Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADONIZIO JOSE DA SILVA
- Advogado
- JESSICA LORENTE MARQUES (OAB 16933/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000739-96.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ADONIZIO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JESSICA LORENTE MARQUES - MS16933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. O autor formulou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, sucessivamente, de auxílio-doença e de auxílio-acidente. Ao expor a causa de pedir, apontou ser portador de sequela decorrente de acidente do trabalho (CAT 2016.322.547-8/01), id. 287122319, pág.
17. Alega que sempre contribuiu para a Previdência e que, em 2016, sofreu acidente de trabalho, do qual resultaram sequelas, sendo readaptado para diferente função. Note-se, portanto, que está em tela ação relativa a acidente do trabalho, cuja competência para dirimição será determinada com base no pedido e na causa de pedir (REsp nº 1.648.552/MG, Rel. o Min. Herman Benjamin, DJe 18/04/2017). De fato, no caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir acidente do trabalho.
Logo, está configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A questão já foi muitas vezes apreciada nesta Corte: 2018.03.99.025248-8, 9ª Turma, rel. a Des. Daldice Santana; 2019.03.99.001692-0, 9ª Turma, rel. o Des. Gilberto Jordan; 2008.61.83.005561-7, 3ª Turma, rel. o Des. Nery Junior. Aplicável, portanto, a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Esta orientação também está pacificada no seio do Supremo Tribunal Federal que, a respeito do tema, publicou a Súmula nº 501, com o seguinte enunciado: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
