PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000740-07.2021.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BENEDITO Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA LETICIA BATISTA - SP339608-A, DIOGO LUIZ TORRES AMORIM - SP291042-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000740-07.2021.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BENEDITO Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA LETICIA BATISTA - SP339608-A, DIOGO LUIZ TORRES AMORIM - SP291042-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000740-07.2021.4.03.6307 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BENEDITO Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA LETICIA BATISTA - SP339608-A, DIOGO LUIZ TORRES AMORIM - SP291042-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do fator previdenciário, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o recálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “O autor pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício. Alega que a concessão de seu benefício, com aplicação do fator previdenciário, causou diminuição indevida de sua renda. O fator previdenciário foi instituído para desestimular aposentadorias prematuras, de forma que quanto maior a permanência dos segurados em atividade formal, retardando a sua aposentadoria, menores serão as perdas no valor de seus respectivos benefícios.
Como política de governo a iniciativa buscou aliviar as contas do regime geral, já que “o grande número de aposentadorias precoces, antes dos 50 anos, ao lado do significativo aumento da expectativa de vida nas últimas décadas, foram aceleradores da crise do sistema, pois o tempo de recebimento do benefício em muitos casos era superior ao tempo de contribuição, problema agravado, em certos casos, pelo cômputo de períodos de tempo não-contributivos, tais como o tempo de serviço rural”.
Não vejo, em princípio, qualquer ofensa aos ditames constitucionais pela instituição do fator previdenciário. Ao dispor sobre a previdência social a Constituição Federal prevê que será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201). Esta é a grande diretriz do sistema para a qual deve convergir toda a legislação infraconstitucional que trata do assunto e, também em obediência ao § 7.º do mesmo artigo 201, veio a Lei n.º 9.876/99 a introduzir alteração na redação do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 criando o fator previdenciário para a apuração da renda mensal inicial, cujo cálculo considera a idade, expectativa de sobrevida - obtida a partir da tábua completa de mortalidade divulgada pelo IBGE – e o tempo de contribuição do segurado: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...) § 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos".
O cálculo do fator previdenciário leva em consideração três variáveis, conforme § 7.º do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91: a idade (id), tempo de contribuição (Tc) e expectativa de sobrevida (Es), sendo esta última variável de competência do IBGE. O INSS deve utilizar a expectativa de sobrevida constante da tábua completa de mortalidade divulgada no ano em que efetuar o cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou seja, a referente ao ano anterior.
O artigo 2.º da Lei n.º 9.876/99 foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2110 e 2111, tendo o Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferido a medida cautelar relativamente àquela norma na parte em que deu nova redação ao artigo 29 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, nos termos do voto do Ministro Sydney Sanches, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Naquela oportunidade, o Tribunal que tem por missão a guarda da Constituição não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade na instituição do fator previdenciário, afirmando sua adequação aos comandos constitucionais: “Ora, se a Constituição, em seu texto, em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2.º da Lei n.º 9.876, de 26.11.1999, que dando nova redação ao art. 29 da Lei n.º 8.213/91 cuidou exatamente disso.
E em cumprimento, aliás, ao caput e o parágrafo 7.º do novo art. 201. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31”.
Assim, não existe supedâneo legal para a pretensão do autor de não ver aplicado ao seu benefício o fator previdenciário. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.” – destaquei. Em seu recurso, sustenta a parte autora, em síntese, a inconstitucionalidade do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. A Lei nº 9.876/99 criou o fator previdenciário e determinou, como regra geral e permanente, a sua aplicação no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive as concedidas de acordo com as regras de transição estabelecidas pela EC nº 20/98.
Destaco que a forma de cálculo do salário de benefício da aposentadoria proporcional e a idade mínima não têm a mesma natureza do fator previdenciário, ou seja, não têm natureza atuarial, de modo que não se observa o “duplo redutor” mencionado pelo recorrente. Sobre a aplicação do fator previdenciário às aposentadorias, assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.FATOR PREVIDENCIÁRIO.REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ART. 9º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98.
