PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo , São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000740-07.2025.4.03.9301 AGRAVANTE: GIOVANNA FERIA AMORIM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE GABRIEL NEVES BARBOSA - SP521387 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO - MG217481 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA NOELY MAIA DALEFFI - SP481284 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000740-07.2025.4.03.9301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP AGRAVANTE: GIOVANNA FERIA AMORIM Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA NOELY MAIA DALEFFI - SP481284, FELIPE GABRIEL NEVES BARBOSA - SP521387, ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO - MG217481 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de embargos de declaração (ID 323572158) opostos em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que em sede do presente Agravo de Instrumento recebido como Recurso de Medida Cautelar negou a liminar pretendida, mantendo a decisão recorrida que indefere o pedido de concessão da tutela provisória pretendida. Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa. Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da medida antecipatória pretendida, haja vista a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja suprida mediante o julgamento da tutela de urgência referente à suspensão das cobranças indevidas realizadas pela Instituição de Ensino. Para melhor elucidação, transcrevo a decisão embargada: "D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento recebido como Recurso de Medida Cautelar, com pedido de liminar, interposto pela parte autora, Giovanna Feria Amorim, contra decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da ação revisional de contrato de financiamento estudantil - FIES. A Medida antecipatória restou indeferida pelos seguintes fundamentos: "Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do "periculum in mora".
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Ante ao exposto, indefiro a medida antecipatória postulada." Em síntese, relata a parte autora a cobrança abusiva a título de semestralidade e seu impacto no repasse, gerando a dificuldade na continuidade dos pagamentos do curso de medicina. Alega que a instituição de ensino, além de realizar cobranças indevidas, implementou um aumento substancial na semestralidade em comparação aos períodos anteriores, especialmente em relação ao 7º semestre.
O valor da semestralidade, que antes era de R$ 68.855,70, foi elevado para R$ 77.539,09. Esse aumento gerou um impacto direto no repasse financeiro para a instituição, resultando em um acréscimo significativo no valor da coparticipação, que passou de R$ 1.475,95 para R$ 2.923,18, a ser pago diretamente à Caixa Econômica Federal. Tal elevação configura-se como uma prática abusiva, comprometendo gravemente a capacidade da autora de prosseguir com os pagamentos e, consequentemente, com a continuidade de seus estudos.
Sustenta que considerando as disposições do FIES, é evidente que está ocorrendo uma dupla correção monetária, pois, além do aumento no valor da semestralidade por parte da instituição de ensino, a Caixa Econômica Federal também está aplicando a correção conforme o índice IPCA. Tal prática configura uma duplicidade de ajustes financeiros sobre o mesmo valor, o que resulta em um encargo excessivo e em desacordo com as normas do programa, prejudicando a autora e comprometendo sua capacidade de arcar com as obrigações financeiras do curso.
Requer: "a) O deferimento da gratuidade de justiça, com fundamento na comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, considerando a ausência de fonte de renda e a concessão do benefício do FIES, o qual é destinado a pessoas com rendimento inferior a três salários-mínimos; b) Em tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças adicionais de R$ 6.796,60, a rematrícula imediata no 8º semestre do curso de Medicina sem exigência dessas cobranças, bem como o reconhecimento do aumento abusivo da semestralidade, com retorno ao valor de R$ 68.855,70, e o restabelecimento da coparticipação a R$ 1.475,95 junto com a suspensão da duplicidade de correções monetárias, evitando prejuízos à autora, sob pena de multa diária; c) A declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.796,60, reconhecendo a prática abusiva por parte da IES e assegurando à autora a regularidade de sua matrícula em conformidade com os termos contratuais do FIES; d) A declaração de ilegalidade do reajuste superior ao previsto pela Resolução nº 11/2017/MEC, com a determinação para aplicação do índice de 4,62%(IPCA) nas mensalidades.
