Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FUNDICAO SAO FRANCISCO LTDA
- Advogado
- KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000739-92.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: FUNDICAO SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KETHILEY FIORAVANTE - SP300384 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FUNDIÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA/SP, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de afastar a vedação que a impede de aderir a novas modalidades de transação tributária pelo prazo de 2 (dois) anos. A impetrante sustenta, em síntese, que teve acordos de transação (negociações nº 8446809 e 8466559) rescindidos em razão de inadimplemento, o que resultou na aplicação da penalidade de proibição de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, conforme previsto na legislação de regência.
Argumenta que tal sanção é desproporcional e irrazoável no seu caso, pois a transação rescindida não possuía benefícios fiscais ou reduções, assemelhando-se a um parcelamento ordinário. Invoca a violação aos princípios da função social da empresa, da isonomia, da menor gravosidade e da eficiência administrativa, destacando sua grave situação financeira, que a impede de regularizar seus débitos por outras vias, como o parcelamento convencional, que exige entrada de valor elevado.
Requereu, em sede liminar e no mérito, a declaração de nulidade do ato que impôs a vedação, a fim de viabilizar sua adesão a novas modalidades de transação tributária. A análise do pedido liminar foi postergada para depois da vinda das informações (ID 363377735). A autoridade impetrada prestou informações, nas quais defendeu a legalidade do ato. Alegou que a vedação de 2 (dois) anos para nova transação é uma consequência direta e vinculada da rescisão, conforme expressamente previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Sustentou que a transação é uma faculdade da Administração, e não um direito subjetivo do contribuinte, e que a impetrante, ao aderir ao acordo anterior, anuiu com todas as suas condições, inclusive as sanções por descumprimento. Apontou ainda a perda de objeto quanto ao Edital PGDAU nº 6/2024, cujo prazo de adesão se encerrou em 30/05/2025 (ID 371200667). A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito (ID 367055293).
