PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000739-61.2023.4.03.6142 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: GIEDRE ELISA LOPES GALANTE REPRESENTANTE: JOSIANE OSMARILEIA LOPES GALANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JOSIANE OSMARILEIA LOPES GALANTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por GIEDRE ELISA LOPES GALANTE, representada por sua curadora JOSIANE OSMARILEIA LOPES GALANTE, contra sentença proferida em 09/09/2024 (ID 309103566) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 309103360). Na ação de conhecimento, a autora postulou a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 207.771.612-0) instituído por Geraldo Galante, seu pai, ocorrido em 19/02/2015, objetivando a fixação do coeficiente em 100% do valor do benefício originário (aposentadoria por invalidez titularizada pelo segurado falecido) apurado nos autos do cumprimento de sentença nº 5000420-06.2017.4.03.6142 (ID 309103472).
Requereu, ainda, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em 18/05/2018, dia seguinte ao falecimento de sua mãe, com o pagamento das parcelas vencidas e a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 115.825.184-7) de 18/05/2018 a 24/07/2023 (ID 309103360, págs. 4-8). A sentença proferida em 09/09/2024 julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial para 100% do valor da aposentadoria por invalidez do instituidor e julgou improcedente o pedido de alteração da data de início do pagamento, mantendo os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo formalizado em 25/07/2023 (ID 309103566, pág. 3).
O Instituto Nacional do Seguro Social disse que não iria recorrer da r. sentença (ID 309103567). Mas a autora apresentou apelação. Em suas razões recursais (ID 309103568), insurge-se contra o reconhecimento da prescrição e contra a fixação do termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo. Sustenta a inaplicabilidade de qualquer prazo prescricional ou decadencial em desfavor de pessoa absolutamente incapaz, a teor do nciso I, do Código Civil e do da .
Por isso seu direito deve retroagir à data do óbito. Afirma que sua genitora recebeu a pensão inicialmente instituída por Geraldo até falecer em 17/05/2018 e que, a partir de 18/05/2018, não houve qualquer pagamento a outro dependente, inexistindo risco de dispêndio em duplicidade pelo erário, razão pela qual os efeitos financeiros devem ser fixados da maneira que lhe é mais favorável, autorizada a dedução das quantias recebidas a título de amparo assistencial (ID 309103568, págs. 4-11).
Sem contrarrazões, os autos alçaram à apreciação desta Corte (ID 309103571). A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou favoravelmente à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em 18/05/2018, com a dedução das quantias pagas por benefício inacumulável (ID 311717671, págs. 2-5).
É o relatório, com base no qual passa-se a decidir.
1. Possibilidade de Julgamento Monocrático A presente demanda comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e com escora na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a admissibilidade do julgamento unipessoal decorre da pacificação do tema controvertido perante os Tribunais Superiores e esta Corte Regional, assegurando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório.
A apreciação unipessoal do recurso prestigia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando a razoável duração do processo e a estabilidade da jurisprudência firmada pelas instâncias recursais, sempre com a viabilidade de a decisão ser revista pelo colegiado pela via do agravo interno.
2. Juízo de Admissibilidade e Delimitação da Devolução Recursal O recurso de apelação atende aos pressupostos legais de admissibilidade relativos à tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse processual, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça deferida na sentença proferida (ID 309103566, pág. 3). A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à inocorrência de prescrição contra a dependente incapaz e à consequente definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte, além da compensação dos valores recebidos a título de amparo assistencial.
O capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte para o coeficiente de 100% da aposentadoria por invalidez do instituidor, com base nos cálculos homologados no cumprimento de sentença nº 5000420-06.2017.4.03.6142 (ID 309103472), recobriu-se de preclusão consumativa, ante a expressa manifestação de desinteresse recursal do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 309103567).