Solicita-se, também, a correção da coparticipação pela Caixa Econômica Federal e UNICID, conforme o índice legal, garantindo conformidade com a legislação e a previsibilidade contratual, evitando cobranças e correções monetárias abusivas." No presente recurso de pretende a requerente seja liminarmente concedida a tutela de urgência e ao final, reformada a decisão reconhecendo o direito da Agravante à suspensão das cobranças adicionais de R$ 6.796,60, bem como a restituição dos valores pagos para que fosse possível a rematrícula no 8º semestre do curso de Medicina, como também o reconhecimento do aumento abusivo da semestralidade, com retorno ao valor de R$ 68.855,70, e o restabelecimento da coparticipação a R$ 1.475,95 junto com a suspensão da duplicidade de correções monetárias, evitando prejuízos à autora, sob pena de multa diária.
Decido. Inicialmente destaco que o objeto do presente recurso se restringe ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças, o que foi indeferido em primeiro grau. O reconhecimento do aumento referido pela autora, ora recorrente como abusivo, com a consequente revisão e restituição de valores deverá ser feito em julgamento definitivo por sentença e, havendo interposição de recurso no âmbito desta Turma Recursal.
Acerca da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 300, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela de urgência, o primeiro requisito é a forte probabilidade de acolhimento do pedido, enquanto que o segundo requisito consiste na análise do perigo da infrutuosidade da sentença caso não seja concedida a antecipação. No caso dos autos, num juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência. Em síntese, a parte autora pretende, liminarmente, "a manutenção da mensalidade" de seu contrato de FIES.
Da análise dos documentos acostados com a inicial, depreende-se que firmado contrato de financiamento estudantil, segundo o qual obteve crédito para o financiamento parcial do curso de graduação em Medicina, estando o contrato da autora sujeito à coparticipação da autora. A autora alega que o valor atual de sua coparticipação atual com aumento que considera abusivo inviabiliza a continuidade da sua coparticipação.
Lei 10.260/2001 estabelece: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) Art. 4o-B.
O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) O contrato celebrado com a instituição de ensino prevê que os valores dos cursos sofrerão reajustes anuais e havendo limitação ao valor financiado, o reajuste será repassado ao aluno, como ocorreu no caso concreto, não havendo fundamento jurídico a afastar a restrição orçamentária ao financiamento pelo FIES, como pretende a autora.
Em que pesem as alegações da parte, fato é que o financiamento pelo FIES é regido por normas legais e infralegais que se aplicam a todos; portanto, não havendo violação dessas regras pela instituição financeira ou de ensino, nem tampouco vislumbrando-se qualquer ilegalidade, não faz jus a autora à ampliação do valor financiado. Uma vez que a autora aderiu ao FIES e há norma limitadora ao teto de financiamento, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Não está presente a forte probabilidade de acolhimento do pedido, nem tampouco restou demonstrado de forma inequívoca o perigo de infrutuosidade da sentença. Não verifico, neste Juízo de cognação sumária, elementos para conceder a tutela provisória de urgência, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da demanda, após a regular instrução probatória. De fato, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Não há uma urgência absoluta neste momento. Não há também forte probabilidade de acolhimento do pedido. Ademais, a tutela provisória pretendia tem nítido caráter satisfativo. Desse modo, nesse momento de cognição sumária, mantendo a decisão recorrida que indefere a tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, nego a liminar pretendida, mantendo a decisão recorrida de indeferimento da antecipação da tutela/tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e aguarde-se inclusão em pauta de julgamento colegiado. Comunique-se o Juizado de origem acerca do teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento colegiado." Em que pesem as alegações do embargante, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida alguma há na decisão embargada. VÊ-se, daí, que a embargante, inconformado com a decisão, manejou os presentes embargos declaratórios com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, imprimindo-lhe o vedado caráter infringente.
Pelos demais fundamentos da decisão embargada, não estão presentes os elementos ensejadores da concessão da tutela provisória pretendida. No mais, dou por encerrada a discussão acerca do alcance da tutela antecipada, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos a lei.
Assevero que a decisão embargada decidiu apenas o pedido liminar. O julgamento definitivo do recurso de medida cautelar será feito em julgamento colegiado. O manejo de embargos acabou por atrasar a inclusão em pauta. Isto posto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão liminar embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se. Após voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta para julgamento colegiado do presente agravo de instrumento recebido como recurso de medida cautelar. São Paulo, 5 de agosto de 2025. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal