidade) ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) na realização de sua atividade laboral habitual de Técnica de Enfermagem.
Não constatou, igualmente, qualquer redução funcional. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.