3. Termo Inicial dos Efeitos Financeiros e Incapacidade Absoluta A condição de dependente da autora na qualidade de filha maior inválida é incontroversa. Os documentos demonstram que a autora, nascida em 23/11/1982 (ID 309103366, pág. 3), foi interditada judicialmente em 18/08/2005 por incapacidade civil decorrente de deficiência mental (ID 309103368), o que foi reconhecido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social ao fixar o início da invalidez em 18/08/2005 e o início da doença em 23/11/1982 (ID 309103454, pág. 52).
O óbito do instituidor Geraldo Galante ocorreu em 19/02/2015 (ID 309103454, pág. 2). No regime da Lei 8.213/1991, na redação aplicável na data do falecimento, a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes, não correndo prescrição nem decadência contra a pessoa absolutamente incapaz, conforme preceituam o artigo 79 da Lei 8.213/1991 e o artigo 198, inciso I, do Código Civil. Sobre o tema da imprescritibilidade em favor do absolutamente incapaz, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já deixou assente: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INCAPAZ ABSOLUTO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 79 DA LEI 8.213/1991 E ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à parte autora, pessoa absolutamente incapaz, desde a data do óbito do segurado (02/11/2018). A controvérsia reside no início dos efeitos financeiros do benefício, considerando a alegação de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há fluência de prazo prescricional para absolutamente incapaz na concessão de pensão por morte e, consequentemente, definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 79 da Lei 8.213/1991, vigente à época do óbito, dispõe que não há fluência de prazo prescricional contra pensionista menor, incapaz ou ausente, garantindo a imprescritibilidade do benefício nessas hipóteses. O art. 198, I, do Código Civil reforça a não incidência da prescrição enquanto durar a incapacidade absoluta do beneficiário, assegurando o pagamento integral do benefício desde a data do óbito.
O laudo médico pericial atesta a absoluta incapacidade da parte autora, o que impede a fluência de prazo prescricional e confirma o direito ao benefício desde o falecimento do segurado (02/11/2018).Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a edição da EC 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic a partir dessa data.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional não corre contra pensionista absolutamente incapaz, nos termos do art. 79 da Lei 8.213/1991 e do art. 198, I, do Código Civil. O benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito do segurado quando o beneficiário for absolutamente incapaz. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic a partir dessa data". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004089-30.2022.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/03/2025, Intimação via sistema DATA: 18/03/2025) Por outro lado, o extrato previdenciário demonstra que a genitora da autora, na condição de cônjuge, recebeu integralmente a pensão por morte em apreço (NB 156.033.785-8) entre 19/02/2015 e 17/05/2018, data de seu falecimento (ID 309103454, pág. 25-28). A regra geral do artigo 76 da Lei 8.213/1991 estabelece que a habilitação posterior de dependente só produz efeitos a contar da inscrição.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, quando outro dependente do mesmo núcleo familiar já vinha percebendo integralmente o benefício previdenciário, os efeitos financeiros da habilitação tardia do dependente incapaz não retroagem à data do óbito do instituidor, com a finalidade estrita de impedir o duplo pagamento pelo erário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do Recurso Especial 1.655.067/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: "PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia do dependente incapaz.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
A propósito: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
3. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.
4. Recurso Especial não provido". (REsp n. 1.655.067/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) No caso em exame, impõe-se o discrime apontado no julgado ("salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado"): a pensão por morte paga à genitora da autora cessou definitivamente em 17/05/2018 em virtude de seu falecimento (ID 309103454, pág. 25).
A autora não postulou o recebimento cumulado ou retroativo relativo ao período em que a mãe percebia a cota integral, mas tão somente a produção de efeitos financeiros a partir de 18/05/2018, data em que passou a figurar como única dependente habilitável à pensão deixada pelo instituidor. Desse modo, a partir de 18/05/2018 inexiste qualquer risco de duplicidade de pagamento ou prejuízo ao erário, uma vez que nenhum outro beneficiário recebeu a pensão após o falecimento da genitora.
Afastado o duplo dispêndio e incidindo a regra protetiva do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 79 da Lei 8.213/1991, que veda a fluência de prazo prescricional contra a pessoa absolutamente incapaz, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido à autora (NB 207.771.612-0) deve ser fixado em 18/05/2018.
