Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RUBENS PAULO DE ALMEIDA GIBAILE
- Advogado
- MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 201448/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000740-07.2021.4.03.6113 AUTOR: RUBENS PAULO DE ALMEIDA GIBAILE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda revisional aduzindo a parte autora que a RMI (renda mensal inicial) foi calculada, nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.876/99, que instituiu regra de transição, limitando o período base de cálculo a julho de 1994. Assevera que tal limitação a prejudicou na medida em que não lhe facultou a opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994.
Vieram conclusos. Não é o caso de se manter o sobrestamento, pois a decisão nas ADI 2111 e 2110 declarou a constitucionalidade da regra de transição, sendo que a suprema corte considera desnecessário trânsito em julgado para que suas decisões tenham pronto efeito (v. Rcl 2576 e 30996). Com efeito, eventuais embargos de declaração, de cuja oposição não se tem notícia nas ditas ADIs, não possuem efeito suspensivo.
Embargos de declaração em outro processo não têm o condão de alterar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas já mencionadas ADIs. No que se refere ao pedido de “revisão da vida toda”, é necessário considerar a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Inicialmente, ao julgar o Tema 1102 da repercussão geral (RE 1.276.977), em 01/12/2022, o STF firmou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Posteriormente, em 28/07/2023, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratavam da matéria, até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, então pendentes de conclusão.
