Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- G. I. P.
- Advogado
- LILIAN ALVES DA CONCEICAO (OAB 409210/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000740-07.2026.4.03.6703 IMPETRANTE: G.
I. P. REPRESENTANTE: MARCIO PERBONI REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARCIO PERBONI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LILIAN ALVES DA CONCEICAO - SP409210 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA, ESTADO DE SAO PAULO, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por G.
I. P., absolutamente incapaz representada pelo genitor Marcio Perboni, pretendendo ordem que imponha o fornecimento de medicamento para a doença que a acomete. Alegou apresentar o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico e glomerulonefrite lúpica membrasona (CID10 M32.1), consistente em doença autoimune que atinge vários órgãos, inclusive rins. Aduziu que o médico assistente prescreveu esquema terapêutico com os seguintes medicamentos: Prednisona, Ciclosporina ou Tracolimus e Micofelonato Mofetila.
Argumentou que, em 23/06/2025, solicitou administrativamente o fornecimento dos medicamentos, porém, diante da previsão de resposta em 3 (três) meses, promoveu o pedido judicial, tendo em vista a urgência do caso. Argumentou que os medicamentos estão padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requereu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para imediato fornecimento do tratamento.
Juntou documentos. O feito foi promovido perante a Justiça Estadual que, inicialmente, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência (id 576493141 – Pág. 75). Porém, foi deferido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela impetrada, suspendendo os efeitos da tutela (id 576493141 – Pág. 114). Posteriormente, ao verificar que, entre os medicamentos requeridos, há fármaco que se encontra padronizado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), verificou-se a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, sendo determinada a remessa do feito à Justiça Federal (id 576493141 – Pág. 156).
É o relatório.
Decido. A parte impetrante pretende o fornecimento de medicamentos de alto custo. Contudo, para consecução da tutela jurisdicional almejada, imperiosa é a apuração dos fatos narrados na inicial para aferição da existência do direito afirmado pela impetrante. À evidência, para o deslinde da lide há necessidade de dilação probatória (inclusive com solicitação de nota técnica ao NATJUS), não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