4. Compensação de Benefício Assistencial Consectários Legais e Sucumbência O artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/1993 veda expressamente a acumulação do benefício de prestação continuada da assistência social com qualquer outro benefício do âmbito da seguridade social. Constatado que a autora recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 115.825.184-7) de 17/03/2000 até 24/07/2023 (ID 309103540, pág. 2), impõe-se a dedução das quantias recebidas sob esse título entre 18/05/2018 e 24/07/2023 do montante devido na presente condenação, além da compensação das parcelas já quitadas na via administrativa a título de pensão por morte a partir de 25/07/2023 (ID 309103547, págs. 2-5), o que também está consonante com a jurisprudência deste Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. LOAS. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULATIVIDADE INDEVIDA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece, em seu artigo 20, §4º, a proibição de cumular o benefício assistencial com outros. Logo, diante da concessão do benefício de pensão por morte, o benefício de assistência social é indevido.
2. Dada a alteração do resultado da demanda, de rigor a inversão dos ônus de sucumbência, devendo a parte autora arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão em razão da gratuidade da justiça concedida.
3. Apelação provida". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065609-53.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 14/10/2024, Intimação via sistema DATA: 15/10/2024) Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e recomposição da mora, em índice único mensal.
A contar de setembro de 2025, a atualização monetária terá lugar pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Com o acolhimento do pleito de retroação dos efeitos financeiros a 18/05/2018, resta configurada a sucumbência integral do Instituto Nacional do Seguro Social na pretensão deduzida.
Condena-se a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (prestações vencidas até a sentença), restando afastada a condenação sucumbencial imposta à autora na sentença proferida em 09/09/2024.
A autarquia é isenta de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9289/1996).
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da autora para afastar a prescrição e reformar em parte a sentença, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte (NB 207.771.612-0) em 18/05/2018, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das diferenças vencidas desde essa data, autorizada a compensação integral dos valores pagos a título de benefício assistencial (NB 115.825.184-7) de 18/05/2018 a 24/07/2023 e das parcelas quitadas administrativamente a partir de 25/07/2023, com acréscimos e consectário fixados nos termos da fundamentação, e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-61.2023.4.03.6142 AUTOR: GIEDRE ELISA LOPES GALANTE REPRESENTANTE: JOSIANE OSMARILEIA LOPES GALANTE Advogados do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Deixo de realizar o Juízo de admissibilidade do recurso da parte autora (ID. 340250518), conforme artigo 1.010, §3º, posto que tal análise é exclusiva do Tribunal “ad quem”.
Da mesma forma, compete ao Tribunal a definição dos efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º, CPC). Apresente o recorrido, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-61.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: GIEDRE ELISA LOPES GALANTE REPRESENTANTE: JOSIANE OSMARILEIA LOPES GALANTE Advogados do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se ação proposta por GIEDRE ELISA LOPES GALANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando revisar o benefício de pensão por morte recebida em decorrência do falecimento de seu pai, Geraldo Galante, ocorrida em 09/02/2015.
Alega, resumidamente, que requereu o benefício de pensão por morte NB 21/207.771.612-0, sendo este deferido com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER) em 25/07/2023. Argumenta que era absolutamente incapaz na data do óbito do instituidor e que, pela legislação da época, a DIB deveria retroagir até a data do óbito. Contudo, como sua mãe recebeu o benefício de pensão por morte na qualidade de dependente de seu pai no período de 19/02/2015 a 17/05/2018 (data do óbito da mãe), entende que a DIB deve ser o dia 18/05/2018, pois, assim, sua situação estaria em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da habilitação tardia de dependente.
Postula pela fixação da DIB no dia posterior à data do óbito de sua mãe. Cumulativamente, pede a revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte para ser fixado em 100% do valor da aposentadoria por invalidez, conforme apurado nos autos do processo n. 5000420-06.2017.4.03.6142, no qual contém os cálculos da ação revisional da aposentadoria do instituidor da pensão por morte. Citado, o INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência dos pedidos.
