Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BALDICO GOMEZ CESPEDES
- Advogados
- LILIANA MASSUDA SOARES LEAL (OAB 22324/MS), THIAGO SOARES FERNANDES (OAB 13157/MS), KATIA RODRIGUES COSTA (OAB 30799/MS), SABRINA HURTADO RAMOS (OAB 31338/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000739-19.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: BALDICO GOMEZ CESPEDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SABRINA HURTADO RAMOS - MS31338 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS CORUMBÁ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise de seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, número do requerimento 483749025. A análise do pedido liminar foi postergada. A autoridade impetrada prestou informações.
O MPF se manifestou.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, pois houve solução administrativa da questão, independentemente de ordem judicial. Conforme comprovante em anexo (Id 452218559 e 452218560), o andamento do pedido foi empreendido, na via administrativa, e o bem da vida pleiteado alcançado, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do nciso VI do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do da . Em relação às custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, ressalto que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto. Contudo, deixo de condenar o INSS ao custeio do mencionado ônus de sucumbência, em virtude da isenção prevista no da .
