PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id 600800649: Em princípio, verifico que não houve recalcitrância ou descumprimento pelo INSS da decisão de mérito proferida no curso desta ação, porquanto estabelecido em sentença, de acordo com o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização – Tema 177 - que caberá (ou caberia) ao INSS proceder à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional. De todo modo, diante da comprovada cessação/suspensão do benefício por incapacidade temporária gozado pelo requerente, determino a intimação do INSS/CEABDJ, via tópico-síntese, requisitando informações sobre a existência de justa causa para a cessação/suspensão do NB 726.252.035-1e, em especial, se foi observada a necessidade de análise administrativa de elegibilidade do autor LEANDRO PEREIRA FRANCA à reabilitação profissional.
No mais, deixo desde já consignado que eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser reexaminado nesta mesma ação. O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente inova a lide. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0016773-36.2021.4.03.6315 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2024).
Com a resposta, dê-se vista às parte. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
TAUBATÉ/SP, 16 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEANDRO PEREIRA FRANCA
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 24 de março de 2026.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEANDRO PEREIRA FRANCA
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o esclarecimento prestado pela CECALC, homologo o cálculo de id 468990375. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEANDRO PEREIRA FRANCA
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre a impugnação da parte autora (ID 481397038) e para que ratifique ou retifique os cálculos de liquidação anteriormente apresentados. Após manifestação da Contadoria Judicial, tornem os autos conclusos. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEANDRO PEREIRA FRANCA
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA FRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: " Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão." TAUBATÉ, 26 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO PEREIRA FRANCA
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LEANDRO PEREIRA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 combinado com o art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Fundamento e
Decido. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59). Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso em tela, LEANDRO PEREIRA FRANCA pretende, com pedido de tutela antecipada, a condenação do INSS à concessão de Benefício por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária (NB 632.171.049-4, DER: 03/10/2018), que foi cessado em 08/03/2024, por ter a perícia administrativa constatado a recuperação da capacidade de trabalho; aduz, entretanto, ser “portador de GRAVE CARDIOPATIA REUMÁTICA com implante de prótese biológica em referida posição e histórico de TROMBOSE SUB AGUDA da mesa; apresenta ainda quadro de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA ESTÁGIO 3” (CID 10 I50 – Insuficiência Cardíaca; e I10 – Hipertensão Arterial Primária); bem como que foi submetido à reabilitação profissional, mas sem readaptação ou conclusão.
Em perícia médica judicial, ocorrida em 08/10/2024 (Id. 345620039), constatou-se que: “Devido à restrição categórica para a realização de esforços, fica evidente o cenário incapacitante para as atividades declaradas. Os critérios de encaminhamento para a reabilitação profissional estagiam o periciando em "perfil para encaminhamento indefinido". Considero que, diante da idade (43 anos) e do nível de instrução (Ensino Médio Completo), haja plausibilidade de reabilitação profissional para atividades que não envolvam esforço, carregamento de peso, ou percorrer maiores distâncias, como por exemplo: Trabalho Administrativo: Atividades que envolvem organização de documentos, registros e atualização de banco de dados e outras tarefas administrativas.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO PEREIRA FRANCA
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 AUTOR: LEANDRO PEREIRA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos, devendo se manifestar em 05 (cinco) dias. Consigne-se que a a proposta de acordo formulada não significa reconhecimento de procedência do pedido.
Assim sendo, caso não haja aceitação da proposta, não há que se falar em vinculação do julgamento do feito ao que foi expresso na proposta de acordo, podendo o juiz julgar livremente o feito de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Intime(m)-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO PEREIRA FRANCA
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LEANDRO PEREIRA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. TAUBATÉ, 2 de dezembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO PEREIRA FRANCA
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LEANDRO PEREIRA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda à petição inicial.
Marco PERÍCIA MÉDICA para o dia 08/10/2024 às 15h30min - GABRIEL SANTANA TELES - Clínico Geral, a ser realizada no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, localizado na Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté -SP. Tendo em vista as medidas tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser observadas as seguintes medidas de segurança no momento da realização da perícia: a) uso obrigatório de máscara, ainda que artesanalmente confeccionada; b) não será permitida a presença de acompanhante, nem mesmo na sala de espera, exceto nas perícias de pessoas idosas, com deficiência intelectual/física ou para os menores de 18 anos, bem como nos casos em que a presença do assistente técnico for deferida por este juízo; c) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 não devem comparecer à perícia.
Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica.
Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO PEREIRA FRANCA
Advogado
MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-45.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LEANDRO PEREIRA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Afasto a prevenção detectada com os autos de n.0003084-79.2018.4.03.6330, posto que o ato administrativo ora discutido é posterior e diverso.
Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a indispensável realização de perícia-médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção. Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Considerando que a criou o -A na , a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ncisos I e IV, e do Código de Processo Civil), devendo: a) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial.
Tecnologia e Informática: Funções que envolvem o uso de computadores e tecnologia, como design gráfico, programação ou suporte técnico, onde a comunicação auditiva não é essencial. Atendimento ao Cliente por Texto: Trabalhos que envolvem comunicação escrita, como atendimento ao cliente via chat ou e-mail. Portanto, concluo que: HÁ incapacidade total, multiprofissional e permanente. Com base nos laudos periciais administrativos, considero a data de início da doença 31/12/2015 e, de acordo com o relatório médico anexado a este laudo no item 5.5, considero a data de início da incapacidade em 16/09/2024.
