PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-16.2025.4.03.6005 AUTOR: RENATO FIORAVANTE DAMETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE ROCHA ANECHINI LARA LEITE - MS13021 ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE JANCZESKI - MS10767 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, protocolado por RENATO FIORAVANTE DAMETTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento judicial para manter o prazo de validade de seu CR e de seus CRAFs em 10 anos, nos termos do que dispunha o art. 22, parágrafo segundo da Portaria 150 Colog, de 05 de dezembro de 2019. Alega, em síntese, que adquiriu seu Certificado de Registro - CR e seus Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF durante a vigência da Portaria 150 Colog, de 05 de dezembro de 2019, a qual previa uma validade dos registros pelo prazo de 10 (Dez) anos, sendo que a Portaria Nº 166 - COLOG/C EX reduziu o referido prazo para 03 anos, impondo ao autor obrigações novas e desproporcionais, ameaçando sua prática desportiva e ameaçando cassar documentos que foram emitidos sob a normativa anterior.
Pedido liminar não apreciado no ID 361966088. Citada, a União apresentou contestação, no ID 363419556, sustentando a legalidade das normativas que regem o assunto, sobretudo a Portaria nº 166/2023 COLOG/C Ex. Sustenta, ainda, que a concessão do registro e da autorização para o manuseio de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e precário, decorrente do poder de polícia e que, portanto, pode ser revogado motivadamente a qualquer tempo pela Administração, não gerando direito adquirido ao regime jurídico anterior.
Requer a improcedência da ação. Em sede de impugnação à contestação, apresentada no ID 373884931, o autor refuta os argumentos trazidos pela União, alegando que a Portaria COLOG nº 166/2023 exorbitou o poder regulamentar, eis que inovou ao reduzir também o prazo de validade do CR, o que não estava previsto no Decreto 11.615/2023; que a concessão do CR e CRAF é um ato administrativo vinculado e não discricionário, bem como que há violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Decido. Trata-se de caso que envolve o alcance de norma em pleno vigor e de efeitos concretos sobre o porte de armamento pela parte autora, expedido anteriormente ao Decreto nº 11.615/2023 e à Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, em decorrência das mudanças trazidas por esses atos infralegais que implicaram no prazo atual de validade dos certificados de registro culminando na antecipação do prazo para a revalidação dos respectivos documentos.
Não há preliminares arguidas. A questão versada nos autos é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem direito a manter Certificado de Registro (pessoal) e Certificados de Registros de Armas de Fogo (CRAFs) até o prazo de validade originalmente estabelecido nos referidos documentos, com amparo na Lei nº 10.826/03 e no Decreto 9.847/19, afastando-se a incidência do Decreto n. 11.615/2023 e da Portaria COLOG n. 166/2023.
O Decreto n. 9.847/2019, estabeleceu o prazo de validade de 10 anos, respectivamente, para o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. § 1º As armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. § 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. § 3º A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército. § 4º O protocolo do pedido de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concederá provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original até que o seu pedido seja apreciado.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os dispositivos supra, sob a compreensão de que o controle de acesso às armas de fogo deve ser rigoroso, protegendo-se a vida e a segurança pública, em consonância com preceitos constitucionais (CF, art. 5º, caput e art. 144, caput) e os sistemas internacional e interamericano de proteção de direitos humanos, o que é incompatível com prazos tão dilatados (ADI 6134, rel.
Min. Rosa Weber, Plenário, julgado em 03/07/2023, com retificação de erro material em 12/12/2023): Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem para determinar a republicação do dispositivo do acórdão e da decisão de julgamento, com as retificações que se seguem: O Tribunal, por maioria, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (...) (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (...), tudo nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023. Diversos dispositivos do Decreto n. 9.847/2019, dentre eles o que previa o prazo de validade de 10 anos para o CRAF, foram revogados pelo Decreto n. 11.366/2023. E posteriormente o Decreto nº 11.615/23 regulamentou "a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm." e estabeleceu o prazo de três anos para o Certificado de Registro de Arma de Fogo para colecionador, atirador esportivo e caçador: (...) Art.
16. A aquisição e o registro de arma de fogo dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão de competência de cada órgão e o cadastro do armamento será realizado pelo Sigma. (...) Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; grifei
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003.
Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo Art.
25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art.
24. § 1º No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art.
15. § 2º A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF. § 3º É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada. Art.
26. Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias: grifei
I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;
II - efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou
III - proceder à renovação do registro. § 1º Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, conforme o caso. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:
I - comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e
II - obter a emissão ou a renovação de passaporte. Art.
27. A renovação do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma será disciplinada pelo Comando do Exército, observadas as disposições deste Decreto para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento. (...) Art.
79. O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente. § 1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição. § 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Em relação aos certificados já vigentes, o art. 80, parágrafo único, determina a aplicação do prazo de três anos a contar da publicação do Decreto: Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
No mesmo sentido, determinou a Portaria nº 166 COLOG/C EX em seus artigos 16 e 92: Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...) Art.
