PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-95.2025.4.03.6108 AUTOR: BIANKA ALESSANDRA TAGUCHI CHIOCA, LUAM FERRARI LUZ CHIOCA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA - SC35505 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE AGUIAR - SC69477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: NICOLE RISTOW BEDE - PR120042 ADVOGADO do(a) REU: JURANDIR ROSA - PR101605
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores (Id. 602468699) sob o fundamento de que a sentença padece de omissão, no que toca à apreciação do pedido de condenação solidária das rés Casaalta Construções Ltda e Caixa Econômica Federal à indenização dos danos emergentes e lucros cessantes, bem como à compensação de danos morais, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta por meio de financiamento habitacional.
É o sucinto relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis ao rito dos juizados especiais federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando em regra à rediscussão da controvérsia decidida nem à renovação do debate acerca da justiça ou do acerto da solução adotada pelo juiz.
Segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco (in “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
V. São Paulo: JusPodivm/Malheiros, 2ª Ed., 2025, p. 371), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é possível apenas em situações excepcionais, a exemplo da correção de premissa equivocada no julgamento, em que ao sanar um ou mais vícios apontados no recurso integrativo, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ, 1ªT., AgInt no AREsp 847.801/SP, Rel.
Min. Sérgio Kukina, j. 30/08/2021, v.u., DJe 02/09/2021). De fato, o aresto embargado padece do vício noticiado. Os autores contrataram com a Casaalta Construções Ltda a aquisição de um apartamento na planta dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida” (Id. 365422695) e, na sequência, o financiamento com a Caixa Econômica Federal na modalidade “construção de unidade habitacional”, este último, com vistoria da obra por meio de engenheiro civil do próprio agente financeiro, para pagamento de cada etapa terminada (Id. 360984778).
Verifica-se, ainda, que os autores tiveram ampla possibilidade de escolher a construtora e o projeto previamente ao financiamento, assim como que a intervenção da Caixa Econômica Federal limitou-se apenas ao cumprimento do cronograma da obra para fins exclusivamente financeiros, sem responder, contudo, pela higidez da construção completa e acabada (PMCMV - Faixa II e III). No caso dos autos, está claro que a Caixa Econômica Federal não atuou como executora de programa de moradia para a população de baixíssima renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (a exemplo do que ocorre no PMCMV - Faixa I).
Cabe, então, perquirir a legitimidade passiva do agente financeiro. O entendimento majoritário que se formou nos Tribunais Superiores é no sentido de que, salvo a hipótese na qual o comprador adquire o imóvel sem possibilidade de escolha da construtora ou do projeto, ou seja, quando figura a Caixa Econômica Federal como verdadeira promotora do empreendimento (PMCMV - Faixa
I - artigo 4º, p.u., Lei n.º 10.188/2001 c/c artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009), não será possível atribuir ao agente financeiro a responsabilidade por eventual atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, nem mesmo em tese. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente.
3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.
4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
5. Recurso especial não provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/02/2017, votação unânime, DJe de 14/02/2017, grifos nossos). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...).
3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 30/08/2018, votação unânime, DJe de 04/09/2018, grifos nossos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ATUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal paulista está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a questão da legitimidade passiva do agente financeiro precisa ser examinada tendo como norte a atuação do credor fiduciário, no contrato de financiamento.
2. No caso, o recorrente atuou como credor fiduciário em sentido estrito, o que não o legitima para responder por pedido decorrente de descumprimento das obrigações da obra financiada. Precedentes do STJ.
3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação ao ora recorrente é medida que se impõe.
4. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.870.932/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 24/06/2024, votação unânime, DJe de 26/06/2024, grifos nossos). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. - No tocante à responsabilidade da CEF quanto a atraso na entrega de imóveis financiados de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, existem duas situações a extremar: (a) se a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. - Não ficou configurada a atuação da CEF na elaboração e execução do empreendimento, nem como gestora de políticas públicas habitacionais.
O papel estrito do banco é apenas como agente financeiro. - Não há pretensão nos autos direcionada à revisão ou rescisão do contrato de financiamento, razão pela qual inexiste legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. - Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Agravo de Instrumento 5005962-54.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, julgado em 26/06/2024, votação unânime, DJEN de 01/07/2024, grifos nossos). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em construção por inadimplemento.
2. A sentença determinou a resolução do contrato e condenou os recorridos à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. (...).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro.
3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório’. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, I; 6º, III, IV; 7º, parágrafo único; 30; 31; 37, § 1º;
47. (...).” (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.176.274/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 14/04/2025, votação unânime, DJEN de 24/04/2025, grifos nossos). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERA ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a cobrança das prestações, do prêmio de seguros e da taxa de administração previstos no contrato de financiamento habitacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a Caixa Econômica Federal pode ser compelida a suspender a cobrança das parcelas do financiamento habitacional em razão do atraso na construção do imóvel, considerando sua atuação como agente financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A Caixa Econômica Federal, ao atuar apenas como agente financeiro do contrato de financiamento habitacional, não assume responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, sendo parte ilegítima para responder por eventual descumprimento da obrigação da construtora. A fiscalização da obra pela instituição financeira se destina exclusivamente a garantir a correta liberação dos valores do financiamento, conforme cláusulas contratuais, sem configurar a responsabilidade pela execução do projeto.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmaram jurisprudência no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente pode ser responsabilizada por vícios ou atrasos na construção se atuar como agente executor de políticas públicas ou executora do empreendimento, o que não ocorre no caso dos autos. A ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora justifica o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que a suspensão da cobrança das parcelas poderia gerar prejuízo indevido à instituição financeira, credora dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno Prejudicado. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal não pode ser compelida a suspender a cobrança das parcelas do financiamento habitacional quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem assumir responsabilidade pela execução da obra. A fiscalização da construção pelo agente financeiro destina-se apenas à liberação dos valores do financiamento, sem implicar responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento 5022585-96.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, julgado em 19/05/2025, votação unânime, DJEN de 26/05/2025, grifos nossos).
Assim sendo, a Caixa Econômica Federal não possui responsabilidade pelos alegados danos de ordem material e moral decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, nem mesmo em tese, de modo que também carece de legitimidade passiva para a causa. Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão havida no aresto embargado e, com fundamento nas Súmulas n.ºs 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, assim como nos artigos 45, 64, § 1º e 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecer a ilegitimidade passiva “ad causam” da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação civil de danos materiais e morais decorrente do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta por meio de financiamento habitacional e declarar extinto o processo sem a resolução do mérito em relação a ela, no que toca a este pedido específico.
Como corolário disso, declaro incompetente a Justiça Federal (e, no particular, esta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru/SP) para a causa específica e determino o desmembramento parcial do processo e a remessa dos autos desmembrados a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de Bauru/SP, a fim de que a demanda reparatória específica aforada em face de Casaalta Construções Ltda tramite perante a justiça estadual.
Considerando o acordo de cooperação firmado recentemente entre a Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino que os documentos que instruem os autos sejam enviados eletronicamente ao juízo de direito distribuidor competente. Dou por decidida, encerrada e definitivamente sepultada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo há de ser doravante manifestado na via recursal própria.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal