Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ISMAEL BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS (OAB 390271/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-20.2024.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ISMAEL BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS - SP390271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de gratuidade da justiça, de tramitação prioritária e de antecipação da tutela, visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB nº 31/637.404.921-0, retroativamente à data da cessação administrativa, a saber, (05/04/2022), e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva, a depender da conclusão da perícia médica judicial, nas especialidade psiquiatria, tudo atualizado e acrescido dos consectários legais. (Id. 317634819).
Instruíram a inicial, quesitação para perícia médico-judicial, instrumento de mandato e demais documentos pertinentes. (Ids. 317635604 a 317634832). Deferida a gratuidade da justiça na mesma decisão que determinou que o autor comprovasse a inexistência de prevenção ente este processo e aquele apontado na aba associados. FÊ-lo esclarecendo que o objeto é diverso, não ocorrendo prevenção. (Ids. 317672951; 319885747 a 319886956).
Nesse ínterim, juntaram-se aos autos laudos, dossiês e histórico previdenciário do demandante. (Ids. 317702906 a 317702911). A antecipação da tutela foi indeferida na mesma decisão que não conheceu de prevenção apontada, deixou de designar, justificadamente, audiência de conciliação/mediação e determinou a citação do INSS. (Id. 320148106). A requerimento do INSS, instado, o demandante aditou a inicial nos termos do art. 129-A da LBPS.
Cumprida a determinação, foi designada a realização de perícia judicial. (Ids. 321165089; 321165090; 321170262; 323752972 e 325836475; 326201406; 328839951; 328854016; 334860938 e 335923311). Realizada a prova técnica com especialista em psiquiatria, sobreveio aos autos o laudo da perícia judicial e sobre este, a despeito de formalmente intimadas a se manifestarem, as partes se mantiveram silentes. (Ids. 342806435 e 342878194).
Foram arbitrados e solicitados os honorários profissionais do jusperito psiquiatra. (Ids. 342878194; 347435246 e 347557526). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
. DA PRESCRIÇÃO. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, em caso de procedência desta demanda, restarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a demanda.