Necessidade de assistência contínua: não. Necessidade de reabilitação profissional: sim.” Em resposta aos quesitos, consignou que que a parte autora é portadora de I50 – Insuficiência cardíaca/CID 11 I09.9, Doença cardíaca reumática não especificada (quesito 03), grave e sem cura, sendo o tratamento para controle dos sintomas e retardo de sua progressão (quesito 6.1), desde 31/12/2015 (quesito 05), que lhe gera incapacidade total, multiprofissional e permanente (quesitos 04, 09/11 e 14/15, 19), decorrente de agravamento (quesito 07), desde 16/09/2024 (quesito 08).
O INSS manifestou-se, apresentando proposta de acordo (Id. 349081949), que não foi aceita pela parte autora, que, ao impugnar o laudo médico pericial, defende ser a incapacidade desde 2015 e devido o benefício desde a cessação, em 03/2024 (Id. 351770189). Neste contexto, tem-se que presente se faz o requisito da incapacidade desde 16/09/2024 (DII) em comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade, entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770, (Relator(a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisão 31/08/2004).
A parte autora ostenta qualidade de segurada, tendo-se em vista que gozou de benefício previdenciário (NB 6321710494) até 08/03/2024, nos termos do art. 15, I e II da Lei nº 8.213/91 e não há que se falar em carência pois a doença da parte autora está prevista no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave). Em relação à impugnação da parte autora, destaca-se que o perito constatou o início da doença em 31/12/2015, mas, pelo seu agravamento, fixou como o início da incapacidade em 16/09/2024, sendo relevante salientar que a doença se distingue da incapacidade.
Isto porque a doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas, enquanto a incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções, de forma que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais.
Portanto, infere-se que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade diante de sua incapacidade para as atividades laborais habituais. Neste ponto, contudo, há que se considerar que, embora o perito tenha classificado a incapacidade como total e permanente, sobrelevou-se que diante das características pessoais da parte autora, como escolaridade e idade, assim como da restrição apenas para as atividades que demandem esforço, carregamento de peso ou percurso de maiores distâncias, há possibilidade e indicação de reabilitação.
Logo, deve o INSS avaliar a possibilidade de reabilitação e retorno ao mercado de trabalho, anentando-se às condições pessoais da parte autora e as profissões anteriormente exercidas e mantendo o pagamento do benefício até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetida a parte autora, nos termos da legislação vigente. Deverá a parte autora, por seu turno, atender às normas de vigência quanto ao eventual programa de reabilitação, inclusive se submetendo às perícias administrativas periódicas, quando eventualmente convocada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA AO COMPARECIMENTO.
1. O beneficiário de auxílio-doença deve participar de processo de reabilitação profissional, quando assim determinado pelo INSS, como condição de manutenção do benefício.
2. A recusa injustificada à participação em programa de reabilitação profissional autoriza a cessação do benefício por incapacidade.
3. Apresentada justificativa para o não comparecimento ao programa de reabilitação profissional, cabe ao INSS avaliar a pertinência da recusa.
4 . A ausência de apreciação do INSS da justificativa apresentada pelo segurado torna a cessação do benefício de auxílio-doença indevida.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00004086520204036306 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/03/2022) No caso de não ser possível a reabilitação profissional, deve ser convertido em benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Neste sentido, cita-se: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO, COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. - Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente.
Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ - Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. (TRF-3 - ApelRemNec: 59729707220194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8 .213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - Segundo o art . 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. - O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a mantença do auxílio-doença até que fosse efetivada a sua reabilitação - Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia, por demandar esforço físico, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa - Não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento - Agravo de Instrumento não provido .
Decisão agravada mantida. (TRF-3 - AI: 50240268820194030000 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Quanto à data de início do benefício (DIB), deve-se atentar-se ao fixado em jurisprudência da TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CORRESPONDE À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA É FIXADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU.
2. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel.
Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).
3. No entanto, se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS.
4. Tese fixada no PEDILEF n.º 0503279-98.2020.4.05.8102: "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial".
5. Incidente de Uniformização parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00022934420164036310, Relator.: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022) Destarte, tendo-se em vista que a DII (16/09/2024) é posterior à DCB (08/03/2024), o benefício é devido a partir da DII.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora LEANDRO PEREIRA FRANCA, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária desde 16/09/2024, devendo o INSS verificar se é elegível a reabilitação profissional da parte autora e, na impossibilidade desta, converter o benefício em de incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie, no prazo máximo de 30 dias, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, pois este é de caráter alimentar.
Intime-se o INSS (CEABDJ) para cumprimento. O cumprimento da ordem de implantação do benefício será feita com o envio automático do tópico-síntese. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 2 de agosto de 2025.
Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Lei 14.331/22
art. 129
Lei 8.213/91
artigos 319
intime-se
art. 485, i
art. 319
art. 320
Lei 14.331/22
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, oftalmologista e neurologista. b) apresentar cópia legível do RG e CPF; No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.