Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITA LUIZ DA SILVA
- Advogado
- MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000739-97.2024.4.03.6345 AUTOR: BENEDITA LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O INSS noticiou que a parte autora aderiu ao acordo homologado na ADPF 1236. Intimada a se manifestar, a parte informou que aceitou o acordo e requereu o prosseguimento do feito.
Decido. O Supremo Tribunal Federal homologou, em 3 de julho de 2025, o acordo interinstitucional para ressarcimento de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS, no âmbito da ADPF 1236 (vide em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-homologa-acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos-em-aposentadorias-e-pensoes-do-inss/). O acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece ressarcimento integral e imediato dos valores descontados fraudulentamente por entidades associativas, diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários.
A adesão expressa ao acordo é condição para o recebimento dos valores e implica a desistência de ações judiciais contra a União e o INSS. Os pagamentos foram iniciados em 24 de julho de 2025. A cláusula quinta do referido acordo estabelece que a adesão implica a desistência da ação proposta contra o INSS, com renúncia ao direito que a fundamenta e outorga de quitação plena à autarquia, ressalvada a pretensão contra a entidade associativa.
Ao aderir ao acordo, a parte autora obteve o ressarcimento administrativo e outorgou "quitação plena ao INSS" quanto aos fatos discutidos nesta ação. Esse ato configura transação (art. 840 do Código Civil) e implica renúncia ao direito de pleitear indenização suplementar, o que inclui os danos morais. Observe-se também que a Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, reza, expressamente: "Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição.".
