PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000739-91.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A
APELADO: APARECIDA DIAS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000739-91.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: APARECIDA DIAS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO - CROSP contra a sentença (ID 308260125) por meio da qual o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de o valor da dívida ser inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e não se verificar movimentação útil para a satisfação da dívida há mais de um ano.
Aduz o apelante (ID 308260138) que: a) a sentença violou os comandos estabelecidos nos artigos 9º e 10 do CPC, os quais, fundamentados nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, preveem a necessidade de intimação da parte interessada para manifestação antes da prolação de decisão, motivo pelo qual deve ser anulada; b) não se primou pela justa análise do caso concreto ao concluir que não houve movimentação útil na execução fiscal durante o lapso de um ano, na medida em que os autos estavam arquivados com respaldo no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a possibilidade de suspensão do processo nos casos em que não foram localizados bens ou o próprio executado, norma que não foi revogada pela Resolução CNJ nº 547; c) não foi considerada no julgamento a existência de legislação específica aplicável às execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais (), sendo que, quando da distribuição deste feito, foi preenchido o requisito de ter no mínimo quatro anuidades em aberto, conforme exigido à época para o ajuizamento, o que torna o estabelecimento do patamar mínimo de para verificação do interesse jurídico no prosseguimento do executivo uma violação à regra específica; d) de acordo com a Súmula nº 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício; e) cabe destacar a impossibilidade da aplicação da nova norma às execuções em curso, em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica; f) a execução fiscal foi protocolizada e tramita de acordo com os preceitos legais da º 12.514/2011, assim a sua tramitação já se estabilizou e não deve ser alterada pela Resolução CNJ n.º 547, de 22/02/2024; g) subsidiariamente, caso superadas as teses ventiladas, espera-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido prazo para cumprimento das medidas previstas no , Resolução CNJ nº 547/2024.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DIAS DA SILVA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de março de 2025. Processo nº 5000739-91.2018.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 03-04-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Destinatário: APARECIDA DIAS DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
APARECIDA DIAS DA SILVA
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000739-91.2018.4.03.6124 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO - SP208395 EXECUTADO: APARECIDA DIAS DA SILVA
SENTENÇA (tipo B) Trata-se de execução fiscal em que o crédito buscado (R$ 366,55 atualizado em julho/2024) é inferior a R$ 10.000,00, cuja tramitação é superior a um ano e não foram encontrados bens em nome da parte executada. Desta forma, esta execução se subsumi ao previsto na Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, que prevê em seu artigo 1º, parágrafo 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A parte exequente requereu, conforme manifestação retro, a reativação e prosseguimento da execução fiscal, a qual se encontrava no arquivo sobrestado, suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
É o relatório. A presente execução fiscal coaduna-se com o dito normativo, que não excepcionou as execuções fiscais suspensas. Com efeito, visa à cobrança de dívida ativa de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo movimentação útil há mais de um ano tal como enfatizado pelo próprio exequente, eis que não foram localizados bens penhoráveis no período, não tendo a parte exequente demonstrado que efetivamente poderá localizar bens do devedor.
Nessa esteira, está o juízo legitimado a extinguir a execução fiscal pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 1º, e parágrafos, da Res/CNJ 547/2024). Isto posto, JULGO EXTINTA a execução sem resolução de mérito, nos termos do do CPC c.c. da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. Custas pelo executado.
Sem contrarrazões recursais da parte contrária. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 310391243).
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2018. A executada foi localizada, aderiu ao parcelamento dos débitos e não adimpliu as parcelas. Tentativas de bloqueio eletrônico restaram infrutífieras. Na sequência, sem que houvesse qualquer oportunidade para a exequente se manifestar sobre o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, o magistrado singular proferiu sentença extinguindo a execução fiscal por falta de interesse de agir.
Depreende-se que não foram observadas as disposições dos artigos 9º e 10 do CPC. Sobre o tema, destaco julgados do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015.
DECISÃO
COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO.
DECISÃO
SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ: "O art. 10 do novo CPC estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício." (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 13/12/2021).
2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.102.097/RN, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024, rel. Min. Mauro Campbell Marques). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À
DECISÃO
SURPRESA.
1. O art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação à decisão surpresa.
2. O STJ entende pela necessidade de observância ao princípio da não-surpresa, inclusive em matérias de ordem pública.
3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003324-90.2016.4.03.6119, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, DJEN 03/10/2024).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000739-91.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: APARECIDA DIAS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO - CROSP apelou da sentença (ID 308260125) por meio da qual o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de o valor da dívida ser inferior a dez mil reais na data do ajuizamento e não se verificar movimentação útil para a satisfação da dívida há mais de um ano.
I) Da preliminar de nulidade da sentença Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença, em razão da não aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil. A extinção do feito se deu pela ausência de pressuposto processual. A via eleita demonstrou ausência de interesse na modalidade adequação, porquanto se considerou objetivamente que, por ser execução fiscal de baixo valor, mais de um ano havia se passado sem movimentação útil tendente à satisfação do débito, consoante previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Não há ofensa ao citado dispositivo do diploma processual quando se trata de ausência de condição da ação. Nesse sentido já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2446525 RS 2023/0318145-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) [grifo nosso] Superada esta questão, passo a seguir a examinar o mérito.
II) Dos fundamentos O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema nº 1184, firmou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que foi decidido, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A Lei nº 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, e foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu teto para o valor das anuidades, além de piso para que os conselhos ajuízem as execuções para cobrança de suas dívidas. Quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão de baixo valor da dívida nada dispõe a lei especial.
Nesse sentido, não há óbice de se aplicar o valor estabelecido na Resolução CNJ nº 547 (inferior a R$ 10.000,00, considerada a somatória dos valores de execuções que estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado) para a extinção das execuções quando não se verifica movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Acrescente-se que o próprio CNJ, ao responder à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, assim se pronunciou: (...)
9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2.
A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima.
2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Na aplicação do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, com base no precedente aberto no julgamento do Tema/STF nº 1184, há de se concluir que o ajuizamento da execução fiscal do conselho de fiscalização profissional deve observar o seguinte: a) o valor mínimo da dívida exequenda estabelecido na Lei nº 12.514/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021; b) a comprovação da prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; c) o protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida.
De acordo com a Resolução CNJ nº 547, a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Uma vez ajuizado o executivo, deve-se zelar pela eficiência dos atos executivos, de forma a evitar que a execução permaneça mais de um ano sem movimentação útil, seja sem a citação do devedor ou, se citado, sem que se localizem bens penhoráveis, o que poderá ensejar a extinção do feito, caso a dívida não ultrapasse os R$ 10.000,00.
Por ausência de movimentação útil, o CNJ, em cartilha editada para esclarecer a Resolução nº 547/2024, explica que é aquela situação em que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida. Esta execução fiscal visa à cobrança de dívida em valor abaixo dos dez mil reais previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. A citada resolução do CNJ, foi editada com base no precedente do STF, exarado no julgamento do RE 1355208/SC, de cuja ementa se extrai os seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF. RE 1355208. Relator(a): CÁRMEN LÚCIA. Tribunal Pleno. Julgado em 19/12/2023. PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifos nossos] Na espécie, observa-se que a devedora foi citada pela via postal, no ano de 2019 (ID 308260016).
Não houve pagamento, tampouco oferecimento de garantia da dívida por parte da executada. No decorrer da ação, a autarquia pleiteou a suspensão do feito (ID 308260020), em razão da formalização de acordo de parcelamento administrativo do débito (ID 308260022). Uma vez suspensa a execução (ID 308260026), a parte executada veio a descumprir o acordo (ID 308260028), o que motivou o prosseguimento do executivo.
Tentativas de bloqueio eletrônico de ativos (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD), adotadas no ano de 2021, resultaram negativas (ID 308260089 e ID 308260092). A execução fiscal foi, então, sobrestada, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 308260119), conforme decisão datada de 04/08/2021. Os autos permaneceram suspensos até que, em 30/07/2024, o conselho exequente se manifestou nos autos para solicitar medidas, como novas pesquisas eletrônicas de ativos e de veículos, além de inclusão da devedora no SERASAJUD (ID 308260122), as quais não chegaram a ser analisadas, pois entendeu o juízo de origem que a extinção da execução se impunha, amparado nas disposições da Resolução CNJ nº 547/2024.
Não se pode deixar de observar que, embora ao amparo da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal permaneceu sobrestada quase três anos sem qualquer medida tendente à satisfação da dívida, ou seja, sem que se adotasse qualquer movimento útil no sentido de se buscar bens à penhora, dado que o executivo permaneceu todo esse tempo sem garantia. O pedido formulado em sede recursal, para que seja aplicado ao caso o disposto no artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não encontra respaldo, na medida em que o citado dispositivo estabelece ser possível à fazenda pública requerer prazo para a não aplicação do previsto no § 1º do mesmo artigo, desde que demonstre que poderá localizar bens da devedora, o que o apelante não comprovou.
De se notar que as medidas postuladas novamente pelo credor, quando da reativação da execução - pesquisas SISBAJUD e RENAJUD – já haviam sido tentadas sem sucesso, de maneira que não devem ser consideradas como justificativa para se evitar a extinção do feito de plano. Diante das circunstâncias do caso concreto, sopesado o princípio da eficiência administrativa, a extinção do executivo, ao amparo do disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 se mostrou, portanto, acertada.
A sentença extintiva deve ser mantida.
III) Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. E M E N T A Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Sentença de extinção por ausência de interesse de agir. Inexistência de contraditório prévio. Violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Nulidade reconhecida. Provimento do recurso.
I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2018, por ausência de interesse de agir. Executada localizada aderiu a parcelamento não quitado. Tentativas de bloqueio eletrônico de bens foram infrutíferas. Extinção ocorreu sem manifestação da exequente quanto ao Tema 1184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extingue execução fiscal por suposta ausência de interesse de agir, sem oportunizar à parte exequente manifestação prévia sobre os fundamentos jurídicos utilizados, padece de nulidade por afronta aos artigos 9º e 10 do CPC.
III. Razões de decidir A decisão judicial que utiliza fundamentos não previamente submetidos ao contraditório viola o princípio da não surpresa, conforme previsão do art. 10 do CPC e entendimento consolidado do STJ. Ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, a prévia oitiva das partes é necessária para garantir o devido processo legal e a ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada. Autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue execução fiscal sem prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre fundamentos relevantes da decisão.
2. O contraditório prévio é obrigatório mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, em respeito ao art. 10 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.102.097/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0003324-90.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 27.09.2024, DJEN 03.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Vencidos o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator) e o Des.
Fed. WILSON ZAUHY, que rejeitavam a preliminar de nulidade da sentença e NEGAVAM PROVIMENTO ao apelo. Lavrará o acórdão a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 485, VI
artigo 1º
Todavia, considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, a teor do Comunicado nº 13/2021-NUAJ c/c artigo 1º, inciso I, § 5º da Portaria MF nº 75/2012. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal