PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-95.2026.4.03.6323 AUTOR: EVA AUGUSTA DE JESUS DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados) e pela certidão de distribuição, porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 0004165-16.2020.4.03.6323 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção.
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar cópia legível e integral do procedimento administrativo que culminou no indeferimento do benefício pretendido, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC). Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG - TRF3ªR, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) documentos que constituam início de prova material produzidos tanto nos 24 meses anteriores ao óbito, quanto no período anterior a esse interregno (, §§ 5º e 6º, da ).