PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-74.2026.4.03.6330 AUTOR: E.
C. D. J. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Trata-se de ação movida por E.
C. D. J. em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Auxílio Acidente. A parte autora postula a tramitação do feito em segredo de justiça, dada a juntada de documentos médicos sensíveis necessários à prova de seu direito. A regra geral em nosso ordenamento é a da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF), sendo o sigilo uma medida excepcional. Contudo, tal princípio deve ser ponderado com o direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, CF).
A discussão posta nos autos exige a análise de laudos e exames, que contêm "dados pessoais sensíveis" (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 - LGPD), cuja confidencialidade é norma a ser seguida, conforme a Lei nº 13.787/2018. O quadro fático amolda-se, portanto, à hipótese de restrição de publicidade do art. 189, III, do CPC. Nesse sentido, a recente Lei nº 14.289, de 3 de janeiro de 2022, reforça a intenção do legislador em proteger dados de saúde de natureza estigmatizante.
A referida lei tornou obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas que vivem com HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose, vedando a divulgação de informações que permitam sua identificação em diversos âmbitos, incluindo o de processos judiciais (art. 2º, VI, e art. 5º). Embora a condição de saúde discutida nestes autos não seja uma das especificamente elencadas na Lei nº 14.289/2022, o espírito dessa norma (ratio legis) é inequivocamente o de proteger a dignidade do indivíduo contra o estigma que uma condição de saúde possa gerar.
Essa diretriz legislativa serve como um poderoso vetor interpretativo, orientando este Juízo a aplicar com especial zelo a proteção à intimidade prevista no Código de Processo Civil sempre que estiverem em jogo dados médicos sensíveis.
Diante do exposto, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a medida mais adequada é o deferimento parcial do pedido, restringindo-se o acesso público apenas aos documentos de cunho médico. Assim, defiro parcialmente o pedido de sigilo. Determino à Secretaria que promova a marcação de sigilo (Nível
1) sobre os documentos de natureza médica já juntados e naqueles que vierem a ser acostados aos autos. Os demais atos processuais permanecem públicos. Intimem-se as partes, orientando-as a classificar como sigilosos os futuros documentos de natureza médica que apresentarem. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Juntou procuração atualizada e regular, bem como comprovante de endereço em termos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 92.462,6, não apresentando a respectiva planilha de cálculos. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indicar as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nos autos; d) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial.
Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, cardiologista, ortopedista, psiquiatra, neurologista e oftalmologista. e) Ratificação ou retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.