AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000739-50.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM PONTA PORÃ/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: ONOFRE FERREIRA ANTONIO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RICHARDS ANTONIOLLE GOMEZ CARAMALAKI - MS17549 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 26 de março de 2024, às 13h00min, na Sala de audiências deste Juízo, no Fórum Federal de Ponta Porã/MS, sito à Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, onde se achava presente o MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA, comigo auxiliar de audiência ao final assinado, foi aberta esta audiência, referente aos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz: Pelo Sistema TEAMS, por videoconferência: A presença do Procurador da República Dr. SERGIO ATILIO THOM ZAGO; A presença do custodiado ONOFRE FERREIRA ANTONIO por seu advogado constituído, Dr. RICHARDS ANTONIOLLE GOMEZ CARAMALAKI OAB/MS 17.549; ONOFRE FERREIRA ANTONIO, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual não informado(a), nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de JOSE JOAQUIM ANTONIO e MARIA FERREIRA ANTONIO, nascido(a) em 10/11/1979, natural de Londrina/PR, grau de escolaridade fundamental incompleto, profissão motorista, CPF nº 029.***.***-90/documento de identidade nº 64274058-SSP/PR/PR, residente na(o) RUA DAS BEGONHAS, nº S/N, bairro OURO BRANCO, Londrina/PR, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (43) 43 / (43) 996456236, atualmente custodiado nas acomodações da Polícia Federal de Ponta Porã/MS.
Registre-se: QUE o custodiado estava sem algemas durante a audiência;
Registre-se: QUE o custodiado se entrevistou reservadamente com sua Defesa antes do início da audiência;
Registre-se: QUE o custodiado foi devidamente informado de seus Direitos Constitucionais, conforme mídias eletrônicas anexas;
Registre-se: QUE o custodiado informou seu endereço (e outros dados) conforme termos de qualificação/informações anexos a esta ata.
Registre-se: QUE o custodiado informou que realizaram o exame de corpo de delito.
Registre-se: QUE o custodiado informou que fez ligação para os familiares.
Registre-se: O MM. Juiz colheu o depoimento do custodiado no termo da Resolução 213/2015 do CNJ e artigos 287 e 310 do CPP.
Registre-se: Manifestações do Ministério Público Federal e da Defesa, gravadas em mídia anexa. Pela MM. Juíza foi dito: Decisão Proferida em audiência, Homologação da PRISÃO EM FLAGRANTE DE ONOFRE FERREIRA ANTONIO, e CONVERSÃO EM LIBERDADE PROVISÓRIA, colacionada abaixo. Cumpram-se as determinações da decisão. Saem os presentes cientes e intimados deste ato. Por fim, nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Luciane da Mota Costa, Auxiliar de Audiência, RF 7506, digitei. _______________________________________________________________________ DA PRISÃO EM FLAGRANTE
I.
RELATÓRIO
Trata-se de comunicação de Prisão em Flagrante em desfavor de ONOFRE FERREIRA ANTONIO, que conforme AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 2024.0026968- DPF/PPA/MS, em 25 de março de 2024, durante a realização da Operação Protetor, na Rodovia MS 386 KM 16, frente a Base Sanga Puitã, foi abordado o
C. Trator Placas CNI8J42, tracionando os reboques placas ALP4G05 e ALP4G01, todos de Cambé PR, conduzidos por Onofre Ferreira Antônio. JÁ na Abordagem a equipe verificou que existiam pneus novos montados nos três veículos totalizando 24 pneus novos da marca Darubio medida 295/80R 22.5, oportunidade em que a equipe resolveu verificar na carroceria e cabine, localizando no interior da cabine 350 pacotes de cigarros de origem estrangeira de marcas diversas, sendo 300 pacotes da marca Eight e 50 pacotes da marca palermo (total 7 caixas).
