Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- RENATO RODRIGUES ROCHA
- Advogado
- ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO (ADV DATIVO) (OAB 10324/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000739-79.2026.4.03.6005 REQUERENTE: RENATO RODRIGUES ROCHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO (ADV DATIVO) - MS10324 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se de incidente de revogação de medida cautelar ajuizado por RENATO RODRIGUES ROCHA, no qual postula a revogação da monitoração eletrônica imposta nos autos n. 5000237-77.2025.4.03.6005, em razão dos delitos previstos no art. 56 da Lei n. 14.785/2023, no art. 70 da Lei n. 4.117/62 e no art. 330 do Código Penal (ID 571089495). O requerente sustenta que a medida já perdura há mais de 180 dias sem registro de descumprimento, que compareceu a todos os atos processuais e que a manutenção da monitoração tem gerado restrições indevidas à sua intimidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido, com manutenção das demais cautelares (ID 577935056).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, as medidas cautelares podem ser revogadas a qualquer tempo, desde que ausentes os requisitos que as fundamentaram. O juízo cautelar, por sua natureza, é dinâmico e deve refletir a realidade processual presente, e não o momento da imposição original da medida. A monitoração eletrônica foi imposta em 09/02/2025, com instalação do equipamento em 12/03/2025, pelo prazo de 180 dias, passível de prorrogação.
Decorrido o prazo originalmente fixado, o Ministério Público Federal - titular da ação penal e órgão com legitimidade primária para aferir o risco à aplicação da lei penal - não requereu a prorrogação e, ao contrário, opinou expressamente pela revogação da medida. No período de cumprimento, não há registro de qualquer violação às condições impostas. O requerente compareceu a todos os atos processuais e não há notícia de reiteração delitiva ou de conduta que indique risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução criminal.