O processo foi saneado. Vieram os autos conclusos. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes.
AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para saneamento, ante as manifestações das partes acerca das provas que pretendem produzir e levando-se em conta a sua pertinência para tanto, em complemento à decisão anexada com ID 316984324, indefiro o pedido de determinação de que o INSS anexe aos autos as cópias dos processos administrativos referentes aos benefícios de n.ºs 21/156.033.785-8, 31/126.231.420-5 e 32/548.700.534-2, porquanto, conforme já esclarecido anteriormente, não há, nestes autos, a mínima comprovação da negativa da autarquia em fornecer dita documentação diretamente à autora, tampouco, da extrema dificuldade de sua obtenção junto ao instituto.
Assim, evidentemente que fica descaracterizada tanto a resistência da Administração em disponibilizá-la, quanto a necessidade de intervenção do juízo para a obtenção da prova pretendida. Posto nesses termos, declaro o feito saneado e determino a vinda dos autos à conclusão para prolação de sentença, sede em que a demais questões aqui não abordadas serão enfrentadas. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-61.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: GIEDRE ELISA LOPES GALANTE REPRESENTANTE: JOSIANE OSMARILEIA LOPES GALANTE Advogados do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se ação proposta por GIEDRE ELISA LOPES GALANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando revisar o benefício de pensão por morte recebida em decorrência do falecimento de seu pai, Geraldo Galante, ocorrida em 09/02/2015.
Alega, resumidamente, que requereu o benefício de pensão por morte NB 21/207.771.612-0, sendo este deferido com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER) em 25/07/2023. Argumenta que era absolutamente incapaz na data do óbito do instituidor e que, pela legislação da época, a DIB deveria retroagir até a data do óbito. Contudo, como sua mãe recebeu o benefício de pensão por morte na qualidade de dependente de seu pai no período de 19/02/2015 a 17/05/2018 (data do óbito da mãe), entende que a DIB deve ser o dia 18/05/2018, pois, assim, sua situação estaria em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da habilitação tardia de dependente.
Postula pela fixação da DIB no dia posterior à data do óbito de sua mãe. Cumulativamente, pede a revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte para ser fixado em 100% do valor da aposentadoria por invalidez, conforme apurado nos autos do processo n. 5000420-06.2017.4.03.6142 no qual contém os cálculos da ação revisional da aposentadoria do instituidor da pensão por morte. Por fim, requereu seja determinado ao INSS para que apresente as cópias integrais dos processos administrativos dos NB 21/207.771.612-0; NB 21/156.033.785-8, NB 32/548.700.534-2 e NB 31/126.231.420-5.
Citado, o INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e
Decido. A questão relacionada à invalidez da parte autora é incontroversa. Nos autos do processo administrativo junto no ID 302619209 verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a situação de invalidez da parte autora desde 18/08/2005 (ID 302619209 - Pág. 48 e
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-61.2023.4.03.6142 AUTOR: GIEDRE ELISA LOPES GALANTE REPRESENTANTE: JOSIANE OSMARILEIA LOPES GALANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSIANE OSMARILEIA LOPES GALANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” Lins, 22 de fevereiro de 2024
Intimação
D
Não tendo sido alegada nenhuma preliminar específica ao caso concreto, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento do feito, e, por fim, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença (v. art. 355, inciso I, do CPC). De início, em obediência ao princípio segundo o qual é a legislação em vigor à época da ocorrência do fato que deve disciplinar a sua juridicização (tempus regit actum), levando-se em conta a data da ocorrência do fato gerador do benefício cuja concessão nestes autos se pleiteia, qual seja, a morte ocorrida em 09/02/2015 (v.
ID 302619209 – Pág. 13), devo aplicar o arcabouço legal àquela época vigente. No caso concreto, a parte autora pleiteia receber os valores do benefício de pensão por morte NB n.º 21/207.771.612-0 desde a data do óbito de Geraldo Galante, por ser filho maior e inválido (v. art. 16, inciso I, com redação dada pela Lei nº Lei nº 9.032, de 1995, e §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91). Além de alterar a DIB, cumulativamente, pede a revisão da RMI do benefício em valor equivalente à 100% do valor da aposentadoria por invalidez do instituidor, conforme apurado nos autos do processo n. 5000420-06.2017.4.03.6142.