O motorista informou que iria levar cigarros e pneus para Londrina-PR e iria receber o valor de duzentos reais por cada caixa de cigarro, e que os pneus pertencem ao seu patrão. Informou que não sabia informar para quem iria entregar os cigarros e que o seu patrão não possui documentos referentes à entrada dos pneus no Brasil. Diante do fato, foi dado voz de prisão ao autor, bem como lhe dito seus direitos e encaminhado para Polícia Federal de Ponta Porã para os procedimentos legais, sem uso de algema com sua integridade física preservada, o que, em tese, a Autoridade Policial entendeu ter configurado a prática do(s) crime(s) no(s) Art. 334 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal e Art. 334-A - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal.
Foram encaminhadas cópias do Termo de Depoimento dos policiais condutores; Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido; Boletim de Vida Pregressa, Nota de Culpa e Boletim Individual Criminal; Termo de Apreensão n. 1195606/2024; Informação de Polícia Judiciária. A defesa apresentou pedido de liberdade provisória com ou sem fiança c/c medidas cautelares, bem como juntou documentos (ID n. 319455759 e seguintes).
O MPF apresentou manifestação no sentido de homologar a prisão em flagrante e sua posterior conversão em prisão preventiva, conforme ID n. 319462854. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE O custodiado afirmou não ter sofrido tortura ou maus-tratos, tendo sido cientificado dos seus direitos e garantias constitucionais. O flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o relaxamento da prisão em flagrante neste dado momento processual. Em princípio, o investigado estava em uma das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Diante da autoridade policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante com a oitiva do condutor, de uma testemunha e do flagranteado, colhidas todas as assinaturas; o auto de prisão e demais documentos foram encaminhados a este Juízo dentro das 24 horas após a efetivação da custódia; dentro do mesmo prazo, foi entregue a nota de culpa ao preso e lhe foi informado sobre as suas garantias constitucionais, o que cumpre integralmente as exigências normativas para a hipótese.
Assim, nos termos do art. 8º da Resolução nº 213/2015 do CNJ, verifico que permanecem inalteradas todas as circunstâncias pessoais, fáticas e probatórias que ensejaram a prisão em flagrante. Homologo-a.
III. DA ANÁLISE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos e garantias fundamentais traz a prisão cautelar como exceção, havendo o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, deve, com absoluta preferência, o denunciado responder o processo em liberdade.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, prevê que “(...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)” (art. 9º, 3). Com efeito, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional, de ultima ratio. Lado outro, os direitos fundamentais não têm natureza absoluta e ilimitada, havendo tensão entre o interesse do indivíduo per se considerado e o interesse da coletividade de cunho supraindividual, como, por exemplo, a apuração de crimes graves como o delineado no flagrante tratado na presente audiência de custódia; o direito individual abre espaço aos interesses coletivos, não podendo servir o primeiro de escudo para prática de condutas supostamente ilícitas.
O Supremo Tribunal Federal em decisão emblemática se posicionou no seguinte sentido: “(...)OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.(...)” (MS 23452, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086). Todavia, não se pode perder de vista que a prisão preventiva não busca ter efeito expiatório ou de punição antecipada, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar se tornou ainda mais excepcional em nosso sistema processual penal. A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)comendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Conforme os dispositivos legais supratranscritos, a lei processual penal brasileira traz os requisitos quanto aos fatos (art. 312), bem como os requisitos quanto ao direito (art. 313), que devem ser cotejados em suas diversas hipóteses e devidamente preenchidos, exige-se, simultaneamente, a configuração de requisitos e pressupostos determinados.
Como se depreende do texto legal, em qualquer caso se faz sempre necessária a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, também é preciso que o objetivo da medida seja a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. O artigo 313 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, exige, ainda, que, presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312, o crime que justifica a prisão seja cometido de forma dolosa e seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), que se trate de réu reincidente em crime doloso (inciso
III) ou, ainda, que tenha sido cometido cm violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). Além disso, nesse novo paradigma processual penal, mesmo que presentes os requisitos e pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, deve o magistrado averiguar a possibilidade de impor outras medidas cautelares típicas como substitutivas à restrição de liberdade.