ELEMENTO IDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento a recurso inominado, no qual se manteve o julgamento de improcedência de pedido para exclusão da incidência dofator previdenciáriodo cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na fundamentação do voto condutor, foi afirmado que ofator previdenciário,previsto na Lei n. 9.876/99, consiste em “coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao comando constitucional veiculado no artigo 201, caput, da CF/1988 que prevê a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário”. De igual modo, foi sublinhado que o art. 29, da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, conforma-se à regra do art. 201, §7º, da Constituição da República de 1988, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar julgada na ADI 2.111/DF.
2. Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão atacado conferiu interpretação equivocada ao art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98, uma vez que o elemento idade não poderia ser considerado duplamente nas regras transitórias e na composição da fórmula de apuração dofator previdenciário.Sustenta que a orientação, adotada pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, diverge daquela acatada pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, no recurso inominado 2007.7.72.95.0023-4, em que se deu provimento a recurso de segurado com o intuito de ver suprimida a incidência dofator previdenciáriodo cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, concedida de acordo com o art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98, a segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social à data de sua promulgação.
A fundamentação do acórdão paradigma perfilhou o entendimento de que “a idade não pode ser considerada nofator previdenciário,pois as variantes de idade e tempo de contribuição já estão implícitas nas regras transitórias”.
3. Admitido o Pedido de Uniformização pela MMa. Juíza Federal Presidente da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização.
4. Em análise dos pressupostos processuais para admissibilidade do Pedido de Uniformização, destaco que há interpretação divergente entre as Turmas Recursais sobre a incidência dofator previdenciárioao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido de acordo com as regras previstas no art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98, ainda que o acórdão impugnado não contenha manifestação expressa sobre o referido dispositivo.
Na hipótese, a parte autora declinou razões específicas sobre a interpretação a ser dada ao art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98, a qual foi rejeitada pelo colegiado com base nas razões adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar julgada na ADI 2.111/DF, razão por que reputo que houve o prequestionamento da questão ora analisada. Presentes os demais pressupostos, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do seu mérito.
4. O art. 202, caput, da Constituição da República de 1988, dispunha, em sua redação original, que o benefício de aposentadoria seria calculado “sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês” para preservação de seus valores reais. A Emenda Constitucional n. 20/98 modificou a redação do art. 202, que passou a tratar do regime de previdência privada complementar, e conferiu novo texto ao art. 201, cujo §7º definiu os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (“I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher”) e idade (“II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”).
5. O art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98, estabeleceu regime de transição para os segurados, que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social à época de sua promulgação, que cumprissem cumulativamente os requisitos etários (“I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher”) e de tempo de contribuição (“II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”), incluindo uma hipótese atenuada para cálculo proporcional da aposentadoria se atingidos os patamares etários mínimos previstos no art. 9º, inciso I, tal como previsto em seu §1º.
6. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, o texto da Constituição deixou de conter referência à forma do cálculo do salário-de-benefício, a qual passou a ser matéria reservada à lei (art. 201, §7º), operando-se espécie de desconstitucionalização (cf. Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 118; Luís Roberto Barroso. Interpretação e Aplicação da Constituição.
3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 59; Luís Fernando Schuarz, “A desconstitucionalização do Direito de Defesa da Concorrência”. FGV-Rio. Textos para Discussão, 2008 p. 15). A ausência de diretriz constitucional para a definição de regras para apuração do salário-de-benefício, no Regime Geral da Previdência Social, aumenta o espaço de conformação legislativa, razão por que não há inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.111/DF (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/12/2003), decidiu que a forma de cálculo dofator previdenciárioé constitucional, pois o emprego de critérios relacionados à expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, ao tempo de contribuição, à idade e à alíquota de contribuição atende à necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, tal como determinado no art. 201, caput, da Constituição da República de 1988.
8. As conclusões adotadas na referida decisão estendem-se à presente análise, pois não há norma constitucional que vede a possibilidade de o elemento idade ser considerado como requisito para a concessão deaposentadoria proporcionale como variável incluída na fórmula de apuração dofator previdenciário,que irá incidir no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria. Na primeira hipótese, a idade é compreendida como requisito importante na transição da disciplina anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, no qual aaposentadoria proporcionalestava somente atrelada ao requisito de trinta anos de trabalho, para homens, e vinte e cinco anos de trabalho, se mulher (redação original do art. 202, §1º, da Constituição da República de 1988).
Na segunda, a idade é um dado relevante para a higidez econômica do Regime Geral da Previdência Social, cuja preservação exige que a concessão de benefícios e a prestação de serviços possam encontrar respaldo nas receitas auferidas, a fim de que seja preservado seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da Constituição da República de 1988).
