Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- VALDELICE MARIA DE ALMEIDA SANTOS
- Advogado
- ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000740-07.2025.4.03.6100 REQUERENTE: CASSIANO SOARES CORREA, DILZA MAYUMI HANASHIRO ISHIKAWA, JORGE SANTANA DOS SANTOS, MAGALI DE JESUS LOPES, MARIA LUCIA DA SILVA IGNACIO DA COSTA, MARIA REGINA MIRANDA MUSOLINO, RENE SANCHEZ, ROSA MARIA MAROSO, SEIKO KOMATSU DE MATTOS, VALDELICE MARIA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente (Id 347796129), em face da decisão homologatória ID 381938340, sustentando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbência em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Intimada, a UNIÃO pugnou pelo não acolhimento dos Embargos (Id 414763615).
Decido. Inicialmente anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. De fato, a decisão homologatória deixou de se manifestar expressamente quanto aos honorários sucumbenciais.
Portanto, passo à análise do pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A legislação processual estabelece, como regra, a fixação de honorários advocatícios na execução, ainda que não haja resistência, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Todavia, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aplica-se a regra do § 7º do art. 85 do CPC, que excepciona a fixação de honorários quando não houver impugnação e o pagamento se der por meio de precatório.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).” Considerando a alteração jurisprudencial, o STJ modulou os efeitos da tese repetitiva, estabelecendo sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, em 01/07/2024.