Ou seja, a prisão preventiva somente “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” (CPP, artigo 282, § 6º). No caso em tela, revela-se presente o fumus comissi delicti dada a situação de flagrância, inclusive, havendo fortes indícios de autoria dos crimes descritos no artigo 334 e artigo 334-A, ambos do Código Penal Brasileiro.
Não obstante a isso, consta nos autos indícios de materialidade, conforme Termo de Depoimento dos policiais condutores; Termo de Qualificação e Interrogatório do conduzido; Boletim de Vida Pregressa, Nota de Culpa e Boletim Individual Criminal; Termo de Apreensão n. 1195606/2024; Informação de Polícia Judiciária. Todavia, é certo que a prisão preventiva possui nítida natureza cautelar, tendo como escopo principal dar segurança à prova, ao processo, à aplicação da lei penal e à ordem pública, sua aplicação deve ser excepcional nos estritos termos das disposições legais e não servir como panaceia para todos os males, especialmente não deve se consubstanciar em uma punição antecipada.
Diante disso, bem como com fulcro no Princípio da Proporcionalidade, não verifico a necessidade da conversão em prisão preventiva no presente caso, a qual , como é sabido, deve ser aplicada em caráter excepcional. Observo que o custodiado possui residência fixa na cidade de Londrina/PR (ID n. 319455764), possui dependentes, inclusive uma filha menor, que vivem às suas expensas (ID n. 319455774), assim como possui emprego, trabalhando como motorista, assim como não foram acostados nos autos outros elementos que indiquem ser a prisão preventiva aplicável ao caso.
Ademais, quanto aos registros processuais apresentados pela polícia e o órgão ministerial, entendo não pesar contra o custodiado, haja vista este Juízo ter fundada dúvida sobre a necessidade em concreto da aplicação da prisão preventiva. O custodiado possui condenação há mais de 05 anos, sendo certo que consta nos autos somente a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que tudo indica houve o regular cumprimento da pena imposta.
Com relação ao procedimento judicial que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Maringá/PR, não foram trazidas informações acerca da eventual condenação com trânsito em julgado. Dessa forma, justifica-se a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas de prisão. Vale mencionar que o fato de o custodiado responder a outras ações penais, tais fatos, por si só, não servem para embasar uma eventual decretação de prisão preventiva no caso em tela, sem prejuízo de que seja revista a Decisão nos Juízos onde tramitam os autos mencionados, por descumprimento das medidas cautelares impostas, caso assim eles entendam.
Com efeito, não vislumbro a necessidade e a adequação, extraordinárias em nosso sistema processual penal, relacionadas à manutenção do decreto da custódia provisória em desfavor do custodiado. Ademais, com fulcro no poder geral de cautela, já admitido na jurisprudência e atualmente decorrente do parágrafo único do art. 387 do CPP, com a reforma da Lei nº 11.719/2009, ainda em acolhimento a manifestação ministerial, entendo que devem ser fixadas medidas cautelares em substituição à prisão preventiva.
Tais medidas são admitidas em nosso sistema, conforme exposto pelo Des. Fed. Johonsondi Salvo no julgamento do HC n.º 28.333 (Primeira Turma, Processo nº 2007.03.00.069378-2, DJF3 12/01/2009), “Após a reforma pontual do Código de Processo Penal, especialmente através da Lei nº 11.719/2008, tornou-se possível juízo discricionário do magistrado para o fim de, conforme a singularidade dos casos, deixar de decretar prisão cautelar (preventiva, na sentença condenatória e na decisão de pronúncia) e impor providência acautelatória substitutiva, que na compreensão do juiz seja suficiente para assegurar a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução; trata-se de inteligência do parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal cujo discurso (o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta) se estende às demais modalidades de prisão cautelar haja vista que, no fundo, todas elas (à exceção da prisão temporária) devem obedecer uma ordenação comum (artigo 312)”.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso concreto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de ONOFRE FERREIRA ANTONIO, salvo se por outro motivo não estiver preso, com cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e determino que se expeça o ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO E TERMO DE COMPROMISSO, ficando estabelecidas as seguintes condições para o custodiado, nos termos do art. 319 do CPP: Indicar endereço de sua residência, em que possa ser encontrado para intimação se for o caso, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR O ENDEREÇO PARA SER INTIMADO, O TELEFONE E EMAIL (SE TIVER) INFORMADOS NA OCASIÃO DE SUA SOLTURA, DEVENDO CONSTAR NO TEOR DA CERTIDÃO.
Compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Comparecimento virtual MENSAL à 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para justificar suas atividades por meio do BALCÃO VIRTUAL, das 12h00 às 18h00 no endereço eletrônico https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual/ Comunicar ao Juízo a mudança de endereço declarado nos autos; Comunicar a ausência de seu domicílio por prazo superior a 8 (oito) dias; De proibição de sair do país e de frequentar qualquer cidade ou região de fronteira com outro país, até o término de eventual ação penal; Não se envolver na prática de qualquer outra infração penal.
Advirto ao flagranteado de que o descumprimento das obrigações ora impostas importará na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor de ONOFRE FERREIRA ANTONIO. Cadastre-se no BNMP. Alimenta-se o sistema do SISTAC. Oficie-se às autoridades competentes comunicando que o flagranteado não poderá deixar o país (art. 320 do CPP).
DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando as informações trazidas aos autos, de que o custodiado responde a outros processos (5000235-61.2019.4.04.7017 e 5001168-13.2018.4.04.7003), oficie-se à 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA/PR – Vara de Execução Penal em meio aberto e à 3ª VARA FEDERAL DE MARINGA/PR, comunicando a prisão em flagrante de ONOFRE FERREIRA ANTONIO. Cópia desta serve como ofício. Dos bens apreendidos: foram encaminhado à RFB, conforme ID 319495785.
Altere-se a classe processual para Inquérito Policial. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade Cópia desta decisão servirá como: COMO ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO A: ONOFRE FERREIRA ANTONIO, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), orientação sexual não informado(a), nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de JOSE JOAQUIM ANTONIO e MARIA FERREIRA ANTONIO, nascido(a) em 10/11/1979, natural de Londrina/PR, grau de escolaridade fundamental incompleto, profissão motorista, CPF nº 029.***.***-90/documento de identidade nº 64274058-SSP/PR/PR, residente na(o) RUA DAS BEGONHAS, n. 75, Bairro OURO BRANCO, Londrina/PR, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (43) 996456236, atualmente custodiado nas acomodações da Polícia Federal de Ponta Porã/MS. ________________________________________ OFÍCIO N. 5000739-50.2024.4.03.6005-SCAAL À POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ – MS (instauradora do inquérito) comunicando do inteiro teor da presente decisão.
Inquérito Policial n. 2024.0026968-DPF/PPA/MS. Data da distribuição do processo na Justiça Federal: 25/03/2024. _______________________________________ OFÍCIO N. 5000739-50.2024.4.03.6005-SCAAL AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA/PR, comunicando a prisão em flagrante da pessoa de ONOFRE FERREIRA ANTONIO pelos crimes descritos no artigo 334-A e artigo 334, ambos do Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, o qual responde a uma execução penal perante Vosso Juízo, conforme autos vossos n. 5000235-61.2019.4.04.7017. ______________________________________ OFÍCIO N. 5000739-50.2024.4.03.6005-SCAAL AO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE MARINGA/PR, comunicando a prisão em flagrante da pessoa de ONOFRE FERREIRA ANTONIO pelos crimes descritos no artigo 334-A e artigo 334, ambos do Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal, o qual responde a um processo perante Vosso Juízo, conforme autos vossos n. 5001168-13.2018.4.04.7003.