9. A inclusão dofator previdenciárionão implica desrespeito a direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988), pois este somente resta configurado no momento em que o segurado preenche todos os requisitos para fruição do benefício de aposentadoria (enunciado n. 359, da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), sendo tal hipótese expressamente prevista no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 20/98 (“É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”).
10. A proteção da segurança jurídica e da confiança que embasou o regime de transição, disciplinado pelo art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98, também é observada na incidência gradual dofator previdenciário,tal como disposto no art. 5º, da Lei n. 9.876/99 ( “Art. 5º - Para a obtenção do salário-de-benefício, ofator previdenciáriode que trata o art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.”).
11. Fixação da tese de que ofator previdenciáriopode incidir no cálculo do benefício de aposentadoria, concedida nos termos do art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98.
12.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Pedido de Uniformização, seu desprovimento e fixação da tese de que é constitucional a inclusão do elemento idade na fórmula de apuração dofator previdenciário,que incide no cálculo do benefício de aposentadoria concedida nos termos do art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98.(PEDILEF 00413102720104036301; Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira; DJ 11.10.2016) – destaquei.
Desta forma, correta a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI da parte autora. Assim, a sentença não merece reparo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000740-07.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ANTONIO CARLOS BENEDITO Advogados do(a) AUTOR: BARBARA LETICIA BATISTA - SP339608, DIOGO LUIZ TORRES AMORIM - SP291042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O autor pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício. Alega que a concessão de seu benefício, com aplicação do fator previdenciário, causou diminuição indevida de sua renda. O fator previdenciário foi instituído para desestimular aposentadorias prematuras, de forma que quanto maior a permanência dos segurados em atividade formal, retardando a sua aposentadoria, menores serão as perdas no valor de seus respectivos benefícios.
Como política de governo a iniciativa buscou aliviar as contas do regime geral, já que “o grande número de aposentadorias precoces, antes dos 50 anos, ao lado do significativo aumento da expectativa de vida nas últimas décadas, foram aceleradores da crise do sistema, pois o tempo de recebimento do benefício em muitos casos era superior ao tempo de contribuição, problema agravado, em certos casos, pelo cômputo de períodos de tempo não-contributivos, tais como o tempo de serviço rural”.
Não vejo, em princípio, qualquer ofensa aos ditames constitucionais pela instituição do fator previdenciário. Ao dispor sobre a previdência social a Constituição Federal prevê que será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201). Esta é a grande diretriz do sistema para a qual deve convergir toda a legislação infraconstitucional que trata do assunto e, também em obediência ao § 7.º do mesmo artigo 201, veio a Lei n.º 9.876/99 a introduzir alteração na redação do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 criando o fator previdenciário para a apuração da renda mensal inicial, cujo cálculo considera a idade, expectativa de sobrevida - obtida a partir da tábua completa de mortalidade divulgada pelo IBGE – e o tempo de contribuição do segurado: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...) § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos".
O cálculo do fator previdenciário leva em consideração três variáveis, conforme § 7.º do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91: a idade (id), tempo de contribuição (Tc) e expectativa de sobrevida (Es), sendo esta última variável de competência do IBGE. O INSS deve utilizar a expectativa de sobrevida constante da tábua completa de mortalidade divulgada no ano em que efetuar o cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou seja, a referente ao ano anterior.
O artigo 2.º da Lei n.º 9.876/99 foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2110 e 2111, tendo o Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferido a medida cautelar relativamente àquela norma na parte em que deu nova redação ao artigo 29 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, nos termos do voto do Ministro Sydney Sanches, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Naquela oportunidade, o Tribunal que tem por missão a guarda da Constituição não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade na instituição do fator previdenciário, afirmando sua adequação aos comandos constitucionais: “Ora, se a Constituição, em seu texto, em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2.º da Lei n.º 9.876, de 26.11.1999, que dando nova redação ao art. 29 da Lei n.º 8.213/91 cuidou exatamente disso.
E em cumprimento, aliás, ao caput e o parágrafo 7.º do novo art. 201. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31”.
Assim, não existe supedâneo legal para a pretensão do autor de não ver aplicado ao seu benefício o fator previdenciário. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.