Não se questiona o ato de concessão do benefício em si. Este é incontroverso e já está sendo percebido pela parte autora. A primeira controvérsia se limita em discutir se há direito ou não de a parte autora receber o benefício NB n.º 21/207.771.612-0 desde o óbito do instituidor ou se o pagamento é devido apenas desde a data do requerimento administrativo. A discussão se dá em decorrência do art. 74, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, onde está previsto que a pensão por morte era devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecesse, aposentado ou não, a contar da data do óbito quando requerida até 30 dias depois deste (redação anterior à dada pela Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015), ou, do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo retro referido.
Na data do óbito, estava em vigência o art. 79 da Lei n.º 8.213/91, que afastava a norma do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 para o ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Ocorre que o referido art. 103 trata do prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.
Não se trata do prazo decadencial para se formular o requerimento do benefício com direito à retroação do início do benefício de que trata o art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Logo, o art. 79 não afasta a regra do art. 74 e em nada influencia na discussão. Também não se aplica, no caso, o art. 198, inciso I, do Código Civil. Explico. Cada ramo do direito trata dos seus prazos prescricionais e decadenciais de acordo com suas peculiaridades.
Assim ocorre com o Direito Tributário, com o Direito Administrativo, com o Direito Penal. No Direito Previdenciário, o prazo para formular o requerimento de pensão por morte com direito à retroação da DIB até a data do óbito está normatizado no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. A propósito, penso que a natureza desse prazo é decadencial, na medida em que seu decurso tem por efeito desconstituir o direito potestativo do dependente ao recebimento do benefício entre o óbito e a DER.
Retornando ao raciocínio, se a lei especificamente criada para tratar dos benefícios previdenciários contém regra sobre o prazo decadencial, não faz sentido aplicar norma prevista no Código Civil nem mesmo por analogia. O Código Civil é diploma normativo criado para tratar das relações de direito privado. Ainda que não existisse a norma prevista na lei previdenciária, eventual analogia deveria ser feita, preferencialmente, por norma contida em lei que trata de direito público, em que há uma relação entre o Estado e o particular, pela maior proximidade ontológica.
Querer aplicar a causa impeditiva da prescrição e da decadência aos que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, enquanto a enfermidade existir é aceitar a possibilidade imprescritibilidade da pretensão em receber valores de natureza previdenciária. O Direito tem por finalidade a pacificação e harmonia social. Não se deve ignorar o postulado da segurança jurídica sem que haja previsão constitucional expressa, o que ocorre apenas em casos excepcionais.
É preciso ter em mente que o Regime Geral de Previdência Social deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sob pena de não ser possível atender as demandas futuras. Ainda que se aceitasse aplicar no Direito Previdenciário a causa impeditiva da decadência do art. 198, inciso I, combinado com o art. 208, ambos do Código Civil, não seria razoável beneficiar a parte autora no caso em análise.
A parte autora era absolutamente incapaz até a alteração do art. 3º do Código Civil pela Lei n.º 13.146 de 6 de julho de 2015. Com isso, a forma mais coerente de concretização da norma é pela interpretação de que o prazo decadencial de trinta dias teria se iniciado com a vigência da lei alteradora do art. 3º do Código Civil. Por fim, destaco que no caso dos autos, a parte autora requereu o benefício previdenciário em 25/07/2023.
Sua genitora recebeu a pensão por morte derivada do falecimento de Geraldo Galante até 17/05/2018, quando também veio a falecer. Como houve a habilitação de dependente do segurado anteriormente ao requerimento da parte autora, deve-se aplicar a regra do art. 76 da Lei n.º 8.213/91. Houve o que se convencionou chamar de habilitação tardia. Pelo que foi explanado, não há norma de natureza previdenciária que justifique a concessão do benefício de pensão por morte NB n.º 21/207.771.612-0 desde a data do óbito do instituidor.