92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023.
Assim, o art. 16 das Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército, aprovado pela Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, de 22/12/2023, ao limitar o prazo de validade dos CRs e CRAFs já concedidos ou renovados antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023 a três anos a partir da publicação do referido Decreto, encontra-se em consonância com o disposto no próprio art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 85-DF, declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, dirimindo definitivamente a controvérsia: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003).
Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14,
III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja.
4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, "[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo" (ADI 6680 MC/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43,
65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN. (ADC 85, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2025 PUBLIC 23-07-2025) Ante a interpretação do Supremo Tribunal Federal da questão posta em julgamento, não subsiste a tese no sentido de que a publicação de uma nova norma que cria novo regime jurídico pertinente e reduz o prazo de validade para certificados emitidos a atirador desportivo, caçador, colecionador e de registro de arma de fogo, viola direito adquirido.
E, no mesmo sentido, de que os certificados já emitidos com validade em atos normativos anteriores, no caso de 10 anos, sob o mesmo fundamento, constituem-se em ato jurídico perfeito e só poderia atingir fatos posteriores a sua publicação. Portanto, apesar do Decreto 11.615/2023, em seu artigo 80, aplicar os novos prazos de forma retroativa, com a consequente diminuição do prazo da concessão anterior, não há violação a direito adquirido, visto que no caso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico.
Assim, tem-se, in verbis, que: Sob outra perspectiva, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promovem: (a) a redução da potência das armas de fogo consideradas de uso permitido (Decreto 11.615/2023, art. 11, I); (b) a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art.
24) e; (c) a redução dos quantitativos para aquisição e posse de armas de fogo e munições por CACs (Decreto 11.615/2023, arts. 36, 39, 42 e 43). Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, deve ser ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2009). Registro, no particular, que a própria norma regulamentar adotou medidas para preservar a segurança jurídica nos casos em que a nova regulamentação incidir sobre situações constituídas com base nas normas regulamentares pretéritas, como se observa em relação ao disposto no art. 79 do Decreto 11.615/2023, segundo o qual "[o] proprietário que , até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente".
Em semelhante sentido, colho também a norma prevista no parágrafo único art. 80 do Decreto 11.615/2023, que garante, na hipótese de certificado de registro concedido a CAC antes da entrada em vigor da nova regulamentação, que o novo prazo de validade será "contado da data de publicação deste Decreto". Saliento, por oportuno, que mesmo a norma transitória consubstanciada no Decreto 11.366/2023 também já houvera se preocupado em proteger a situação dos particulares que haviam adquirido e detinham a posse de armas de fogo na forma da regulamentação pretérita, prorrogando a validade de registros para aquisição e transferência de armas de fogo de uso restrito que vencerem após sua publicação até que entrasse em vigor nova regulamentação da Lei nº 10.826/2023 (Decreto 11.366/2023, art. 3º, §2º).
Tais normas, portanto, não importam em violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI), não havendo inconstitucionalidade no particular. [...] Além disso, como destacado acima, a própria norma regulamentar tomou o cuidado de adotar medidas destinadas a preservar a segurança jurídica das situações constituídas com fundamento na regulamentação pretérita (Decreto 11.366/2023, art. 3º, §2º; Decreto 11.615/2023, arts. 79 e 80), em clara medida de adequação da regulamentação aos fins pretendidos sem que com isso se incorra em eventuais excessos (proporcionalidade como proibição de excesso - Übermassverbot).
A aplicação de novos prazos de forma retroativa, conforme previsto no artigo 80 do Decreto 11.615/2023, é constitucional, e ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade n. 85, não viola o ato jurídico perfeito, podendo ser aplicado, de forma que os certificados de registros já concedidos devem adequar-se ao novo regime jurídico estabelecido pela novel legislação.
Com isso, não verifico, ilegalidade na redução do prazo de validade do Certificado de Registro para CR e CRAF- Certificado de Registro de Arma de Fogo pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor irrisório dado à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-16.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: RENATO FIORAVANTE DAMETTO Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE ROCHA ANECHINI LARA LEITE - MS13021, SOLANGE JANCZESKI - MS10767 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO 1.Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
2. Após, conclusos, se for o caso.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar em preclusão.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 4 de junho de 2025. (ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 130, de 01 de abril de 2025)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-16.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: RENATO FIORAVANTE DAMETTO Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE ROCHA ANECHINI LARA LEITE - MS13021, SOLANGE JANCZESKI - MS10767 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Diante da ausência de regulamentação da Lei nº 13.140/2015, que estabelece as hipóteses em que a Administração Pública Federal poderá realizar acordos, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento do art. 334, 4º, II, do NCPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta à ação no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, sob as mesmas penas.
Ficam as partes advertidas de que a não especificação de provas ou seu requerimento genérico implicará na preclusão do direito. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.