PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-03.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: PEDRO PEIXOTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ - SP405335, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895, MARIA GABRIELA FRANCO ZANATTA - SP391687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PEDRO PEIXOTO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição ou, de forma subsidiária, aposentadoria especial, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER, ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente.
Requer-se, outrossim, o deferimento de tutela de urgência. Ao autor foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, desnecessária intimação do autor para eventual renúncia ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, eis que competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera sessenta salários mínimos, o que deixou de fazer.Ademais, o valor dado à causa (R$ 16.944,00) é inferior ao de alçada. No mérito, o tema central refere-se ao exercício de atividade profissional sob condições especiais pelo autor.
DIGRESSÕES SOBRE LABOR ESPECIAL No que diz respeito ao assunto, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva.
Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação.
Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). E quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995 o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR, pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95.
Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25).
A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97.
E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância, não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral.
Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: - até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; - a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; - a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
É de se adotar, como síntese representativa da jurisprudência consolidada no tema, os seguintes enunciados: - Súmula 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. - Súmula 9/TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. - Súmula 55/TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. - Súmula 62/TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. - Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Pois bem. Segundo a inicial, requer a autora o reconhecimento da especialidade do lapso de trabalho para PREFEITURA MUNICIPAL DE HERCULÂNDIA – a partir de 14.04.1997 (vínculo em aberto). E como prova da alegada especialidade tem-se: a) PPP (Id. 325215139), expedido em 27.09.2023 e assinado pelo prefeito da municipalidade, assinalando o desenvolvimento pelo autor, desde 14.04.1997, da atividade de motorista, no setor saúde, submetido a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), sem previsão de eficácia de EPI; b) Declaração de trabalho (Id. 329032534), datada de 13.06.2024 e concedida pelo prefeito da municipalidade, contendo a afirmação de que o autor desenvolveu unicamente a função de motorista, no setor central de ambulância, sempre nas mesmas condições (sem alteração no ambiente de trabalho); c) LTCAT (Id. 325215148), elaborado em janeiro de 2020 por médico do trabalho, assinalando a insalubridade em grau médio do motorista de ambulância, submetido a agentes biológicos nocivos, devido a seu contato com pessoas enfermas (transporte de doentes).
Importante mencionar a profissiografia trazida no PPP: “Realiza a atividade de motorista no setor saúde; Inspeciona o veículo antes da saída, verificando o seu estado e nível de combustível; verificam os itinerários, o número de viagens e outras instruções de trânsito e a sinalização visando o cumprimento das normas estabelecidas; dirigem corretamente os automóveis; faz o transporte de pacientes para unidades de saúde do município e viagens externas e também auxiliam na retirada de pacientes utilizando macas para a locomoção; zela pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos; efetuam anotações das viagens realizadas, pessoas, equipamentos e materiais transportados, quilometragem rodada, itinerários e outras ocorrências; guarda o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da prefeitura; aplica produtos para a higienização e assepsia da ambulância no caso de transporte de pessoas com doenças contagiosas”. grifei Assim, entendo merecer consideração como especial, passível de conversão para tempo comum (fator 1.4) até EC n. 103/2019, trabalho realizado pelo autor de 14.04.1997 a 27.09.2023 (data de expedição do PPP).
Finalmente, não se deve olvidar tese firmada pela TRU, na sessão de 26 de setembro de 2018, nos seguintes termos: “não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto, nos termos do PEDILEF 5011137 -72.2011.4.04.7205 e 5058865-02.2012.4.04.7100, da Turma Nacional de Uniformização”.
Destarte, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. CONCLUSÃO Conforme PLANILHA DE CÔMPUTO anexada a este julgado, o autor faz jus à aposentação em diversas formas:
1) Em 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.96 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015);
2) Em 19.01.2024 (DER), tinha direito à aposentadoria conforme: 2a) art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (63.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional; 2b) art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); 2c) art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em qualquer dos casos, o termo inicial do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo (19.01.2024), pela ausência de pretensão resistida em momento anterior.
Finalmente, não obstante o caráter alimentar da prestação ora deferida, deixo de concedertutela de urgência, pelo fato de o autor estar devidamente empregado, o que afasta o perigo de dano. Isto posto,ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, a fim condenaro INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição observada a regra que resultar no melhor valor de benefício, com data de início em 19.01.2024, mediante reconhecimento de labor especial, passível de conversão para comum até EC n. 103/2019 (fator 1.4), no lapso de 14.04.1997 a 27.09.2023, nos termos do fundamentado.
As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Fica facultado ao autor a execução parcial do título judicial, afeto ao período de labor especial reconhecido, a fim de buscar administrativamente benefício mais vantajoso, hipótese em que não serão devidos valores em atraso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ****************************************************************** SÚMULA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-03.2024.4.03.6339 AUTOR: PEDRO PEIXOTO DA SILVA CPF: 039.***.***-11 DATA DO AJUIZAMENTO: 15/05/2024 13:52:05 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO (REGRAS ANTERIORES OU POSTERIORES À EC 103/2019 - MELHOR VALOR) RMI: PREJ.
RMA: PREJ. 19/01/2024 – A MESMA DATA PARA QUALQUER TIPO QUE OPTAR DIP: APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DCB: PREJ. ATRASADOS: A SEREM CALCULADOS DATA DO CÁLCULO: PREJ. PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE, COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM (FATOR 1.4) ATÉ EC 103/2019: - DE 14/04/1997 A 27/09/2023 ******************************************************************