Decorrido o prazo decadencial previsto no art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício deverá ser concedido com início na data de entrada do requerimento administrativo (art. 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), como ocorreu no caso dos autos. Passo a analisar a questão da RMI. A parte autora postula a revisão da RMI do benefício em valor equivalente à 100% do valor da aposentadoria por invalidez do instituidor, conforme apurado nos autos do processo n. 5000420-06.2017.4.03.6142.
A regra de cálculo da RMI na data do óbito do instituidor (09/02/2015) consta no art. 75 da Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Vale ressaltar que a parte autora terá direito à parte que cabia à sua falecida mãe (art. 77, §1º, da Lei n.º 8.213/91), pois naquela data ainda não estava em vigor a Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Mesmo que hipoteticamente fosse aplicado o regramento vigente na data do requerimento do benefício (25/07/2023), a parte autora seria beneficiada pelo disposto no inciso I do §2º do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Logo, o pedido de revisão da RMI do benefício de pensão por morte NB 21/207.771.612-0, para que seja pago o valor equivalente à 100% do valor da aposentadoria por invalidez do instituidor, apurado nos autos do processo n. 5000420-06.2017.4.03.6142, é procedente.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I do CPC), julgo parcialmente procedente a demanda. Julgo procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte NB 21/207.771.612-0, para condenar o INSS a readequar e a pagar à GIEDRE ELISA LOPES GALANTE as diferenças advindas da majoração da RMI no valor equivalente à 100% do valor da aposentadoria por invalidez do instituidor do benefício, conforme apurado nos autos do processo n. 5000420-06.2017.4.03.6142 (ID 302619215), observada a prescrição quinquenal.
As diferenças apuradas deverão ser devidamente corrigidas, com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a SELIC a partir da vigência da EC n.º 113/2021, nos termos de seu art. 3.º. Anoto, por oportuno, que, no cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável durante o período.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do benefício econômico obtido com a revisão da RMI, os quais, com base no disposto no art. 85, §§ 2.º a 6.º, do CPC, fixo no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas, na forma do § 1.º, do art. 8.º, da Lei n.º 8.620/93. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de alteração da data do início do benefício para a data do óbito do instituidor (v. art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do benefício econômico pretendido com a retroação da DIB à data do óbito do instituidor (ID 302619208), os quais, com base no disposto no art. 85, §§ 2.º a 6.º, do CPC, fixo no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, observada, no entanto, sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça (v. despacho anexado com ID 308255661).
Processo não sujeito ao reexame necessário, nos termos da regra do inciso I do § 3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, implicando, no caso do demandante, na revogação da integralidade do benefício da justiça gratuita que aqui se lhe concede.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
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51) e não houve manifestação em sua contestação acerca desse ponto. Por sua vez, o requerimento da parte autora para que a ré junte aos autos cópias de processos administrativos deve, por ora, indeferido. A parte autora não esclareceu a necessidade desses documentos para o deslinde do feito. Ademais, cabe à parte autora apresentar os documentos necessários à demonstração do direito pleiteado com a petição inicial.
A determinação de exibição de documentos deve ser justificada pela impossibilidade ou extrema dificuldade de a parte autora obter tais documentos por meios próprios, o que não ficou demonstrado no caso. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a necessidade de juntar as cópias dos autos dos processos administrativos, conforme requerido, indicando os fatos que pretende provar, bem como demonstre que foi impedido de obter tais documentos na via administrativa, sob pena de indeferimento.
Apresentados esclarecimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo renúncia quanto à produção da prova, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000739-61.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: AUTOR: GIEDRE ELISA LOPES GALANTE REPRESENTANTE: JOSIANE OSMARILEIA LOPES GALANTE Advogados do(a) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO, CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID303019977: Afasto a prevenção.
Recebo a inicial. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da vinda da contestação. Concedo à parte autora a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC. Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória.
Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Caso contrário, conclusos. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica