PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000739-92.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: DUARTE E AGUIAR HOLDING LOCACOES DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DUARTE E AGUIAR HOLDING LOCACOES DE BENS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, objetivando provimento jurisdicional destinado a determinar o envio dos débitos da Impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito seu, bem como pela urgência demonstrada e ainda em razão do prazo estabelecido, a fim de ser promovida a inscrição em Dívida Ativa.
Narra a Impetrante, em síntese, que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil. Afirma que, para a regularização desses débitos, necessita que sejam quitados de forma parcelada, com a inscrição em Dívida Ativa da União, para que sejam objetos de transação tributária. Aduz que possui diversos débitos vencidos há mais de noventa dias e ainda não inscritos em Dívida Ativa, o que impossibilita sua inclusão no Programa de Retomada Fiscal, em total prejuízo a direito seu.
Juntou documentos (IDs 559634368 a 559634366). O pedido liminar foi deferido (ID 574874120). A União requereu seu ingresso no feito (ID 575060739). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID 576738316. Em suma, argumentou que sua atividade é pautada pelo princípio da legalidade, bem como que existem procedimentos a serem observados para a finalização da inscrição em DAU, não possuindo discricionariedade para atuar de forma diversa.
O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide (ID 577039806). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito comprovado de forma líquida e certa, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito que pode ser comprovado de modo líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial.
A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito alegado. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Especificamente em relação ao direito aqui discutido, a legislação vigente impõe à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de até 90 dias, os débitos exigíveis, conforme o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Confira: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002).
Por sua vez, para participar do programa de regularização fiscal pretendido, é necessário que o débito do contribuinte, além de exigível, já esteja inscrito em dívida ativa. No caso em exame, há débitos, de fato, já constituídos, tanto é que estão sendo exigidos e possuem a situação de devedor, conforme ID 559634366. Porém, estes não foram ainda encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, extrapolando o prazo legal de 90 dias para tanto.
A propósito, a jurisprudência do TRF3 reconhece a obrigatoriedade do envio de débitos vencidos e exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional em 90 dias, uma vez que a mora administrativa na remessa dos débitos não pode impedir o exercício de direitos decorrentes de programas de transação tributária, de modo a gerar efeitos deletérios aos contribuintes. Nesse sentido, confira, por exemplo, o julgamento da RemNecCiv nº 5002327-83.2025.4.03.6126, RemNecCiv nº 5001133-02.2025.4.03.6109, RemNecCiv nº 5001183-22.2025.4.03.6111.
Com efeito, por mais que se reconheça o esforço de todo o funcionalismo para suprir a carência de pessoal em diversos órgãos e autarquias da administração, o contribuinte não pode ser penalizado pela demora na prestação de serviço público, a ponto de ter seu direito completamente suprimido, como ocorre neste caso. Acresça-se a isso o fato de que a impetrante demonstrou boa-fé e intuito de regularizar seus débitos no âmbito administrativo.
A prova constante dos autos, portanto, revela a existência de direito a ser amparado pela via mandamental, sendo necessário o acolhimento da tese inicial. Dispositivo
Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o encaminhamento dos débitos da impetrante (vencidos há mais de 90 dias da data de impetração desta ação mandamental) para a Procuradoria da Fazenda Nacional competente, a fim de que seja feita a inclusão em Dívida Ativa. Consigno que para efeitos de eventual transação prevista, restrinjo somente aos débitos listados no relatório de situação fiscal da impetrante constante da inicial.
Ademais, caberá à PGFN a verificação dos demais requisitos para viabilizar a adesão à transação tributária. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, conforme interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo decorra integralmente o prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
Vistas ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta